DANO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.



Há vários tipos de danos causados no trabalho, bem aqui vai apenas dois de alguns dos principais danos causados no trabalho.

Começamos a falar de dano moral, sabemos que o dano moral é aquele dano de direito individual, que no próprio artigo 5º inciso X da Constituição Federal fala que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação".

Com tudo isso, podemos observar que o dano moral surge quando viole a honra, a imagem, a vida privada de uma pessoa causando-lhe um grande constrangimento e sofrimento.

Trazendo isto tudo para dentro da área trabalhista pode observar que se tratando de ato lesivo, dano moral é todo aquele que afeta o individuo dentro da área profissional, ou seja, dentro do seu trabalho, insultando de forma negligenciar a honra à imagem profissional do individuo.

Existe patrões que coloca a honra ou a própria imagem do empregado em prova testando-o em vários atos lesivos, que constrange o empregado, prejudica sua capacidade ou seu próprio desenvolvimento, fazendo comentários maldosos e de mal-gosto colocando em descrédito a sua moralidade, honestidade, competência nos exercícios de suas atribuições profissionais. Isto é cruel mais realmente existe são atos que influenciam na vida individual, provocando sofrimento e constrangimento. Podemos observar que o escrito acima se trata de um exemplo de dano moral.

Dano material são todas aquelas despesas geradas por conduta ilícitas, que atinge diretamente o patrimônio físico e jurídico da pessoa.

O dano moral pode ser uma despesa que foi gerado por uma ação ou omissão indevida por terceiros, podemos encontrar estes danos previstos na constituição federal e no código civil.

Podemos observar que tanto o dano moral e dano material cabe indenização o próprio artigo do código cível prevê a indenização em seu artigo 944 do Código Civil:

“A indenização mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão".

A obrigação de reparar o dano é de quem comete o ato ilícito, ou seja, quem cometeu o ato ilícito será obrigado a indenizar a vitima sendo por dano moral, ou material. O dano pode ser causado por pessoa ou coisa que dependam do agente, a indenização mede-se pelo alcance do dano, cabendo a pessoa prejudicada provar o dano material ou moral.

Então para podermos entrar com uma indenização procuramos sempre ajuda da justiça do trabalho, porém a justiça do trabalho tem competência de julgar as ações oriundas da relação do trabalho. Logo podemos concluir que a justiça do trabalho tem competência de julgar as ações de indenização, por danos matéria e morais, que são movidas pelo empregado contra o empregado.

Podemos concluir que tanto o dano moral e material depende de como é causado, trás uma grande perda para o individuo tanto nos danos econômicos (matérias), como também nos danos individual (moral), dano a vida a honra e a própria imagem.

Com tudo isso podemos perceber que a justiça do trabalho oferece proteção aos valores da pessoas, sendo certo que estão preparados para resolver quaisquer situações que venham ocorrer, inclusive na analise de danos morais nascidos nas relações trabalhista uma vez que se trata de empregado e empregador

REFERENCIAS:

VENOSA, Sílvio de Salvo; Direito Civil: Responsabilidade Civil.
São Paulo: Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
Código civil brasileiro Atlas 2010
Autor: VANIA ALBANEZ DE LEMOS


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