TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - A LIGA DE UM DELICADO MOSAICO



Assim, como um delicado mosaico onde diferentes partes com matizes contrastantes desenham uma linda imagem, são consideradas as relações entre as nações existentes no planeta. Onde cada povo construiu sua história com base na cultura local e partilhada com os vários outros países. Conscientes dessas diferenças a Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, em 17 de julho de 1998, aprovou e assinou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, com a participação de 120 países, visando proteger e prevenir a ocorrência de crimes considerados graves em âmbito internacional, através da criação de uma Corte de Justiça permanente e independente no âmbito do sistema das Nações Unidas. Com capacidade de julgar de forma imparcial, pessoas e não grupos ou países, que cometeram crimes graves. O Tribunal Penal Internacional, também chamado de “O Tribunal” ou “TPI”, apesar do dissenso da ONU, foi criado em 1º de julho de 2002, e sua sede estabelecida em Haia, na Holanda.
O Tribunal tem atuação abrangente, cobrindo todas as regiões geográficas, em todos os tempos. Caso o Estado não faça parte do Estatuto, basta que declare ao Secretário (artigo 12) que aceita a interferência do Tribunal com relação ao crime cometido, comprometendo-se a auxiliá-lo no que for necessário. Deve ser ressaltado que a competência do TPI é de julgar ou auxiliar no julgamento das pessoas que cometeram crimes.
Os órgãos que compõem O Tribunal são a Presidência; uma secção de recursos, uma de julgamento de 1ª instância e uma de instrução; o Gabinete do Procurador e a Secretaria.
A Presidência será composta por 18 dezoito juízes, que deverão desempenhar a função de forma exclusiva, dependendo do volume de trabalho. Esse número pode oscilar, há previsão legal sobre a possibilidade de propor o aumento ou a diminuição no número de juízes pela Presidência, desde que sejam indicadas as razões pelas quais são feitas as propostas e feitos os devidos apontamentos de por que são consideradas necessárias e apropriadas as mudanças. Cabe ao Secretário comunicar imediatamente a proposta a todos os Estados Partes. O número pode oscilar para mais ou menos, porém nunca inferior a 18 juízes.
Os Juízes poderão ser indicados pelos Estados Partes, tomando como parâmetro, para aferir os atributos do candidato, as qualidades exigidas para aqueles que exercem os mais altos cargos judiciais em seus respectivos Estados. Devem apresentar elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade; ter experiência e “reconhecida competência” em direito penal e processual, adquiridas no desempenho das profissões de juiz, procurador, advogado ou qualquer outra que lhe proporcione capacidade semelhante. Ser grande conhecedor, também, do direito internacional humanitário e dos direitos humanos. Possuir excelente conhecimento e falar fluentemente ao menos um dos idiomas (inglês ou francês) de trabalho do TPI.
Serão eleitos para compor a Presidência, os juízes que receberem o maior número de votos e a maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, através de escrutínio secreto, em Assembléia convocada para esse fim. Para um mandato de 9 anos, sem reeleição. Nesta eleição, é assegurada a inclusão de representantes dos principais sistemas jurídicos do mundo, de representação geográfica equitativa e, também de igual porcentagem de juízes do sexo feminino e do sexo masculino.
Esses juízes farão parte de um Tribunal com competência para interceder junto a vários países, buscando elucidar e dar justo julgamento às pessoas que cometeram algum dos crimes elencados no artigo 5º do Estatuto de Roma; respeitando o “Non bis in idem”, caso a pessoa já tenha sido julgada, condenada ou absolvida. Respeitando, também, os Princípios do Direito Penal, como a Presunção de Inocência, a Não Retroatividade da Lei, a Nulla poena sine lege, o Nullum crimen sine lege.
Os crimes definidos pelo Estatuto, elencados no artigo 5º, são o genocídio, os crimes cometidos contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão, que podem ser definidos, resumidamente, da seguinte forma:
- Genocídio, crime praticado através de atos realizados na intenção de destruir, total ou parcialmente, grupos nacionais, raciais, religiosos ou étnicos, tais como, homicídio de membros do grupo; ofensas graves à integridade física ou mental dos membros do grupo; imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no grupo.
- Crimes contra a Humanidade, ataques contra a população civil; o extermínio de toda ou parte de uma população através de atos que causem a privação da mesma com relação a alimentos e medicamentos; a escravidão, incluindo o tráfico de pessoas, principalmente de mulheres e crianças; deportação e transferência forçada de pessoas; tortura, através da imposição intencional de sofrimento ou dor, física ou mental; violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
entre outros.
- Crimes de Guerra, são aqueles que violam as Convenções de Genebra (12 de agosto de 1949), como homicídio doloso; torturar ou tratar de forma desumana, incluindo neste rol as experiências biológicas; atos que causem sofrimento e ultrajes à dignidade pessoal; destruição ou apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e de forma ilegal e arbitrária; obrigar prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas do inimigo; tomar reféns; saquear cidade ou lugar; utilizar veneno ou armas envenenadas; fazer uso de balas que se expandem ou achatam facilmente no corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões; atacar intencionalmente pessoas, instalações, material, unidades ou veículos que participem de missão de paz ou de assistência humanitária; provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido; ataques intencionais a edifícios consagrados a culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se abriguem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente na guerra; entre outros.
- Crimes de agressão, neste caso o Estatuto deixou uma lacuna; que deverá ser preenchida diante de aprovação de disposição que defina tal crime e dê ao TPI competência necessária para atuar no caso. Devendo as disposições serem compatíveis com aquelas dispostas pela Carta das Nações Unidas.
O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 25 de setembro de 2002, através do Decreto n° 4.388, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. Tal qual a motivação de criação do Estatuto, sua ratificação teve o intuito de inibir a ocorrência de tais crimes, visando a paz, a segurança e o bem-estar da nação.
Nos dias atuais há uma maior valorização dos Direitos Humanos, uma consciência dos próprios direitos, mas que infelizmente não são suficientes para banir totalmente a incidência de tais crimes. De acordo com as palavras do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em sua apresentação ao Programa Nacional de Direitos Humanos, PNDH-3:

Não haverá paz no Brasil e no mundo enquanto persistirem injustiças, exclusões, preconceitos e opressão de qualquer tipo. A equidade e o respeito à diversidade são elementos basilares para que se alcance uma convivência social solidária e para que os Direitos Humanos não sejam letra morta da lei.

O Tribunal, enfim, foi criado para auxiliar os países a julgarem os responsáveis pelos crimes cometidos contra seus cidadãos de forma injusta e desumana, assumindo ou complementando sua atuação, respeitando sempre a justiça interna. Todo esse empenho visa à justa imposição de pena àqueles que não respeitaram o maior direito do ser humano, que é o Direito à Vida!

BIBLIOGRAFIA

Brasil. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Reimpressão. Brasília: SEDH/PR, 2010.
STEINER, Sylvia Helena F. O Tribunal Penal Internacional. . Acesso em: 24 jun. 2010.
STEINER, Sylvia Helena F. Tribunal Penal Internacional. . Acesso em: 24 jun. 2010.




Artigo produzido no Projeto de Extensão
Vexata Quaestio - Questão Debatida
Autor: Sandra da Silva Valle


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