A extradição e os Conflitos Internacionais.



Seguramente, um dos assuntos mais relevantes dentro da comunidade internacional, faz desrespeito à repressão da criminalidade, o qual exige a colaboração de todos os Estados por se tratar de interesse recíproco, no qual um Estado pleiteia a outro uma obrigação jurisdicional que deve ser cumprida, mantendo desta forma, a ordem global.

Um instituto de direito processual penal internacional, muito utilizado neste aspecto, que envolve dois ou mais países, é a extradição.
A extradição é um dever jurídico, de cooperação judicial internacional, e seguramente amparado pelos ditames constitucionais, diante da interpretação sistemática dos princípios consagrados na Carta Maior e de acordo com os entendimentos jurisprudenciais da Suprema Corte.

Portanto, mesmo sendo um dever de colaboração penal internacional, nem sempre a sua execução poderá ser exigida. Um país não pode, arbitrariamente, entregar ou deixar de entregar os criminosos que, dentro de suas fronteiras, se refugiaram, tendo em vista a ofensa da soberania.

Do contrário, se houvesse a falta de comunicação entre os países envolvidos na extradição, a imensa possibilidade de os países se tornarem inimigos, adotando meios coercitivos, gerando conflitos internacionais.

À luz das corretas palavras de Gustavo Bregalada Neves: "O termo conflitos internacionais indica a existência de divergências de qualquer natureza entre sujeitos de Direitos Internacional. A inexistência de um Poder Judiciário com jurisdição sobre toda a comunidade internacional induz os envolvidos a buscarem soluções adequadas às suas controvérsias" (2009, p. 87).

A extradição é limitada por várias leis, excluindo certas categorias de delitos, como, por exemplo, o crime político, como preceitua a Constituição Federal. Desta forma, haverá a ocorrência da não-extradição quando verificada essa hipótese.
Recentemente aconteceu o caso de Joaquim Lopes, que é acusado do crime de burla qualificada, que equivale ao de delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro, havendo contra ele mandado de prisão expedido pela justiça portuguesa, além de um mandado de prisão europeu e outro internacional. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, informou que, dos autos do processo consta que Lopes Francisco teria arrecadado dinheiro em seu próprio país e em outros para ser aplicado na suposta construção de um hospital em Punta Canas, na República Dominicana, que jamais ocorreu.

Temos que a extradição é um ato de cooperação internacional, que tem como finalidade a entrega de uma pessoa que se encontra no território do Estado requerido até o Estado requerente, com o objetivo de facilitar o ajuizamento penal da pessoa reclamada, ou bem, a execução de uma sentença previamente imposta ao extraditado por partes das autoridades judiciais do Estado requerente.

A extradição destina-se, em tese, a crimes graves. Como o conceito de gravidade é bastante complexo, defendem alguns autores que conste nos tratados a relação dos delitos passíveis de extradição, ou que se delimite a pena mínima aplicável a cada um desses ilícitos penais, usualmente entre seis meses e três anos.

Como pode-se ver, "in caso", há dupla tipicidade (o crime está previsto nas legislações de ambos os países) e o crime ainda não prescreveu, o relator do processo não viu óbices ao deferimento do pedido de extradição, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou, ademais, que o próprio extraditando manifestou interesse em apressar sua entrega ao governo de Portugal para lá ser julgado (disponivel em acesso: 05/06/2010).

Por outro lado, o ministro indeferiu pedido da defesa no sentido de que fossem devolvidos a Joaquim Lopes bens apreendidos quando de sua prisão, pois seriam de uso pessoal. Considerou que, embora não seja certo de que façam parte do produto ilegalmente arrecadado por ele, podem ser juntados ao acervo probatório. Por isso, o ministro determinou o encaminhamento dos bens ao governo português (diponível em acesso: 05/06/2010).

Neste caso, trata-se de extradição passiva, quando é requisitado ao Brasil algum brasileiro ou estrangeiro que cometeu crime em outro país. Na situação em epígrafe como o fato é típico tanto no Brasil quanto em Portugal e a pena em Portugal não é superior a brasileira, e ainda, o crime não prescreveu, impõe-se necessária a extradição do indivíduo em questão, lembrando ainda que não foi mencionado fato de ter ou não filho ou esposa brasileira antes de acontecido o crime, o que poderia ensejar obstáculo a sua extradição.

Dessa forma, esse bom relacionamento entre os países impedem problemáticas, pois há na extradição uma reciprocidade, promessa feita ao Estado requisitado, em que se encontra a pessoa processada ou condenada criminalmente pelo Estado requisitante, e possibilitando a punição de criminosos como Joaquim Lopes.
Autor: Aline Mara Toninsioli


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