O que é PPRA-DO?



O decreto 6.945/2009, assinado pelo Presidente Lula, cita o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais (PPRA-DO), que deverá ser elaborado para empresas de TI, TIC e Call Centers. Mas afinal, o que é o PPRA-DO?

Ventilou-se a ideia de que o PPRA-DO foi criado porque os atuais PPRA, da legislação trabalhista, geralmente assinados por Técnicos de Segurança do Trabalho (TST), são ineficazes para a prevenção dos acidentes e das doenças ocupacionais. Por isso, foram desconsiderados pelo citado Decreto. Interessante é que os PCMAT são assinados unicamente por Engenheiros de Segurança do Trabalho (EST) e nem por isso houve redução dos acidentes na Construção Civil. Os acidentes fatais continuam ocorrendo em números alarmantes. O problema não se encontra na assinatura, mas na qualidade do Programa e no comprometimento do empregador com sua implementação.

Outro equivoco foi achar que o PPRA não contempla os riscos ergonômicos. Esqueceram que o PPRA deve ser elaborado de acordo com a “Escola Brasileira”, que cita também os riscos ergonômicos e de acidentes. Além do mais, existe a Análise Ergonômica (AET) da NR-17, podendo ser elaborado também o Programa de Ergonomia (PROERGO), que funciona bem melhor que as ações previstas no PPRA-DO.

O PPRA-DO trouxe incoerências gritantes para o setor prevencionista:

“§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:
I-Até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:

a) A responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, que o assinará;
b) ...................................................................................................................................................”

Da forma que se apresenta, o texto legal pode suscitar as seguintes questões:
a) O PPRA-DO é o mesmo PPRA da NR-09 adaptado para o setor econômico específico?
b) O PPRA-DO consiste no PPRA da NR-09 e no PCMSO da NR-07?
c) O PPRA-DO é outro programa, diferente do PPRA da NR-09?

Assumindo-se como verdadeiro o item “a”, verificamos que não há citação no Decreto com relação ao PCMSO. Isso impossibilita sua ação eficaz, considerando que o PPRA-DO delega ações que cabem exclusivamente ao PCMSO (Doenças Ocupacionais). O item “b” bate de frente com a NR-07 por atribuir ao Engenheiro o poder da responsabilidade pelo PCMSO, de competência dos Médicos do Trabalho. Finalmente, o item “c” impossibilita sua existência por não haver normas ou diretrizes para sua elaboração.

Em virtude da confusão gerada pelo citado Decreto, muitas empresas e profissionais da área simplesmente deixaram de elaborar PPRA para empresas com esses ramos de atividades. Pelo menos até que o "iluminado" que teve o poder de induzir o Presidente a assinar esse absurdo consiga enxergar algo de estranho em sua obra.

Espero sinceramente que o tal PPRA-DO, ou seja lá o que for, realmente consiga fazer o que o PPRA, o PCMAT, o PCMSO, o PPR, o PCA, o PROERGO e tantos outros “P” não conseguiram.
Autor: Heitor Borba


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