CONFLITOS INTERNACIONAIS



Os conflitos internacionais sempre constituíram uma questão relevante ao Direito Internacional Público. Para tal assunto, cabe compreender que, conflito internacional é todo desacordo ante a um ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois ou mais Estados ou organizações internacionais.
Até o início do século XX, a guerra era considerada como uma legítima opção para resolução de disputas entre Estados. Porém, após esse período, a guerra tornou-se um ato ilícito internacional, conforme acordos e instrumentos firmados. Tais instrumentos foram desenvolvidos como forma de solução pacífica dos confrontos com a finalidade de contê-los ou de diminuir seus efeitos.
Muitos são os exemplos de conflitos armados entre Estados ao longo dos anos e a solução de tais conflitos foram se consolidando em institutos consagrados pelos usos e costumes internacionais. Ao longo da história, foram adotados vários tratados e convenções com a finalidade de regulamentar os mecanismos para a solução pacífica das disputas.
A solução dos conflitos pode ser feita de diversas formas, sendo as mais comuns a negociação diplomática, os bons costumes, a mediação, a conciliação, os inquéritos, as consultas, a arbitragem e os tribunais internacionais.
A negociação diplomática é um ato não-público estabelecido entre Estados, ela assume a forma de negociação bilateral ou multilateral e é responsável pela solução de vários litígios entre internacionais.
Os bons costumes são os entendimentos entre as partes litigantes induzidos pela ação amistosa de um terceiro denominado como prestador de bons ofícios, cuja função é aproximar as partes.
A mediação aproxima-se dos bons costumes, já que neste instituto também há o envolvimento de um terceiro, porém, neste caso, o mediador propõe a base de um acordo. A mediação pode ser oferecida ou solicitada.
Outro meio de resolução de conflitos de maneira amistosa é a conciliação que é caracterizada por sua maior formalidade, já que existe, neste caso, uma comissão de conciliadores que tem a função de apresentação da solução ao litígio. A conciliação pode ser considerada como uma mediação institucionalizada baseada em regras de procedimentos.
O inquérito consiste numa comissão de pessoas que tem a função de preparar as partes para solucionar de maneira pacífica as desavenças ocorridas, apurando os fatos implicando o dever dos Estados em suportar a presença de pessoas ou comissões em seus territórios, bem como o dever de fornecer-lhes os dados necessários ao bom termo das investigações.
A consulta é considerada como uma troca de opiniões entre os interessados, direta ou indiretamente, na solução amistosa da disputa entre os litigantes.
A arbitragem também é um meio de solução de conflitos, é um processo onde os envolvidos escolhem um árbitro ou um tribunal composto de pessoas especializadas na matéria, imparciais e neutras, para auxílio na resolução do mesmo. A arbitragem não fica restrita apenas à resolução de conflitos entre Estados, mas também à resolução de litígios entre Estado e particulares estrangeiros. Isso ocorre porque tal opção tem caráter mais rápido e menos institucionalizado, atendendo mais facilmente a esta demanda. Por isso, a arbitragem se desenvolve diante da emergência dos fenômenos das integrações regionais, seja no âmbito econômico, político, cultural, religioso...
Os tribunais regionais também resolvem as controvérsias internacionais, são conhecidas, também, como cortes internacionais. Trata-se de um organismo institucionalizado, com funções fixadas em documentos internacionais, sendo sua competência permanente. É formado por juizes nomeados pelo Estado e estabelecido em uma sede de conhecimento de todos.

O primeiro tribunal internacional permanente foi a Corte de Justiça Centro - Americana, instituída por tratado em 1907 entre Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua e dissolvida em 1918. (CAVALCANTE, 2005, p. 9).

A partir desse período novos tribunais foram sendo criados com o intuito de resolução dos mais diversos conflitos. Os tribunais possuem caráter universal ou de natureza regional.
Mesmo diante de uma série de opções amistosas de resolução de conflitos, muitas vezes as guerras se consolidam. As guerras, a princípio, eram consideradas lícitas juridicamente. Elas só passaram a ser consideradas ilícitas em 1919, com o fim da I Guerra Mundial, através da aprovação do Pacto da Sociedade das Nações. Neste pacto os países renunciavam parcialmente à guerra já que havia a obrigação de se optar por meios pacíficos para solucionar os conflitos antes de recorrer ao uso das forças armadas.
Em 1928, outro pacto foi assinado, o Pacto de Paris, porém, este tinha caráter de renúncia geral de guerra, ele condenava totalmente o uso da força como resolução de conflitos. Tal pacto teve grande número de adesões, o que representou grande importância para a época, colocando, assim, as guerras no rol da ilegalidade.

Em 1945, na Carta das Nações Unidas, há a proposta de se preservar as novas gerações dos infortúnios da guerra que tanto já trouxeram sofrimento à humanidade. O modelo criado de proibição do uso da força está corporificado no artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas. (CAVALCANTE, 2005, p. 18).

O referido artigo determina que os Estados não façam e nem ameacem o uso da força contra outros Estados, acatando o seu uso apenas nos casos de legítima defesa e com prévia autorização do Conselho de Segurança.
A Carta das Nações Unidas teve grande importância em todos os aspectos do Direito Internacional pelo fato de que o principal objeto de tal disciplina é a manutenção da paz e a referida carta propõe este conceito acima de qualquer outro.
Portanto, de nada adianta tantos pactos, tantos acordos se a audácia e a ambição humana não diminuir, pois nos deparamos dioturnamente com noticias espelhadas em tempo real na mídia, de que nos mais diversos cantos do planeta o homem e sua ambição estão agindo contra o seu próprio semelhante, são guerras religiosas, petrolíferas, idealistas, até parece que há nações que sobrevivem a custa dos conflitos, desta forma não há como se trabalhar a paz mundial de uma forma geral e global, pois enquanto os principais países detentores da força capitalista não se posicionarem de forma a promover e manter a tão sonhada paz mundial o mundo jamais ficará “livre” de conflitos internacionais.

BIBLIOGRAFIA:

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12 ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.

CAVALCANTE, Marlene Dantas. Conflitos Internacionais. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Milene%20Dantas%20Cavalcante.pdf. Acessado em 09/06/2010.
Autor: Marina Costa Dantas


Artigos Relacionados


Conflitos Internacionais

Síntese Dos Meios De Solução Dos Conflitos Internacionais

Meios Diplomáticos Na Solução De Conflitos Internacionais

Conflitos Internacionais

RelaÇÕes Internacionais

SoluÇÕes PacÍficas Dos Conflitos Internacionais

Mercado Comum Do Sul E Meios De Solução De Conflitos Internacionais