Dano Moral na Justiça do Trabalho



Historicamente a questão da reparação do dano de ordem moral é sugerida por códigos que antecedem a era cristã, como babilônia, sob o reinado de Hamurabi, já possuía disposição tangente a danos morais, a Lei das XII tábuas, também contemplava o reparo “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare” e em Roma, com Justiniano, fala-se de normas atinentes aos danos morais.

No Brasil, secularmente, a honra e a dignidade eram coisas sem prioridade, criando até certa aversão de nossa doutrina e jurisprudência, sobre o ressarcimento através de indenização. Porém, a mudança chegou, e o rumo da história e do melhor direito, adequou-se ao cotidiano após o aperto e atraso intelectual imposto por uma sociedade atrasada. Veio a liberdade deste atraso e, finalmente, demonstrou-se o valor do homem.

Quando surgem situações de reparação por danos morais, muitos se extasiam e ainda são de certa forma contra, indubitavelmente por desconhecerem a situação do atingido e seus sentimentos mais nobres e, por ignorarem, o alcance do instituto.

Nossa carta magna traz como direito constitucional o direito à indenização moral, e não há campo melhor para aplicação desse dispositivo como o do Direito do Trabalho, sem outra justiça mais competente para aplainar os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça do trabalho.

A prática danosa realizada pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesiva da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.

Observando e estudando melhor o direito do trabalho notamos que este é um campo bom por excelência, pois o direito do trabalho da especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, pelo caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação.

Ainda se falava no direito comum de reparação econômica do dano exclusivamente moral e a Consolidação das Leis do Trabalho, desde o seu advento, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j e k, e 483, letra e).
Porém essa matéria só tomou corpo e formas a partir de 1988 com a nova constituição, pelo registro feito nos incisos V e X de seu artigo 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais: "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Quanto à competência da justiça do trabalho, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, esta já se firmava para conhecer ações de dano moral ou patrimonial fundada na relação de emprego: “Questão de grande interesse prático é a de saber qual a Justiça competente para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral trabalhista”. O art. 114 da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, entre os quais, não se pode negar, figuram os decorrentes de dano extrapatrimonial, sofrido pelo empregado em qualquer das fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

Anteriormente a Constituição já era reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a ação de perdas e danos quando uma controvérsia que tenha por objeto o ressarcimento do dano sofrido por uma das partes contratantes for estritamente derivada dessa mesma relação.

O art. 114 da Constituição confirmou a competência da Justiça do Trabalho para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores [...]”. Mesmo assim, a conservadora Justiça do Trabalho recusou assumir-se para resolver litígios fundados em reparação do dano moral e patrimonial, a pretexto de tratar-se de tema de natureza civil, contrariando Arnaldo Sussekind, para quem o texto constitucional “não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O necessário é que o litígio derive da relação de emprego”.

É importante que se estabeleça uma forma pecuniária para que se crie um impacto social, que coíba a prática de novos atentados, com a finalidade de compensar a dor e estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, visto que o Direito do Trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado.
Dano Moral é um tema que vem se firmando na doutrina trabalhista, repercutindo, paulatinamente, na jurisprudência, conforme se verifica pelas decisões que rumam à adoção da reparação desse dano, não permitindo que o trabalhador seja lesado no que ele tem de mais valioso: a honra.

No que tange à reparação por danos morais, nossa Carta Magna nos retrata a parte que concernente aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Porém há um conflito no tocante à valoração do quantitativo a ser pago ao lesado com discrepâncias gritantes que levam a crer que o dano moral sofrido por um reclamante é maior que o outro em claro e patente desrespeito ao principio de que somos todos iguais conforme vem gravado no texto constitucional em seu artigo 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,[...]

Se “todos são iguais perante a lei”, porque uns são mais dignos de justiça do que outros? Assim, mesmo tendo todo aparato legal que temos hoje, ainda vemos o fosso que é a justiça para uma minoria dominante e uma maioria dominada e nos faz plagiar George Orwell quando fala que: “Todos são iguais, mas, alguns são mais iguais do que os outros.”


Artigo produzido por Flavio Donizeti Martins e Antônio Machado
Autor: Flávio Martins


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