O Tribunal Penal Internacional: História e organização



Alguns momentos históricos marcaram a humanidade pelos crimes e atrocidades realizados. A partir deles, no cenário internacional apresentou-se a preocupação de punir a nível mundial os autores de eventos que desrespeitavam a soberania dos Direitos Humanos.
Inicia-se nessa preocupação, a construção do Direito Internacional Penal, que tinha o intuito de, segundo Accioly, consolidar a condição do ser humano como sujeito de Direito Internacional.
A primeira menção de uma jurisdição internacional voltada para a punição dos delitos contra a humanidade, surge com o Tratado de Versalhes. Após a Primeira Grande Guerra, foi criado em 1919 uma comissão ad hoc de investigação, possuía essa o escopo de julgar os derrotados no conflito, sendo eles o Imperador Guilherme II da Alemanha e oficiais turcos. Ocorreu, entretanto, que os turcos foram beneficiados por um novo Tratado Internacional e o Imperador Guilherme se refugiou na Holanda, frustrando, consequentemente, a punição pretendida.
Em 1945, fora estabelecido outro Tribunal Penal, o de Nuremberg, embasado na Declaração de Moscou. Os crimes julgados seriam os cometidos na Segunda Guerra mundial pelos nazistas.
Já em 1993 e 1994, foram criados dois outros tribunais, dessa vez para julgarem as atrocidades cometidas na ex-Iugoslávia e em Ruanda. Nesse em apenas um evento foram mais de 3000 mortes e naquele registrou-se 150 mil homicídios.
Contudo tais tribunais receberam severas críticas quanta a sua composição. A primeira dizia respeito ao julgamento apenas daqueles que haviam sido vencidos nas Guerras, chegaram até mesmo intitulá-lo “Tribunal dos Vencedores”, já que os crimes de guerra praticados pelos vencedores não receberia a devida punição. A segunda crítica se referia a criação de um Tribunal específico e posterior ao fato cometido, os denominados tribunais de exceção, que afrontavam ao Princípio da Legalidade Penal.
Apesar das críticas, o que se ressaltava era o novo parâmetro concedido ao crime de genocídio. Segundo afirma Indira Massul, em artigo cedido a Revista Mundo e Missão:
“A contribuição maior desse tribunal foi à definição do crime de genocídio especificado em dois sentidos: 1) o ato criminal foi realizado com a intenção de destruir um grupo nacional, étnico, racial e religioso, embora possa ser cometido até contra um só indivíduo; 2) a lesão grave á integridade física ou mental dos membros de um grupo e a violência sexual contra as mulheres realizadas sempre com a mesma intenção.”(Massul, Tribunal Penal Internacional)

As falhas dos tribunais ad hoc, mencionadas acima, acautelou o Tribunal Penal Internacional Permanente criado em 1998, a evitar as mesmas celeumas. Esse a partir da conferência em Roma obteve seu nascimento e em 2002 sua vigoração. Tem diferenças cruciais quanto aos demais tribunais, pois, os crimes que deverão ser julgados por ele, são os posteriores a sua vigência e é um Tribunal independente, não vinculado e nem criado pelo Conselho de Segurança da Onu. Outra diferença que deve ser mencionada é que o Tribunal internacional difere da Corte Internacional, essa é responsável pelo julgamento de Estados, enquanto aquela julga indivíduos acusados de crimes contra a humanidade.
Tais crimes são especificados em seu Estatuto, art. 5°, quais seja crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra e crime de agressão. E nos seguintes artigos ainda os conceitua como preleciona a juíza do Tribunal Internacional Penal Sylvia Steiner:
Apresenta o Estatuto, no seu Artigo 6, que o crime de genocídio é qualquer ato praticado com intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Em seu Artigo 7, define os crimes contra a humanidade como aqueles cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil. Dentre as diversas condutas arroladas numa série de alíneas, destacam-se as condutas de homicídio, escravidão, deportação forçada da população, tortura, violações sexuais, desaparecimentos forçados e o apartheid.
Os crimes de guerra, apresentados no Artigo 8, são aqueles cometidos como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em grande escala, e os que estejam previstos nas Convenções de Genebra de 1949, cometidos em situações de conflitos armados internacionais ou internos. Dentre outros, estão previstos os crimes de homicídio, tortura, a tomada de reféns, os ataques intencionais contra a população civil que não participa das hostilidades, o ataque a pessoal e material de órgãos humanitários ou hospitais, as violações sexuais, o uso de armas de guerra que tragam sofrimento desnecessário. (Steiner, Tribunal Penal Internacional)


O Tribunal Penal só pode exercer a sua jurisdição sobre os países que ratificaram o tratado, apesar da elevada importância desse Tribunal, alguns países se recusaram a assiná-lo, entre eles pode ser citado os Estados Unidos. Já o Brasil ratificou o tratado em 2002.
O país que ratifica a esse tratado subordina-se ao Tribunal Penal, no que concerne a entrega de nacionais ao Tribunal, não podendo alegar que essa exigência contrarie o ordenamento interno. Entretanto, o Tribunal não antecede á aplicação das normas internas, não possui primazia, vigorando então sua jurisdição pelo princípio da complementaridade.
Quanto à organização do Tribunal, o corpo judicial é formada por dezoito juízes, escolhidos pelos estados-membros, não necessariamente juízes nos seus países de origem, porém detentores de valor moral reconhecido e formação em direito penal e processual penal ou em direito internacional humanitário. Também compõem o Tribunal um Procurador e o Secretário, todos com suas funções distribuídas pelo Estatuto.
Vale mencionar que são extensas as considerações sobre o Tribunal Penal Internacional, porém para fins de conclusão e parafraseando o ex-secretário da ONU, Koffi Annan, a intenção desse Tribunal ao punir os crimes é uma forma de consolo às vítimas e aos sobreviventes de crimes contra a humanidade, com a esperança de que sejam coibidas tais ações e que ninguém no futuro viole os Direitos Humanos impunemente.

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Do Tribunal Penal Internacional. Competência para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão (EC nº 45/2005). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 894, 14 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2010

MARRUl, Indira.Tribunal Penal Internacional. Revista mundo e missão. Disponível em:http://www.pime.org.br/mundoemissao/globalizacaopenal.htm

MOURA, Coelho.Luiza Diamantino, Luiza Tângari.Tribunal Penal Internacional:uma visão geral da Corte regida pelo Estatuto de Roma através de uma abordagem histórica, principiológica e conceitual. Disponível em http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume5/arquivos_pdf/sumario/luiza_luiza.pdf. Acesso em 29/06/2010.

STEINER, Sylvia. Tribunal Penal Internacional. Disponível em:http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tikiprint.php?page=Tribunal%20Penal%20Internacional. Acesso em 29/06/2010.

ACCIOLY, NASCIMENTO, CASELLA.HILDEBRANDO, G.E., PAULO.MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL. ED.SARAIVA


OBS. artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: MARLI PAIÃO DE ANDRADE


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