Infanticídio e autoaborto



Infanticídio se caracteriza pela conduta, matar, sob a influência do Estado puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após, o autoaborto se caracteriza por a gestante provocar em si mesma, por intermédio de meios executivos químicos, físicos ou mecânicos, a interrupção da gravidez causando a morte do feto, a gestante também pode consentir a um terceiro que lhe provoque o aborto, e este particípe, se no aborto vier a ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, além de responder pelo delito pratica homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa.
A diferença entre o infanticídio e o aborto é que no infanticídio para se caracterizar o fato tem que ser durante ou logo após o parto, portanto, a conduta é executada pela mãe durante este lapso de tempo, já o autoaborto se caracteriza quando o fato é praticado antes do inicio do parto, e para se distinguir tem que saber precisamente quando tem inicio o parto uma vez que este momento caracteriza um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa. O parto se inicia com a dilatação, em que se apresentam as circunstâncias caracterizadoras das dores e da dilatação do colo do útero, após vem à fase de expulsão, em que o nascente é impelido para a parte externa do útero, e por último há a expulsão da placenta com a expulsão desta está terminado o parto e em qualquer destas fases do parto constitui o delito de infanticídio.
O infanticídio tem três critérios de conceituação; o psicológico que é quando a mãe comete o crime a fim de ocultar sua desonra própria, o fisiopsicológico que é levado em conta à influência do estado puerperal, onde em decorrência de circunstância do parto causam por causa da emoção um choque físico na mulher de que pode sofrer perturbação de sua saúde mental, e o conceito misto que de acordo com Hungria leva-se em consideração, a influência do estado puerperal e o motivo da honra.
As objetividades jurídicas destes crimes se distinguem pelo fato de que o infanticídio tem como o objeto jurídico o direito à vida que estima proteger tanto neonato como o do nascente, e o autoaborto só há uma tutela penal que é o direito a vida cujo titular é o feto.
O infanticídio é delito próprio, de dano, material, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio, principal de forma livre e plurissubsistente e o autoaborto é crime material uma vez que descrevem a conduta de provocar e o resultado que é a morte do feto, exigindo a sua produção.
A pena para o crime de autoaborto prevê pena de detenção de um a três anos de acordo com (CP, art.124,1ª, parte) e o infanticídio é apenado com detenção, de dois a seis anos, (CP, art.123).
Autor: Livia Barbosa Silva


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