Dano e a Justiça do Trabalho



A Constituição Federal do Brasil de 1988 trata os direitos trabalhistas nos artigos 7° aos 11. Versa o artigo 7° sobre os Direitos Individuais e Tutelares do Trabalho. O artigo 8° dispõe sobre o sindicato e suas relações. O artigo 9° estabelece as regras sobre greve. O artigo 10 prevê a participação dos trabalhadores em colegiados. E o artigo 11 rege que as empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
O Direito do Trabalho é um direito e garantia fundamental, composto por princípios, regras, instituições concernentes a relação de trabalho subordinado e situações semelhantes. Buscando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, com intuito de proteção. Seu objetivo é o estudo do trabalho subordinado, onde, traz duas teorias para determinar a matéria em questão: subjetiva e objetiva. A teoria subjetiva trata dos tipos de trabalhadores que se destina o Direito do Trabalho. Já a Teoria Objetiva verifica-se a matéria a ser examinada e não das pessoas propriamente ditas.
As medidas de proteção do Direito do Trabalho são previstas por leis e princípios próprios. O assédio moral do trabalho é um dos danos causados ao empregado, que é a exposição dos empregados em situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho, praticados geralmente pelo chefe ao subordinado. Deste modo, certifica a importância da indenização por dano moral na justiça do trabalho, como instrumento essencial à proteção do trabalhador.
O dano moral é tudo aquilo que não incide sobre bens materiais e sim o que lesione a pessoas físicas ou jurídicas, em certas características de sua personalidade. O que pode ser: a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, entre outras.
O Dano Moral está previsto no artigo 5º, inciso V e inciso X, da Constituição Federal de 1988. Traz ainda grande divergência, principalmente no que se refere à sua real comprovação, de acordo com o caráter subjetivo, frente à inexistência de provas exatas para defini-lo. Deixando, assim, a cargo do magistrado a resolução da questão. Entretanto, o conceito de dano moral estará sempre em transformação, pois a sociedade está em constante evolução que ampliará ainda mais as situações que nos dias de hoje não consideradas como dano moral. E também se averigua cada vez, as pessoas obterem vantagens em situações indevidas, fazendo com que a segurança e a harmonia social venham a extinguir.
O Código Civil de 2002 dispõe no seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Caracteriza o dano ainda que moral, como ato ilícito, reparável para o agente causador. Embora, que não se paga a dor, e nem sentimentos, mais a pessoa que sofreu o dano precisa de meios para se recuperar, buscando uma forma de minimizar a dor sofrida pelo dano e uma forma de punição ao causador o dano.
O Direito do Trabalho é habilitado para resolver qualquer situação jurídica sendo natureza laboral, inclusive concernente aos danos morais que origina de relações trabalhistas, ou seja, tratando-se de relação entre empregado e empregador.
Consoante o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, mesmo sendo a questão tratada pelo Direito Civil, se o dano refere-se a emprego, é competente a Justiça do Trabalho, processar e julgar a matéria.
Podera Sérgio Pinto Martins, em relação ao prazo prescricional quanto ao dano moral Trabalhista, estabelece duas teorias: a primeira entende que o prazo prescricional está disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Lei Maior e a segunda teoria afirma que a indenização é civil, devendo ser observada a prescrição contida no Código Civil de 2002, em seu artigo 206, § 3º, inciso V. Para ele, se a competência é da Justiça do trabalho, a prescrição deve ser a trabalhista e não civil.
Em suma, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, visa à proteção aos valores essenciais da pessoa humana, portanto o dano moral está peculiariamente ligado ao sentimento de cada pessoa. E com base no artigo 114 da Lei Maior, se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para resolução de conflitos acerca de dano moral, mesmo seguindo orientações de ordem Civil, devido às regras especificas do Direito do trabalho.




Referencias:
PINTO MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho, 25.ed.Atlas.São Paulo. 2009.
www.oab-ms.org.br/adm
www.tst.gov.br
Autor: Juliana Rezende Oliveira Queiroz


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