DANOS MORAIS, PERÍODO & COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO



DANOS MORAIS, PERÍODO & COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A palavra damnum, do latim, significa qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa. Existe ha muito séculos no código de hamurabi, desde (1728 a 1686 a.c.) . Trata-se de um direito individual pois procura proteger a integridade do individuo, conforme descreve a CF em seu texto art 5, inciso X.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Consiste, portanto, em dano moral trabalhista, no sentido de não praticar ato lesivo contra a parte oposta do contrato de trabalho pois que essas ofensas prejudicam o desempenho do empregado causando baixa produção.
Em nosso país, por muito tempo, esse tema passou despercebido; só então com a Constituição Federal de 1988, veio a despertar o interesse social para a dignidade da pessoa humana.
Sobre a indenização ao dano moral, ouve certa resistência quanto a mesma em reconhecer tal preceito, que visa recompensar a dor sofrida, reparando o mal causado ao empregado. Porém no Brasil hoje é sempre assegurada em todo e qualquer caso de dano moral, uma indenização. Tal direito nasce quando causado o prejuízo, ou violado o direito de alguém.
De acordo com Maria Helena Diniz: "O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica."
Quanto ao período este ocorre a qualquer tempo, tanto nas fases iniciais como no contrato definitivo, caracterizando o primeiro por exemplo, nas desclassificações sofridas pelo empregado devido as suas características pessoais, como raça, homossexualidade dentre outras. Já no segundo caso, pode ocorrer quando o empregador deixa de cumprir obrigações relacionadas ao contrato.
A competência da Justiça do Trabalho ainda é questionada, pois os empregados sempre alegam a competência, enquanto os empregadores já rebatem a mesma. A Justiça do Trabalho possui competência para análise do dano moral, pois distingue bem a relação entre empregado e empregador. No entanto a Justiça Comum já não provém desta competência, uma vez que não é de sua alçada legislar em situações de plena desigualdade em que uma parte sobrepõe à outra.
De acordo com o contexto supracitado fica claro que a Justiça do Trabalho tem a competência para julgar o descaso trabalhista, devendo arbitrar pelo bem-estar da pessoa, podendo inclusive determinar a indenização por dano moral, ou material.
Fazendo com que ambas as partes saiam satisfeitas e precavendo uma diminuição do dano ao trabalhador e a exploração em cima do empregador , dando suporte para que os dois lados possam trabalhar sem prejuízo.
Havendo consciência e respeito entre empregado e empregador certamente não ocorrera o dano, e assim ocorreria menos ações na justiça do trabalho.


Artigo Produzido por Elaine Lima & Thais Pamplona.
Autor: Elaine Lima


Artigos Relacionados


Dano Na Justiça Do Trabalho

Dano Moral No Direito Do Trabalho

Concurso Do Inss/2011 - Questão Quente!!!

Questão "quente" Para O Concurso Do Inss/2011

O Dano Moral No Direito Do Trabalho

Danos Morais E Materiais No Direito Do Trabalho

Danos Morais E Materiais No Direito Do Trabalho & CompetÊncia