Breve análise do Estatuto de Roma



O Tribunal Penal Internacional foi criado em 17 de julho de 1998, na Conferência Diplomática das Nações Unidas, realizada na cidade de Roma. O Estatuto de Roma foi aprovado no Brasil pelo Decreto nº 02, de 18 de janeiro de 2002.
Conforme o artigo 1º do referido Estatuto, o tribunal é “uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional” e “complementar das jurisdições penais nacionais”. Sua sede é em Haia, Holanda (art. 3°). Possui personalidade jurídica internacional (art. 4º).
Segundo o art. 5º, é competente para julgar: a) genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) crime de agressão. E o art. 11 ainda estabelece que só tem competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto.
Além destes, também terá competência para conhecer das seguintes infrações contra a sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente: a) falso testemunho; b) apresentação de provas falsas; c) suborno de testemunha, impedimento ou interferência na sua comparência ou depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas diligências de sua obtenção; d) entrave, intimidação ou corrupção de funcionário do Tribunal; e) represálias contra funcionário do Tribunal; e f) solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções oficiais.
O Estatuto, em seu art. 20, adota o princípio do Ne bis in idem, segundo o qual: “nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido”, bem como, que nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo TPI, salvo disposição contrária específica do Estatuto.
No Capítulo III, trata dos princípios gerais de direito penal: nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, não retroatividade ratione personae, responsabilidade criminal individual, exclusão da jurisdição relativamente a menores de 18 anos, irrelevância da qualidade oficial, responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos, imprescritibilidade.
Segundo o art. 34, o Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: a Presidência; uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1ª instância e uma seção de instrução; o Gabinete do Procurador; e a Secretaria.
Os juízes, em número de 18, serão eleitos por um mandato de nove anos, em regime de dedicação exclusiva, e não poderão ser reeleitos. Deverão possuir reconhecida competência em direito penal e processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, assim como vasta experiência em profissões jurídicas.
No mais, deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal, cujas línguas oficiais são árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa.
São garantias, no decurso do inquérito (art. 55), que a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si ou a declarar-se culpada, nem ser submetida a qualquer forma de coação, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; nem presa ou detida arbitrariamente, ou ser privada de sua liberdade. Além disso, qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não fale fluentemente será assistida, gratuitamente, por um intérprete competente e poderá dispor das traduções necessárias às exigências de equidade.
Conforme art. 58, o juízo de instrução poderá, a pedido do procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, considerar que: existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal e que a sua detenção se mostra necessária para garantir: sua comparência em tribunal; que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou, se for o caso, impedir que continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.
A pessoa condenada está sujeita às seguintes penas de prisão, por até 30 anos, ou perpétua, ou, ainda, multa e/ou perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLVII, alínea b, proíbe a prisão perpétua. Esta previsão é somente para o legislador interno brasileiro, motivo pelo qual a pena poderá ser instituída fora do país, tanto que são feitas extradições para países em que se aplica essa pena.
Já o art. 89 prevê que o Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa a qualquer Estado em cujo território se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na sua detenção e entrega. Porém, a legislação brasileira proíbe a extradição de brasileiro, mas não há que se falar em controvérsia, pois, conforme ensina André de Carvalho Ramos:
“O art. 102 do Estatuto expressamente diferencia a extradição do ato de entrega. A extradição é termo reservado ao ato de cooperação judicial entre Estados soberanos. Já o surrender é utilizado no caso específico de cumprimento de ordem internacional de proteção de direitos humanos, como é o caso do Tribunal Penal Internacional.”
As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas (art. 103).
Conforme arts. 115 e 116, as despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, inscritas no orçamento aprovado por esta, serão financiadas: pelas quotas dos Estados Partes; pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral, bem como pelas contribuições voluntárias, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta matéria.
Finalmente, quando um Estado opta por aderir ao Estatuto de Roma, não há restrição ou diminuição de sua soberania, mas, ao contrário, ao passo que ratifica uma convenção multilateral como esta, ele, efetivamente, pratica um ato de soberania, e o faz de acordo com sua Constituição. No Brasil, o art. 84, inciso VIII, estabelece que compete privativamente ao Presidente da República, “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o art. 49, inciso I, prevê que é da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais”.
Autor: Cristiana Raquel dos Santos


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