DANO NA JUSTIÇA DO TRABALHO



DANO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem dúvida, para melhor compreender a apreciação do entendimento conceitual e procurar sua origem. Pode-se entender que os diversos povos manifestam a sua apreensão com a vivência dos danos, desenvolvendo o conceito que o ocasionador do dano não pode ficar sem ter uma medida repressiva. Sendo que em épocas passadas os povos preocuparam com a assistência dos direitos morais. A palavra dano é derivada do latim “damnum”, que traz a idéia de detrimento, destruição, degradação, dano. O comportamento do atuante para ocasionar culpabilidade civil deve ser comprovado o prejuízo a vítima. Sem o prejuízo não há que. “A lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”. (DINIZ, 2003, p.112).
Na concepção de outro pensador “dano é toda ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém, resultante de delito extracontratual ou aquiliano, ou produzido pela natureza”. (NUNES, 1994, s/p). Sendo que todas as opiniões de dano proporcionam consecutivamente uma inclusão de dor, seja ela moral ou material, os sofrimentos sempre aparecem. No caso, se o dano for moral, causará abalo no interior pessoal do indivíduo, ou na configuração visual da sociedade, na família, ou grupo social que o indivíduo pertence.
Se o dano for patrimonial (material) é o que atinge os bens complementar patrimoniais da vítima, sem repercussão na órbita financeira do lesado. Para Carlos Alberto Gonçalves (2003), o dano em sentido amplo, é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, crédito, honra, dignidade, imagem, etc.).
A Constituição de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for, art. 5º, inciso V. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A pretensão quanto à indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por invocação do art. 114 da Constituição Federal, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho.
Compete a Justiça do Trabalho a conciliação e julgamento dos litígios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluindo ainda, competência para o processo e julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
No que diz respeito aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, além das meras indenizações por término contratual, ou pagamento de salários ou outras verbas devidas, previstas em lei, temos, ainda casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, podendo assim, a parte prejudicada procurar reparação correspondente.
Quando o proletário age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, compelindo o empregador a aplicar pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, poderá ter diminuição do resultado salarial pretendida pelo trabalhador e não havendo ressarcimento do dano sofrido pelo empregador, o patrão poderá buscar por via judicial a reparação deste dano. Igualmente ocorre quando o operário sofre dano em bem integrado ao seu patrimônio, qualquer que seja, por ato do empregador, no curso da relação laboral e em decorrência desta, a ação trabalhista proposta pode, em conjunto ou isoladamente, requerer a indenização correspondente à reparação civil pertinente.
Contudo, quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou de preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a pretendida tenha cunho civil, a competência será da Justiça do Trabalho, ante os contornos próprios da Constituição Federal, art. 114.
A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional (art. 5º, inciso X) e cabe a Justiça do Trabalho exercer o cargo da jurisdição. Tal dano é uma ofensa à honra e a imagem de qualquer pessoa. Assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, em alguns casos, cuida de cicatrizar. As medidas de proteção do Direito do Trabalho são previstas por leis e princípios próprios. O assédio moral do trabalho é um dos danos causados ao empregado, que é a exposição dos empregados em situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho, praticados geralmente pelo chefe ao subordinado. Deste modo, certifica a importância da indenização por dano moral na justiça do trabalho, como instrumento essencial à proteção do trabalhador.
Cabe salientar que, no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregado, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de modo a afetar a própria integridade moral, neste caso, a empresa.
Há alguns requisitos clássicos para a responsabilização por qualquer dano: (1) dano, ou seja, o fato lesivo originado do dano; (2) nexo causal entre a conduta do empregador ou seus prepostos e a (3) culpa.
Por último, não se implica no imaginável e menos ainda justa, a legalidade que vem se cristalizando nos Tribunais no Trabalho na acepção de que a sendo a indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho originária da relação de trabalho, deve ser a ela emprestada natureza de crédito trabalhista e com isso aplicar-se-ia a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Carta da República.
Controvertendo como de fato se trata da obra que visa afiançar a retaliação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho, além de ser de natureza personalíssima, não está sendo efetivada à prescrição, pois os direitos fundamentais contestável nesse tipo de evento acometem a dignidade humana. E essa hierarquia de direitos, tem como fundamental característica a indisponibilidade, por consecutivo, são irrenunciáveis não permanecendo a qualquer tipo de prazo para que o seu titular possa fazer crítica contra a sua transgressão.
Cabe ao Juiz ou Tribunal do Trabalho, competentes em absoluto para o exame dos fatos relacionados a danos materiais e morais, pautar-se pela prudência no exercício do juízo de equidade consistente na fixação da reparação cabível por conta de dano moral verificada, seja por condenação em obrigação de fazer, seja por condenação em indenização equivalente ou substitutiva.















REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva 2003.
GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. São Paul Saraiva, 2003.
NUNES, Rodrigues. Dicionário jurídico. 3ª ed. editora Associados, 1994.

PINTO MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho, 3.ed.Atlas.São Paulo. 2009.
Autor: Leila Aparecida Magalhães


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