Poder Familiar



O poder familiar ou pátrio poder é conhecido no ordenamento jurídico brasileiro como direito e deveres da relação entre os filhos e os pais.

Mairia Helena Diniz define poder familiar como sendo “o conjunto de direitos e obrigações, quanto á pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho”. Geralmente esse poder é conferido aos genitores.

Esse direito é irrenunciável, pois os pais não podem renunciar a posição da titularidade de pais, bem como inalienável, ou seja, é indisponível a transferência de pais para outrem a títulos gratuitos ou até onerosos. Ressalva em caso de delegação prevista em lei. É imprescritível, não prescreve pelo fato de não exercer as funções de genitor, a perca se compreende nos casos observados em lei e, é incompatível com a tutela, não se nomeia um tutor se os pais provem de possibilidade de exercer o pátio poder.

A destituição do poder de familia se aplica por meio de sentença judicial, tendo o pai ou a mãe abusar de autoridade, faltando com seus deveres a eles inerentes ou arruinar os bens dos filhos.

A perda do poder familiar se da por meio de decisão judicial, se o menor for alvo de castigos imoderados, se for abandonado em sua subsistência, se for sujeito a pratica de condutas imorais e de maus costumes sociais.

Na falta do poder familiar, a lei confere a uma pessoa capaz para assistir o menor e seus bens. Essa nomeação é chamada tutela, ela só ocorre com a destruição do poder familiar.

Dispoe o art. 1728 do Código Civil que: “os menores são postos em tutela nos casos em que: os pais faleçam ou venham ser julgados ausentes; e nos casos de perca do poder familiar”.
A curatela é semelhante à tutela, percebe-se que ambos os institutos são destinados à proteção de incapaz, porem eles não se confundem.
A tutela é conjuntos de direitos e obrigações, delegada por uma previsão legal, a um terceiro de fora do poder familiar, onde têm o encargo de proteger e administrar os bens do menor em questão. Ela pode ser testamentária, legítima, dativa e irregular. A cessação da tutela em relação ao tutelado ocorre com a morte, maioridade, emancipação, restituição do poder pátrio e serviço militar, enquanto a relação entre o tutor cessa como o termino do prazo, justificação legitima e remoção.
A curatela sinteticamente é o encargo público que alguém por força legal tem que defender e administrar os bens de maiores, que se encontram com deficiência nas condições de fazer por si sós. A matéria é respaldada em nosso Código Civil, art. 1767 e seguintes.
Autor: Ederson Junior de Almeida


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