Diretrizes de contabilidade tributária: conceito e atuação.



Beatriz Casprek*



Resumo:



O presente estudo tem como objetivo principal analisar superficialmente os sentidos da contabilidade tributária, ou seja, aonde ela atua dentro da contabilidade tradicional e em nosso cotidiano, não tendo a pretensão de esgotar o tema em tão poucas páginas com um assunto amplo e complexo.

Atualmente, na busca de crescimento empreendedor e organização, profissionais buscam um melhor resultado dentro de diversas alternativas para a aplicação de seus recursos excedentes.

Apesar de existirem milhares de alternativas para aplicação, o desejo de empreender corre riscos de diversas naturezas. Por isso é necessário que haja um profundo estudo sobre o empreendimento a realizar-se.

Podemos ter como exemplo de risco a crescente carga tributária brasileira. Nesse sentido de estudos da carga tributária temos que analisar o menor impacto tributário que envolve a operação, ou seja, planejamento tributário.

Para dar suporte a esses novos investimentos é necessário o apoio da contabilidade, portanto o objetivo desse trabalho é alertar para a importância da contabilidade no processo decisório de novos empreendimentos bem como no crescimento da gestão financeira das pessoas jurídicas.



1.Objetivos



1.1 Objetivo Geral:

Identificar os objetos e objetivos da Contabilidade Tributária





1.2 Objetivos Específicos:

· Reunir bibliografia;

· Organizar leituras;

· Descrever quais são os conceitos de contabilidade tributária;

· Identificar aonde ela está presente nos dias de hoje;

· Esclarecer sua importância.



2. Introdução:



A questão de pesquisa orientativa da presente investigação é a seguinte:

“ Qual o conceito de contabilidade tributária e sua atuação?”

Contabilidade tributária é o ramo da contabilidade geral que estuda e apura os fatos geradores de informação e pagamentos de tributos. Está presente nas operações contábeis e transações, onde são identificados fatos contábeis registrados na contabilidade geral ou específica de uma gestão.



3. Conceito de contabilidade tributária:



Contabilidade tributária tem como significado conjunto de ações e procedimentos necessários para apurar e conciliar a geração de tributos de uma entidade.

Controla as informações tributárias da empresa conforme as leis nacionais evitando ao empreendedor possíveis sanções fiscais.

Láudio Camargo Fabretti (1997, p.25) define Contabilidade Tributária como sendo:

“O ramo da Contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada.”

Na legislação brasileira estão estabelecidas as seguintes formas de tributação:

3.1.Simples Nacional;

3.2 Lucro Presumido;

3.3 Lucro Real;

3.4 Lucro Arbitrado.

Cada forma de tributação segue determinadas regras que devem ser observadas e respeitadas pelo empreendedor que se encontra na mesma.

As formas e as regras ficarão especificadas abaixo:





3.1 Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006)

É uma das formas de tributação permitida no Brasil que passou por algumas mudanças no ano de 2007 e que em janeiro de 2006 elevou o faturamento de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00 nessa modalidade de tributação.

A lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 1º de julho de 2007 designa-se a entidades que possuem uma receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) chamadas de Microempresa, e para as que ultrapassarem esse valor mais que usam o limite de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais), determinadas como Empresas de Pequeno Porte visando possibilitar a simplificação da contabilidade e acelerando a comunicação com os órgãos federais, estaduais e municipais.

Alguns tributos incluídos no Simples e recolhidos por meio do DARF - Simples são:

· INSS - contribuições previdenciárias a cargo de pessoa jurídica;

· IPI - Imposto sobre produtos industrializados;

· COFINS - Contribuição para financiamento da seguridade social;

· PIS/PASEP - Programa de integração social;

· CSLL - Contribuição social sobre o lucro líquido;

· IRPJ - Imposto de renda das pessoas jurídicas;

· ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias;

· ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza.

Algumas atividades passaram a se enquadrar no sistema simples depois das mudanças de 2007. Como é o caso de escritórios contábeis, escolas técnicas de línguas e construção civil.

Para calcular a base de imposto do Simples é necessário saber a média das receitas dos últimos 12 meses. Tem-se uma tributação com alíquotas progressivas, as quais variam de 3,00% até 19,65% que dependem do faturamento e da atividade da pessoa jurídica. Para as que contribuem com o IPI pode haver um acréscimo de 0,5% nas alíquotas.

Abaixo encontra-se uma tabela com as aliquotas a serem aplicadas em empresas que contribuem e que não contribuem com o IPI.







STATUS


RECEITA BRUTA ACUMULADA
SEM IPI
COM IPI

%DIFER.
NORMAL
% DIFER.
NORMAL



ME




ATÉ R$60.000,00
4,50%
3,00%
5,25%
3,50%

ACIMA R$60.000,00/90.000,00
6,00%
4,00%
6,75%
4,50%

ACIMA R$90.000,00/120.000,00
7,50%
5,00%
8,25%
5,50%

ACIMA R$ 120.000,00/240.000,00
8,10%
5,40%
8,85%
5,90%





EPP












ATÉ R$ 240.000,00
8,10%
5,40%
8,85%
5,90%

DE R$240.000,00/R$360.000,00
8,70%
5,80%
9,45%
6,30%

ACIMA R$ 360.000,00/R$480.000,00
9,30%
6,20%
10,05%
6,70%

ACIMA R$480.000,00/R$600.000,00
9,90%
6,60%
10,65%
7,10%

ACIMA R$600.000,00/R$720.000,00
10,50%
7,00%
11,25%
7,50%

ACIMA R$720.000,00/R$840.000,00
11,10%
7,40%
11,85%
7,90%

ACIMA R$840.000,00/R$960.000,00
11,70%
7,80%
12,45%
8,30%

ACIMA R$960.000,00/R$1.080.000,00
12,30%
8,20%
13,05%
8,70%

ACIMA R$1.080.000,00/R$1.200.000,00
12,90%
8,60%
13,65%
9,10%

ACIMA R$1.200.000,00/R$1.320.000,00
13,50%
9,00%
14,25%
9,50%

ACIMA R$1.320.000,00/R$1.440.000,00
14,10%
9,40%
14,85%
9,90%

ACIMA R$1.440.000,00/R$1.560.000,00
14,70%
9,80%
15,45%
10,30%

ACIMA R$1.560.000,00/R$1.680.000,00
15,30%
10,20%
16,05%
10,70%

ACIMA R$1.680.000,00/R$1.800.000,00
15,90%
10,60%
16,65%
11,10%

ACIMA R$1.800.000,00/R$1.920.000,00
16,50%
11,00%
17,25%
11,50%

ACIMA R$1.920.000,00/R$2.040.000,00
17,10%
11,40%
17,85%
11,90%

ACIMA R$2.040.000,00/R$2.160.000,00
17,70%
11,80%
18,45%
12,30%

ACIMA R$2.160.000,00/R$2.280.000,0
18,30%
12,20%
19,05%
12,70%

ACIMA R$2.280.000,00/R$2.400.000,00
18,90%
12,60%
19,65%
13,10%










As empresa que aderem ao sistema simples também ficam isentas de escrituração contábil comercial para fins fiscais (Conforme Lei nº 10/406/2002- Código Civil Brasileiro. art. 970), desde que mantenham em boa ordem e guarda e não prescritas eventuais ações pertinentes ao mesmo como: livro caixa( escriturada toda sua movimentação fiscal), livro de registro de inventário e demais papéis que sirvam de base para a escrituração dos livros caixa e inventário.





3.2 Lucro Presumido



É uma forma de tributação que tem como base de cálculo para a tributação da CSLL e o IRPJ o faturamento multiplicado pelo percentual de presunção estabelecido pelo governo mais as demais receitas. Uma tributação simplificada que determina a base de calculo dos impostos que incidem sobre as pessoa jurídicas desta categoria (CSLL e IRPJ), não obrigadas à apuração do lucro real.

Existem algumas restrições para o lucro presumido como o impedimento de pessoas com receita total anual (no calendário anterior) superior á R$ 48.000,00 e/ou com atividades financeiras e equiparadas, com lucros procedentes do exterior, que usam benefícios fiscais relativos à isenção do IRPJ, tenham efetuado pagamento do IR pelo regime de estimativa, exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessorias, exploram atividades imobiliárias com custo orçado do imóvel vendido para conclusões de obras ou melhoramentos a que ficaram obrigadas a realizar.

Podemos resumir lucro presumido como um estudo feito pelo governo da margem de lucro das empresas para as diversas atividades e através deste fixar um percentual que fornece o lucro presumido para cálculo da CSLL e IRPJ.

Para se apurar o lucro presumido:

Aplica-se sobre o faturamento o percentual estabelecido;

Somam-se as demais receitas: ganho de capital, renda com aplicação financeira, rendimentos obtidos na apuração de mútuo...

Para sair do Sistema Lucro Presumido, só será possível quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições necessárias para permanecer no sistema.





3.3 Lucro Real



Lucro real é a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis anteriores efetuados conforme leis comerciais e fiscais. De acordo com o artigo 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizado pela legislação fiscal. Sendo: adições normalmente despesas que a empresa contabilizou e não são dedutíveis do Imposto de Renda;

exclusões: as despesas que não foram contabilizadas e que pela legislação são dedutíveis;

compensações: compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores;

O lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, melhor dizendo, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas, das perdas e demonstrados através da escrita contábil.

Corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei e que são feitas extra contabilmente através do livro de apuração do lucro real o LALUR.

Exemplo de cálculo do lucro Real:

Lucro bruto 1.000

(-) Despesas Operacionais

Propaganda (200)

Despesas c/ PCDL (50)

Multas Fiscais (150)

Outras Despesas (250)

+ receita com desaprop. 500

Resultado antes da CSLL/ IR 850





De acordo com o RIR/99, arts. 247 e 274, § 1º, as pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro real deverão apurar o lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), o qual será, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda para a determinação do lucro real, observando-se que:

1) Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/99, art. 249):

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.





3.4 Lucro Arbitrado:



É uma forma de apuração da base de cálculo do Imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações relativas à determinação do lucro real ou presumindo. Foi instituído pelo artigo 47 da Lei nº 8.981/1995 e alterações subseqüentes.

É aplicado coercitivamente e punitivamente pelo Fisco, no decorrer do procedimento de lançamento de ofício e só é feito nos seguintes casos:

a) se a pessoa jurídica não mantiver escrituração na forma das leis comerciais o fiscais, ou deixar de elaboraras demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

b) quando a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem ineficaz para determinar o lucro real;

c) se a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária;

d) se o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, estando obrigada à tributação com base no lucro real;

e) quando a pessoa jurídica não mantiver em ordem livro, razão ou fichas utilizadas resumir ou totalizar por conta ou subconta os lançamentos totalizados no livro diário.

f) quando o comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira não apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente do domiciliado no exterior.

Os percentuais que devem ser aplicados sobre a receita bruta para cálculo do lucro arbitrado são os mesmos aplicados ara o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescido de 20% que ficam conforme a tabela abaixo:



Atividades
Percentuais

Atividades em geral (RIR/1999, art. 532)
9,6%

Revenda de combustíveis
1,92%

Serviços de transporte (exceto transporte de carga)
19,2%

Serviços de transporte de cargas
9,6%

Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)
38,4%

Serviços hospitalares
9,6%

Intermediação de negócios
38,4%

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)
38,4%

Factoring
38,4%

Bancos, instituições financeiras e assemelhados
45%


4. Objetivos da contabilidade tributária:
A contabilidade tributária usa dois métodos necessários para realizar seus objetivos. Os quais consistem em:

Planejamento tributário (necessita do conhecimento das leis tributárias), e planejamento contábil (exige conhecimento de contabilidade). Sendo assim, conhecer os objetivos e conceitos da contabilidade tributária é fundamental para o contador pois é a partir dela que saem os procedimentos que deverão ser adotados por um empreendedor na hora de decidir as metas a serem traçadas pela empresa.

Os principais objetivos da contabilidade tributária consistem em:

· Apurar com exatidão o resultado tributável de determinado exercício fiscal, para cálculo e formação das provisões contábeis destinadas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o lucro da entidade;

· Registrar as provisões relativas aos tributos a recolher, pois a contabilidade tributária tem a responsabilidade de passar informações corretas da empresa de acordo com o princípio contábil da competência do exercício.

· Escrituração dos documentos fiscais em livros próprios ou registros auxiliares, para apurar e determinar o montante do tributo a ser recolhido dentro do prazo após encerramento do período de apuração;

· Preenchimento de guias de recolhimento, além de emitir e providenciar a entrega aos respectivos órgãos competentes dos formulários estabelecidos pela legislação pertinente;

· Orientação fiscal para todas as unidades da empresa ou das sociedades coligadas e controladas;

· Orientação, treinamento e constante supervisão dos funcionários do setor de impostos.



Portanto, o contador não deve ser encarado como um simples "registrador de fatos", como infelizmente ainda acontece nos dias de hoje, mas deve ser visto como o profissional responsável pela depuração dos fatos econômicos ocorridos na empresa, bem como pela gerência tributária.



Se isso não lhe for possível, é de seu dever passar com veracidade e confiabilidade as informações com os extraídos da contabilidade por ele informada e que servirão de base para outros profissionais ou empresas, podendo dessa maneira desenvolver um planejamento tributário capaz de “beneficiar” a empresa com uma enorme redução no desembolso com tributos.



*Beatriz Casprek é responsável pelo setor administrativo-financeiro do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados

e-mail: [email protected]
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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