ESCALA DE SOBREAVISO VERSOS REMUNERAÇÃO



Os empregados em escala de sobreaviso têm direito à remuneração relativa ao período em que permanecem em suas residências aguardando serem chamados ao serviço, visto que este período é considerado tempo de serviço.

Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de vinte e quatro horas, para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação. A CLT reza, em seu

art. 244, § 2°, que:
Art. 244. (...)
§ 2º Considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal.

Acreditamos que devemos adotar uma interpretação teleológica, pois é objetivo do legislador evitar que atividades que exijam controle ou atenção permanente fiquem carentes dos profissionais necessários em caso de urgência, de forma que durante o período de sobreaviso, os mesmos possam ser contactados pelo empregador.

Seria incabível exigir que o trabalhador fique em casa para que seja considerado o sobreaviso. Por este princípio, chegar-se-ia ao absurdo de ser vedado que o empregado de sobreaviso ficasse, mesmo, em local mais próximo ao local de trabalho que de sua casa.

A Súmula nº 229, TST admite que: "Por aplicação analógica do art. 244, § 2°, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.".

Portanto, os empregados em escala de sobreaviso têm direito à remuneração relativa ao período em que permanecem em suas residências aguardando serem chamados ao serviço, conforme os dispositivos legais elencados.

REFERÊNCIAS

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
Autor: JOÃO CARLOS PINTO


Artigos Relacionados


O Direito às Horas De Sobreaviso Do Teletrabalhador Em Home Office

O Aviso Prévio Ao Empregador Nos Termos Da Lei 12.506/2011

Contrato De Trabalho Do Trabalhador Rural

IndenizaÇÃo Adicional Devida Na Despedida Antes Da Data-base

A Rescisão Contratual E As Verbas Rescisórias

Prisão De Mel

Aviso Prévio Do Doméstico