A Lei de Inelegibilidade



A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, estabelece que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”. E seu § 9º assim dispõe:
“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Conforme texto constitucional, a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010, estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Poderia ser somente uma mera lei, porém 2010 se trata de ano de eleição, e já esquecida a Copa do Mundo, a referida lei continua causando polêmicas, principalmente tendo em vista os últimos escândalos envolvendo políticos, e até prisões.
O texto original sofreu várias mudanças, tornando inelegível para qualquer cargo, conforme seu art. 1º, inciso I, alínea “e”, “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” por crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Constituição Federal, ainda, em seu art. 16 estabelece que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Em razão disso, a Lei Complementar já enfrenta dificuldades para ser aplicada nestas eleições. Ocorre que a referida lei não altera o processo eleitoral, que continua o mesmo, mas sim acrescenta hipóteses de inelegibilidade.
Ultrapassada esta questão, uma vez que a lei vigorará, sim, a partir destas eleições, agora está a se falar de sua possível inconstitucionalidade, tendo em vista que, conforme dispõe a CF em seu art. 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Há de se concordar com o posicionamento do ex-ministro do TSE, Fernando Neves, para o qual a lei da ficha limpa não é inconstitucional. "Inelegibilidade não pressupõe culpa formada, não deve haver discussão sobre presunção da inocência. Pode haver inelegibilidade por parentesco, estar em cargo, falta de domicílio eleitoral ou filiação partidária. Causas que não têm nada a ver com condenação criminal."
Ressalte-se que muito raramente se tem notícia de decisões condenatórias que transitaram em julgado, já que sempre há alguma lacuna na lei ou na investigação, por meio da qual os acusados acabam encontrando “nova interpretação” e escapando da condenação. Não bastasse a brilhante opinião do ex-ministro, esperemos que pelo menos estes “poucos” contra os quais a justiça obteve êxito, sejam novamente atingidos por ela, ficando inelegíveis por oito anos, que é muito tempo, “principalmente quando as coisas não vão bem”.
Autor: Cristiana Raquel dos Santos


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