LTCAT X PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO



Considerando que os Programas de Segurança não são e nunca foram Laudos, a Previdência Social volta a exigir o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para comprovação de Atividades Especiais.

Porém, tal decisão não foi tão radical como esperavam os prevencionistas. Retirar o rótulo de “Laudo” fixado nos Programas de Segurança pelo INSS desde 2004 sempre foi o desejo dos profissionais da área. O atual diploma legal ainda prevê que os Programas de Segurança poderão ser aceitos desde que contenham os “elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT”. O risco ainda é o de transformar Programas de Segurança em Laudos, inutilizando os mesmos como Programas Preventivos, em vez de simplesmente adicionar as informações exigidas pela Previdência.
Os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, são:
a) Ser individual ou coletivo;
b) Identificar a empresa;
c) Identificar o setor e da função;
d) Descrever a atividade;
e) Identificar o agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
f) Localizar as possíveis fontes geradoras;
g) Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
h) Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
i) Descrever as medidas de controle existentes;
j) Conclusão;
k) Assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
l) Data da realização da avaliação ambiental.

Para cumprimento dos itens “e”, “h” e “k”, o elaborador deverá incluir nos mencionados Programas os agentes nocivos, as metodologias e os procedimentos de avaliação, como também, os profissionais exigidos pela Previdência, além das exigências normais constantes da legislação trabalhista. As demais informações já constam (ou devem constar) desses documentos.

Ainda não está bom, mas melhorou um pouco em relação ao texto legal anterior. O ideal seria eleger o LTCAT como único documento para embasamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e excluir por completo os Programas Preventivos desse “estreito” ou quando muito, utilizá-los apenas como complemento de informações.
Autor: Heitor Borba


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