Programa de Ergonomia (PROERGO)



Alguns profissionais e Auditores Fiscais do Trabalho estão solicitando a elaboração do Programa de Ergonomia – PROERGO sem saber ao certo o que estão exigindo. Há ainda, os que exigem o absurdo “Laudo Ergonômico”, inventado pelo CONFEA, federação dos CREA. Mas afinal, devemos ou não elaborar o PROERGO?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, quando elaborado com o objetivo de prevenir doenças e acidentes do trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, deve contemplar também os riscos Ergonômicos/Psicossociais e Mecânicos/De acidentes (leia o artigo “Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA”). O PROERGO, numa analogia com o PPRA, deve ser programa preventivo, com base no reconhecimento e tratamento dos riscos Ergonômicos/Psicossociais. Ou seja, é um PPRA contendo apenas os riscos Ergonômicos.
Alguém solicitou que fosse elaborado o PROERGO. Expliquei que o PPRA elaborado já reconhece os riscos Ergonômicos e define as ações de mitigação desses agentes. Não havendo, portanto, necessidade de elaboração de um Programa de Ergonomia e sim, elaboração da Análise Ergonômica (AET) prevista no Cronograma de Ações do PPRA e na NR-17. Como a exigência foi caprichosamente mantida, simplesmente transformei o PPRA num PROERGO, retirando os demais agentes e mudando o nome de PPRA para PROERGO. O solicitante elogiou bastante a inútil cópia parcial do PPRA.
Enquanto o PROERGO deve ser elaborado apenas quando o PPRA não contemplar os riscos Ergonômicos/Psicossociais, a AET deve ser elaborada em cumprimento a NR-17. A AET deverá conter a análise ambiental, para dimensionamento das exposições e balizamento das medidas preventivas.
O Laudo Ergonômico refere-se ao laudo médico, elaborado para comprovação de lesão ocasionada por exposições a agentes Ergonômicos/Psicossociais e deve definir o tipo e o grau da lesão. Na definição das atribuições do Engenheiro de Segurança, o CONFEA acabou inventando o “Laudo Ergonômico”. A característica do laudo é a existência de resultado conclusivo, o que não ocorre na Ergonomia.

Finalizando, o PROERGO deverá ser elaborado quando não houver reconhecimento e tratamento de ações para mitigação dos agentes Ergonômicos no PPRA ou quando a demanda ergonômica identificada no reconhecimento do PROERGO ou do próprio PPRA for elevada. Nas Empresas com grandes demandas deve-se elaborar não somente um PROERGO específico, mas também um Plano de Ação. O Plano de Ação objetiva facilitar a execução do PROERGO e adequá-lo ao orçamento da Empresa.

A AET deverá sempre ser elaborada conforme estudo das demandas identificadas no PPRA ou no PROERGO. A AET é o levantamento ambiental do PROERGO, como o PPRA também possui o seu.

Bom PROERGO.
Autor: Heitor Borba


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