TRABALHO DO MENOR



Trabalho do Menor


A necessidade do homem em tornar lícito, justo e humano o trabalho de todos os cidadãos, neste caso específico o trabalho do menor, fez com que fossem criados amparos legais.
Este amparo legal deu condições para o bom desenvolvimento do trabalho do menor, onde este pudesse ter um acompanhamento de sua evolução e desenvolvimento de suas capacidades.
A afinidade hoje existente entre empresa e o menor trabalhador ou aprendiz, traz consigo detalhes de uma relação nem sempre clara.
Infelizmente, temos visto diuturnamente vários abusos e ilegalidades com relação à exploração do trabalho do menor. O menor é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognativo e sociocultural, de forma que, a necessidade de trabalhar não deve prejudicar o seu regular crescimento, coibindo o menor da freqüência na escola e em seu próprio lar, onde ele recebe às condições necessárias á sua formação e futura integração na sociedade ativa.
A criança e o adolescente estão amparados na CRFB, em seu art. 227, parágrafo 3º, inciso I, que trata dos deveres da família, sociedade e do Estado: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Constituição Federal de 1988, CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecem normas de proteção ao trabalho do menor.
A Constituição Federal de 1988 proíbe não só o trabalho noturno, mas também o perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 deu-se nova redação ao artigo 7o, inciso XXXIII para determinar que seja vedado qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
É considerado menor, para efeitos trabalhistas, o trabalhador de 14 a 18 anos, o Art. 402 da CLT – “Considera-se menor para os efeitos desta consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”.
O Art. 403 da CLT – proíbe qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, com a seguinte ressalva “salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.
O Art. 405 da CLT preconiza ainda que ao menor seja vedado o trabalho ou serviço prejudicial à sua moralidade (e.g.: o prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos congêneres). O trabalho a menores de 16 anos também é vedado como propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (Lei no. 6.244/75).
Atualmente o conceito de aprendizagem está contido no Art. 428 da CLT, que assim está redigido: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação".
Dos Deveres e Obrigações do Empregador – (Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, Garantia do salário mínimo hora, Limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos, Possuir ambiente de trabalho combatível com o desenvolvimento teórico e pratico, Limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental, Limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, Não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho, Não é permitida a compensação de jornada de trabalho, Gozo de férias nos termos do art. 134 § 2º e 136 § 2º da CLT (conforme Instrução Normativa SIT 26/2001)).
Dos Deveres e Obrigações do Aprendiz – (Estar matrícula em ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI, Freqüência na escola, Firmar recibo de pagamento dos salários).
O Estatuto da Criança e do Adolescente veio a acrescentar pontos importantes à proteção destes, conforme descrito no art. 1º: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”
O artigo 2º do ECA, estabelece distinção entre a criança e o adolescente: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
A evolução do trabalho do menor atingiu um patamar excelente, tratando-se na esfera legal, pois a prática dos preceitos legais não é cumprida pela maioria da população.
O abuso da mão de obra do menor traz sérias conseqüências a estes, prejudicando sua formação física e intelectual, deixando-os fora do mercado formal de trabalho e alienando-os a um meio onde a lei somente é conhecida para os outros.

Aluno: Paulo Henrique de Freitas
5º Ano de Direito.
Faculdade Aldete Maria Alves
Autor: PAULO HENRIQUE DE FREITAS


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