DANO NA JUSTIÇA DO TRABALHO



O dano representa uma responsabilidade civil. Ocorre o dano quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se à sua própria pessoa [moral ou física] aos seus bens e direitos. Contudo apenas do dano injusto é capaz de provocar o ressarcimento ao ofendido.
Para o dano ser passível de indenização há a necessidade de apuração de alguns requisitos, e, segundo Maria Helena Diniz, são os seguintes: a)-Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b)- ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada; e c)-nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.
Como requisito para ocorrer o ressarcimento do dano sofrido tem que haver o nexo de causalidade, mas todavia existe um tipo de indenização excepcional sem nexo causal, que é aquela sem culpa e sem relação de causalidade, que trata do seguro de acidentes do trabalho, previsto na CF/88, que adota a TEORIA DO RISCO INTEGRAL, na acepção mais ampla possível.
O dano poderá ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes [o que a vítima efetivamente perdeu] e os lucros cessantes [o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar], conforme normatizado pelo art. 402 do CPC. O dano moral, corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade [ex. honra, imagem etc.
Como requisito para ocorrer o ressarcimento do dano sofrido tem que haver o nexo de causalidade, mas todavia existe um tipo de indenização excepcional sem nexo causal, que é aquela sem culpa e sem relação de causalidade, que trata do seguro de acidentes do trabalho, previsto na CF/88, que adota a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
Ocorrendo culpa exclusiva da vítima que quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente (o nexo causal), exclui ou atenua a responsabilidade, conforme seja exclusiva ou concorrente”. De modo que na liquidação do dano calcular-se-á proporcionalmente a participação de cada um, reduzindo, em consequência, o valor da indenização.
O que se procura, em se tratando de dano patrimonial, é a possibilidade de retornar-se ao statu quo ante, o que não ocorre quando se trata de dano moral.
Quando do dano patrimonial pode-se mais facilmente reparar o ofendido, reconstituindo o seu patrimônio lesado. Pelo contrário, tratando-se de dano moral, na reparação, não há de se falar em restabelecer o statu quo ante, sendo pretendido compensar, através de valor econômico, arbitrado pelo judiciário, a fim de possibilitar ao lesionado pelo menos diminuir a dor causada a ele. No Brasil, utiliza-se o sistema aberto, em que o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil.O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, etc. das pessoas.
No âmbito do Direito do Trabalho, a fim de reparar o dano moral sofrido pelo empregado, têm alguns julgados perfilhado o estatuído nos artigos 477 e 478, ambos da CLT. O primeiro estabelece que “... o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”. O segundo estabelece que “a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses”.
No concernente à reparação devida pelo empregado ao empregador, o art. 477, § 5º, da CLT não cria nenhum óbice à autorização inserta no art. 462, § 1º, da mesma Consolidação. De qualquer sorte, tendo em vista que o dano moral se encontra disciplinado no direito material civil, e em atenção ao que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da CLT, não há falar em limites para a indenização.
Por último, ainda que sucintamente, relaciona-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se a fim de que possa com eqüidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação.
No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, temos as indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, previstas na legislação trabalhista.
O trabalhador quando sofre dano em seu patrimônio por ato do empregador, no curso da relação de trabalho e em decorrência desta, e também, ao contrário, quando o obreiro age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, danificando o patrimônio deste, já foi decidido pelo STF que nestes casos a competência é da Justiça do Trabalho e não da justiça comum.
A partir da CF/88, a indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos.
A alínea a do inciso IV do art. 652 da CLT atribui competência às Varas do Trabalho para julgar “os demais dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho”.
Destaque-se que, quando do dano (moral ou material) o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT). O que importa na aplicação do art. 186 do Código Civil.
O STF entendeu que a competência para julgar dano moral decorrente de relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (RE 238.737-4-SP, Ac. 1ª T., j. 17-11-98, Rel. Min. Sepúlveda Pertença, in LTr 62-12/1620).
A Súmula 392 do TST entende que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias relativas a dano moral, quando decorrer da relação de trabalho.
Para a Justiça do Trabalho ser competente há a necessidade da ofensa ser decorrente do contrato de trabalho. Se o empregado foi acusado de certa situação enquanto trabalhador que prestava serviços na empresa, a competência será da Justiça do Trabalho.
Ressaltamos que, no dano moral contra o empregador este poderá ajuizar ação de reparação por dano moral na Justiça do Trabalho.
Quando a questão envolver benefício previdenciário proveniente de acidente do trabalho, postulado perante o INSS, a competência será da Justiça Comum.
Há de se fazer uma distinção, em razão das fases em que o contrato de trabalho estiver. Existe uma fase antecedente e inicial ao contrato de trabalho (pré-contratual), em que o empregado poderia ter sido chamado de homossexual e, por esse motivo, não ter sido admitido na empresa; a competência é da Justiça Comum. A segunda fase seria o dano moral ocorrer na constância do contrato de trabalho ou em razão da dispensa do trabalhador, em que seria competente a Justiça do Trabalho. A última fase seria a pós-contratual, em que, se o dano moral for decorrente do contrato de trabalho, competente será a Justiça do Trabalho.
O ônus da prova, para se verificar o dano, cabe ao autor, conforme preceitua o art. 333, inc.I.
O dolo ou culpa do patrão: a par da indenização securitária, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura esta reparação civil, sempre que se evidencie dolo ou culpa do empregador. O artigo 159 do Código Civil contém o princípio legal definidor da culpa extracontratual ou aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
As indenizações hão de ter repercussão econômica: a tutela dos interesses morais, está hoje definitivamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, através do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Como se vê, não há nenhuma exigência à necessidade de repercussão econômica para a indenizabilidade.
O prazo prescricional para o empregado ajuizar ação trabalhista, consoante prescreve o art. 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição da República, é de 2 anos. Portanto, trata-se de prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que não se confunde com o prazo dos créditos trabalhistas. Este é de cinco anos retroativos a contar da extinção da relação de trabalho.
Porém, surge a dúvida quanto aos prazos prescricionais quando nos deparamos com a seguinte questão, o dano moral se origina na ofensa à imagem, à honra, à privacidade, etc. da pessoa, e como tal é considerado um direito não patrimonial, sendo, por conseguinte, inalienável, intransmissível, irrenunciável e imprescritível. Como é sabido, direito imprescritível é aquele cujo lapso temporal havido entre o ato ilícito – violação de um direito – não se apaga no tempo. E mais, no Direito do Trabalho em caso de dúvida usa-se a regra mais benéfica ao trabalhador.
Achamos, que o Direito existe com o propósito de pacificar a sociedade, e colocar o dano moral no campo dos Direitos imprescritíveis, não atingiria esta finalidade, então a prescrição há de ser em 2 anos a contar do termino do contrato de trabalho.
Fontes de consultas:
a)Direito Processual do Trabalho, autor SÉRGIO PINTO MARTINS).
b)Danos Morais na justiça do trabalho doutrina e jurisprudência, autorLuiz Salem varellla.
c)Internet-www1.jus.com.br/doutrina/texto asp? Id=1207
d)Internet- www.Scribd.com.../Especies-de-Responsabilidades-Civil).

ESTE ARTIGO FOI ELABORADO PELOS AUTORES:
MARCIO ALVES PEREIRA
MARCOS VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA
Alunos da Faculdade Aldete Maria Alves - FAMA, cursando o 3º Ano de Direito.
Autor: MARCOS VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA


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