A Nova Lei Do Divórcio E As Falsas Expectativas



A Nova Lei do Divórcio e as Falsas Expectativas.

Com o advento neste ano da Lei n° 11.441/07, conhecida como a Nova Lei do Divórcio, poderão os cartórios civis brasileiros registrar divórcios, separações, inventários e partilhas de bens. A mudança, que já está em vigor desde janeiro deste ano, vale para as separações e divórcios consensuais, ou seja, quando não há brigas. O casal deve estar separado há mais de um ano. Também não podem ter filhos menores ou incapazes. Cumpridos os requisitos, é só procurar um advogado e comparecer a um cartório de registro civil com a certidão de casamento em mãos e o documento de identidade.

Tem-se em mente que este novo regulamento cria condições mais céleres e menos custosas do que o lento e dispendioso procedimento judicial para realização de divórcios e partilhas. Como já se constatou muitos deixam de formalizar o divórcio por receio de enfrentar a lentidão e os custos que envolvem a via processual, eis que a possibilidade de fugir deste tortuoso caminho cria a expectativa de que o legislador foi oportuno com a instituição deste novo modus operandi.

Neste passo, deve-se dizer que ao lado da capacidade de conferir um caminho mais rápido para consolidar legalmente as situações supra-indicadas, está, também, entre os motivos citados para a instituição da norma em comento, o seu atributo para poder aliviar o já saturado sistema judiciário, haja vista que será facultada para razoável parte da população uma via alternativa ao tradicional e anacrônico sistema judicial.

Contudo, deve-se pontuar com ressalvas as colocações mencionadas de que a promulgação desta nova norma terá substancia para repercutir na esfera quantitativa de processos posto à apreciação da Justiça.

Não resta dúvidas que o Poder Público, pelas mais variadas medidas, tem o dever de atuar no sentido de amenizar a sobrecarga que enfrenta a Justiça Brasileira nos dias de hoje, inclusive, como um meio de garantir a efetiva função jurisdicional do estado em seu mister de solucionar conflitos e promover o equilíbrio nas tensões sociais.

De logo, insta frisar, que não se pretende aqui desqualificar a norma em referência, mas tão-somente trazer à baila que o problema da saturação de processos no poder judiciário deve ser encarado na exata medida da sua complexidade, ou seja, é forçoso dizer que uma norma que afeta apenas uma parcela dos processos levados à Justiça (divórcio e inventário) possa ter como uma de suas justificativas a possibilidade de desafogar o judiciário.

Em suma, pode-se dizer que na esfera do particular esta norma é digna de festejo por lhe facilitar o caminho para solucionar de forma mais abreviada os procedimentos do divorcio e do inventário, já desgastantes pela sua própria natureza. Contudo o mesmo entusiasmo não pode ser abraçado por aqueles que enxergaram neste dispositivo um meio de propiciar um sistema judiciário mais livre e, por via de conseqüência, mais célere, sob pena de incorrer no grande risco de esbarrar na frustração, na medida que a solução especifica deste problema demanda, por parte do poder público, uma atitude de maior consistência e abrangência não apenas dentro da legislação processual, mas também e, principalmente, em toda estrutura física e humana que compõe este terceiro poder.


Autor: Diego Valois


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