Tribunal Penal Internacional e o Conflito aparente de Normas



Tribunal Penal Internacional e o Conflito aparente de Normas


O artigo 5º, § 4º da constituição federal garante que “o Brasil se submete à jurisdição do tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Portanto, há que se falar em conflito aparente de norma equivalente quando se fala em entrega do brasileiro nato para ser julgado no tribunal penal internacional.
A discussão nesse caso se dá pelo inciso LI do mesmo art. 5º ao falar que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
No entanto, para Gustavo Bregalda Neves” há uma distinção entre todo o processo de extradição entre o simples ato de entrega da pessoa para a Corte Internacional.” Este ato de entrega recebe o nome de surrender”.
O artigo 102 do Estatuto expressamente diferencia a extradição do ato de entrega. A extradição é termo reservado ao ato de cooperação judicial entre Estados soberanos. Já o surrender é utilizado no caso específico de cumprimento de ordem internacional de prestação de direitos humanos, como é o caso do tribunal penal internacional.
Não se tem as formalidades da extradição e sim uma simples entrega da pessoa ou grupo de pessoas para que sejam julgados pelo tribunal penal internacional, por ter como ideal a proteção dos direitos da humanidade.
Autor: Tarcisio


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