TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL



TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


A convivência entre os homens sempre foi marcada por conflitos. A pobreza, resultado do modelo econômico global, a opressão imposta por ditadores e as denominadas “limpezas étnicas” promovem a mortandade de milhões de pessoas.
A ocorrência dessas barbáries escancara a instabilidade política que assola muitas regiões do planeta. A par disso, a percepção da impunidade fomenta a ocorrência de tais crimes.
Nesse contexto, foi criado o Tribunal Penal Internacional, organismo internacional permanente que tem como objetivo julgar crimes graves contra indivíduos.
No que diz respeito à sua competência, o Tribunal Penal Internacional é competente para o julgamento de crimes contra a humanidade, genocídios e crimes de guerra e agressão.
Importante lembrar que o principal dispositivo do Estatuto do referido Tribunal estabelece o princípio da complementaridade, nos termos do qual a jurisdição do Tribunal Penal Internacional terá caráter excepcional. Em outras palavras, sua jurisdição somente será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional que possa punir os infratores. Assim, os Estados terão preferência para a investigação dos crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
É nesse sentido a lição de Mazzuoli ( 2004, p. 162):
Sua jurisdição, obviamente, incidirá apenas em casos raros, quando as medidas internas dos países se mostrarem insuficientes ou omissas no que respeita ao processo e julgamento dos acusados, bem como quando desrespeitarem as legislações penal e processual internas.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, prevê a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Também, a legislação brasileira fornece sólidos subsídios no sentido de implementação de medidas que promovam o respeito aos direitos humanos e a punição daqueles que os desrespeitarem. Como exemplo podemos citar o diploma legal que define e pune o crime de genocídio. Assim prescreve a Lei 2.889 de outubro de 1956:
Art.1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo

Assim, tais diplomas jurídicos evidenciam a crescente preocupação da sociedade internacional em evitar a ocorrência de crimes que atentem gravemente contra os direitos humanos em nível global.
Para Mazzuoli (2004, p. 165), “O TPI é competente para julgar, com caráter permanente e independente, os crimes mais graves que afetam todo o conjunto da sociedade internacional e que ultrajam a consciência da humanidade.”

REFERÊNCIAS
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional – Integração ao direito brasileiro e sua importância para a justiça penal internacional. www. Senado.gov.br. Revista de Informação Legislativa, 164; 2004.
Autor: gerson odacir budnhak


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