Dano na Justiça do Trabalho



Na relação empregado e empregador entende-se por dano todo ato que venha a lesionar moralmente, materialmente ou esteticamente o empregado.

DANO MORAL

Dano moral é aquele que resulta da violação de um bem jurídico que não é de cunho patrimonial, afetando a honra e a boa fama do empregado, ou seja, é um agravo à violação de um direito inerente à personalidade.
Trabalhistas têm entendido que o quantum do dano moral fixado por fato originado na relação de trabalho é crédito de natureza trabalhista e, assim, segue o prazo prescricional e os critérios de atualização monetária específicos. Há argumentos mais fortes que dizem:

“Se a lesão é intentada contra a pessoa, enquanto cidadão, a competência será, inquestionavelmente, da Justiça Comum. Se, de outra forma, o dano é praticado contra a pessoa, enquanto empregado ou empregador, sendo, portanto, decorrente do contrato de trabalho, a competência será da Justiça laboral.”


DANO MATERIAL

Dano material no direito do trabalho é um dano fisicamente sofrido, podendo ser por acidentes e doenças de trabalho, dispensas motivadas infundadas na maioria dos casos por acidente de trabalho entre outros e, sendo no caso de acidente, podendo dizer, lamentavelmente, por falta de equipamento de proteção individual.
No dano material, a competência para julgá-lo compete à justiça do trabalho, onde há tempos atrás, esse ato de competência era muito discutido por doutrinadores e afins, contudo, a nova redação dada ao artigo 114 na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 45/2004 sanou tal discussão:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

No que tange às prescrições a Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa.
Autor: Rodrigo Rodrigues Silva


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