Obrigatoriedade de uso de ECF com Memória de Fita Detalhes (MFD)*



Obrigatoriedade de uso de ECF com Memória de Fita Detalhes (MFD)*
*(Substituição de Equipamentos ECF sem MFD por ECF com MFD)
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais com base no disposto no Convênio ICMS 114/08, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou a Portaria 81/2009, estabelecendo prazos para o estabelecimento usuário de equipamento ECF sem MFD, providenciar a cessação de uso do equipamento e consequentemente, tratando-se de estabelecimento obrigado ao uso de ECF, substituir os equipamentos por ECF com MFD.
O equipamento ECF sem MFD, não poderá ser utilizado, após o vencimento do prazo para sua substituição:
Vencido o prazo estabelecido, a autorização de uso dos equipamentos ECF sem MFD estará automaticamente cancelada, conforme disposto na referida portaria. Neste caso, se o estabelecimento não providenciar a cessação de uso de forma regular, deverá observar, conforme disposto no art. 97 da Portaria 68/2008, que o cancelamento da autorização de uso não configura cessação de uso e não produz os efeitos previstos no § 3º do art. 92 da referida portaria. Portanto, o estabelecimento deverá manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, sem no entanto, utilizá-lo.
A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como, à apreensão do equipamento.
As empresas interventoras credenciadas não poderão realizar intervenção técnica em ECF sem MFD, após o vencimento do último prazo estabelecido (31/03/2011), exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso, sob pena de multa e cancelamento de seu credenciamento.
Após o vencimento do último prazo estabelecido (31/03/2011), o Ato de Registro dos equipamentos ECF sem MFD serão revogados, extinguindo definitivamente o registro do equipamento.
Os prazos foram estabelecidos por faixa de faturamento (receita bruta) do exercício de 2008 e são os constantes na tabela abaixo:
Receita Bruta Anual do Execício de 2008 Prazo
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 31 de julho de 2010
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 30 de setembro de 2010
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) 30 de novembro de 2010
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) 31 de janeiro de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 31 de março de 2011
Entre em contato com seu contador para obter a Receita Bruta Anual do Exercício de 2008 e veja qual é o seu prazo para cessar o uso do ECF sem MFD.
Autor: Evanir de OLiveira


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