Regras Gerais sobre Soluções de Controvérsias



Os Estados internacionais com suas próprias normas jurídicas organizadas sujeitas a sofrer turbulências normais encontrada no decorre do tempo. Ao existir disputas, conflitos, batalhas criadas pela as sociedades que são as mais variadas possíveis, tentam busca meios jurídicos para solucionar tais controvérsias mantendo a mais segura e tranquila.
No fato de não existir, uma autoridade suprema capaz de cria e aplica normas aos Estados e Organizações Internacionais, sendo um motivo importante para a criação de um sistema jurídico de controvérsia, porém há grandes avanços nesse sentido, como a ação, principalmente, da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e da Organização das Nações Unidas (ONU), embora seus esforços sejam atrapalhados por alguns de seus próprios membros.
A corte Internacional de Justiça traz o entendimento de controvérsia sendo todo desacordo existente sobre determinado fato ou direito, ou seja, toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre dois Estados ou Organizações Internacionais.
Somente os estados podem se submeter a jurisdição da CJI, já o papel das organizações internacionais são de extrema importância para a solução pacifica de controvérsia, como é o caso das ONU, que criam negociações entre os Estados visando solucionar pacificamente os conflitos existentes entre eles.
Os modos pacíficos de solução de litígios internacionais se dividem em meios diplomáticos (não judiciais), meios políticos e meios judiciais.

Meios Diplomáticos

Os meios diplomático são caracterizados pela a existência de um foro de dialogo entre as partes divergentes, a negociação e o primeiro e o mais simples forma de solução, também sendo a mais comum no contencioso interestatal.
Em caso de maior gravidade, as negociações diretas podem ser levadas a efeito pelos mais altos funcionários dos dois Estados, podendo ser os próprios Ministro das Relações Exteriores de ambos ou os próprios chefes de Estados.
Este meio de solução poderá assumir a forma de negociações bilaterais (entre duas pessoas de Direito Internacional Público, ex.: dois Estados), ou multilaterais (quando interessam os mais Estados). É a que geralmente apresenta os melhores resultados e caracteriza-se por grande informalidade, sempre conduzidas segundo os usos e costumes internacionais, tais negociações podem chegar a vários resultados podendo se dar a qualquer tempo dentro do período de conflito.
Os bons ofícios, apesar de não mencionados pela a carta da ONU, são também meios diplomático de solução a onde são determinados por terceiros oferecendo colaboração para resolver determinada controvérsia entre dois ou mais Estados e organização internacional. Estes terceiros podem ser um Estado ou mais de um Estado, uma instituição internacional ou um alto funcionário de determinada Organização Internacional.
A mediação consiste na interposição de um (mediação individual) ou mais Estados (mediação coletiva), entre outros Estados para se solucionar pacificamente um litígio, podendo ser oferecida ou solicitada, sendo que seu oferecimento ou recusa não deve ser considerado ato inamistoso. Em regra geral, apresenta-se como facultativa.
O mediador participa ativamente das negociações, mas não procura impor sua vontade, procedendo com intuitos desinteressados.
Já a conciliação e um método mais formal e solene de solução, se caracterizado de não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, é composta por vários conciliadores podendo ser representantes de Estados ou pessoas neutras envolvidas nesse litígio. Por fim, recorre-se a um congresso ou conferência internacional quando, segundo Accioly, “a matéria ou assunto em litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências”.

Meios Políticos

Os conflitos de certa gravidade internacional, normalmente estão sendo resolvidos politicamente pela ONU, a onde é responsável dois de seus mais importantes órgãos: Assembléia-Geral e Conselho de Segurança.
Já no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), se darão por meio dos seus organismos especiais.
Uma inovação trazida pelas organizações intergovernamentais diz respeito às formas de sua atuação, que mesclam as formas tradicionais de soluções e prevenções de litígios internacionais, refletindo a pouca preocupação com a forma, e mais com a os resultados de uma atuação coletiva eficaz para a solução de uma disputa.

Meios Jurídicos

Conforme a sociedade internacional se desenvolve torna-se cada vez mais premente a criação de instancias judiciais internacionais com competência para julgar os conflitos de internacionais existentes entres os Estados, se deixado de lado o recurso da força armada como meio de solução de controvérsia.
Os meios judiciais de solução de controvérsias são integrados pelos chamados tribunais internacionais de caráter e jurisdição permanente.
Em geral, as convenções que estipulam tais comissões prevêem a instituição de uma comissão permanente para que já se tenha previamente um organismo para se submeter a controvérsia que venha a surgir.
Na conciliação, um órgão que tem confiança comum dos Estados litigantes, após procedimentos com certa formalidade, apresenta suas conclusões sobre a questão litigiosa, na forma de relatório opinativo, no qual irá propor um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem. Difere dos procedimentos de investigação pela possibilidade de os conciliadores emitirem opiniões valorativas e formularem sugestões aos Estados litigantes, embora os Estados não sejam obrigados a aceitarem a solução proposta.
Na conciliação, um órgão que tem confiança comum dos Estados litigantes, após procedimentos com certa formalidade, apresenta suas conclusões sobre a questão litigiosa, na forma de relatório opinativo, no qual irá propor um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem. Difere dos procedimentos de investigação pela possibilidade de os conciliadores emitirem opiniões valorativas e formularem sugestões aos Estados litigantes, embora os Estados não sejam obrigados a aceitarem a solução proposta.
A arbitragem é o meio de solução pelo qual os litigantes elegem um árbitro ou um tribunal para dirimir o conflito. Estes são geralmente escolhidos através de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contratantes aceitam previamente a decisão a ser tomada, que deve ser apresentada como sentença definitiva, salvo se o contrário foi previsto no respectivo compromisso, ou se é descoberto um fato novo que poderia determinar a modificação da sentença.
O compromisso arbitral deve conter, no mínimo, o objeto do litígio, o compromisso de submeter a questão à arbitragem e o método de formar o Tribunal e o número de árbitros.
A sentença arbitral é passível de anulação quando houver corrupção, excesso de poder da parte dos árbitros, quando uma das partes não tiver sido ouvida, quando houver erro na motivação da sentença, quando tiver sido violado algum outro princípio fundamental do processo etc. A anulação é invocada livremente pelas partes.
A sentença será dada no prazo determinado pelo compromisso, embora o tribunal tenha competência para estender este prazo. Vale lembrar que as deliberações do Tribunal são secretas.

CONCLUSÃO

Nos dias de hoje, com os incessantes conflitos entre os países, versando principalmente sobre religião e cultura, como ocorre no Oriente Médio, os meios pacíficos de solução de controvérsias têm se mostrado relativamente ineficazes, pela má vontade das partes de se submeterem aos desígnios de um outro país, pois julgam que os interesse na região são político-econômicos, e reclamam da imparcialidade das organizações, que têm, sem dúvida, grande influência do ocidente, sobretudo dos Estados Unidos, o que dificulta as negociações.
Os recursos pacíficos deveriam ser tentados exaustivamente para que não desfavoreça os países subdesenvolvidos, sujeitos à sanções econômicas ilegítimas, sendo obrigados a ceder aos seus interesses em favor de estabilidade, tanto no plano econômico quanto no político. Caso os meios pacíficos não satisfaçam a pretensão das grandes potências, estas partem imediatamente para o confronto armado, renunciando aos princípios de DI e rejeitando a intervenção das organizações inter-governamentais.
No que tange a ONU, esta deve mostrar-se mais imparcial, pois, como já foi dito, seus membros deliberam conforme seus próprios interesses, o que prejudica sua atuação.
Enfim, com tantos meios pacíficos à disposição dos Estados, a guerra deveria ser o último recurso adotado, fato que hoje em dia, infelizmente, não tem acontecido na prática, principalmente com a alegação de combate ao terrorismo.
Autor: Fabricio de Freitas


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