TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: UMA DISCUSSÃO PROVEITOSA



Na realidade histórica do planeta, permeado por inúmeros conflitos e práticas inaceitáveis sempre se vislumbrou a necessidade de criação de um organismo internacional independente e que objetivasse julgar os mais diversos crimes contra os direitos humanos.

“Em 17/07/1998 cerca de 160 países, 17 organizações intergovernamentais, 14 agências especializadas e fundos das Nações Unidas e 124 organizações não-governamentais reuniram-se na cidade de Roma, capital italiana, com o objetivo de estabelecer as bases para a instituição de um Tribunal Penal Internacional. A lei orgânica do Tribunal, também chamada de Estatuto de Roma, passou a ter vigência em 1º de julho de 2002, após ter alcançado o número mínimo de ratificações necessárias (mínimo de 60 Estados) para sua entrada em vigor, em 11 de abril de 2002. O Estatuto de Roma foi aprovado por meio de uma votação não registrada por 120 (cento e vinte) votos a favor, 7 (sete) contra (Estados Unidos da América, China, Israel, Iraque, Quatár, Iêmen e Líbia) e 21(vinte e uma) abstenções (dentre as quais, Índia, Turquia, Irã, Sudão, Síria e Egito). Até o 1º de junho de 2008, 106 Estados ratificaram o Estatuto de Roma. O Brasil foi o 94º país a assinar o Tratado (no ano de 2000) e sua ratificação se deu em 12 de junho de 2002”.(Acessado em 08.07.2010- http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=14650).

No dia 31.05.2010, e Uganda realizava-se o primeiro encontro com o objetivo de discutir e revisar o Estatuto de Roma, da qual participaram quase todos os estados pertencentes a ONU.

Houve cerca de duas semanas de reuniões acerca de três motivos em pauta. São eles:

1. Inclusão no rol de crimes de guerra dos armamentos a serem usados em conflitos civis;

2. Remover o artigo que diz que a competência do Tribunal Penal Internacional para julgar crimes de guerra não se estende aos cometidos em até sete anos após a ratificação do tratado pelo Estado aderente;

3. Crimes de agressão.

A inclusão de certos tipos de armas no rol de crimes de guerra foi aprovada, sendo provável de tornar-se a primeira emenda no Estatuto de Roma.

O artigo que trata da jurisdição foi mantido, com a ressalva de haver sua revisão automática em cinco anos.

O crime de agressão foi incluído no estatuto desde o início, mas nunca aplicado: prevê a responsabilização criminal de quem ordenar ataques armados entre nações sem que acobertado pela legítima defesa ou sem que autorizado pelo conselho de segurança da ONU. Há certa dificuldade em determinar a justificativa para o ataque, sem incidir em ofensa ao princípio da soberania nacional. Assim, resolveu-se que os signatários que declararem não se submeterem ao Tribunal Penal Internacional quanto aos crimes de agressão ficam imunes, bem como os não signatários ou que não o ratificaram.

Aí surge a problemática: a ONU pactuou com o Tribunal Penal Internacional a possibilidade de que esta corte julgue agressões por nações não signatárias, prevendo trocas de informação e suporte da ONU quanto ás decisões emanadas do Tribunal.

A resolução só entrará em vigor em 2017, após uma segunda conferencia de revisão, efetivando-se enquanto emenda no estatuto.

Emitiram-se críticas sobre a perda de autonomia do tribunal e enfraquecimento do sistema internacional de justiça criminal, que já possui poderes limitados, dependendo da colaboração de cada Estado-membro.

Quanto à praticidade, o encontro não remontou grandes proporções. Quanto à disposição dos países membros, mormente a participação de oitenta deles, e trinta dos que não são signatários, entre eles os EUA, a evolução foi evidente.

Importante também o abalançamento acerca do trabalho da corte, suas dificuldades e parcerias, concluído-se que uma justiça social globalizada demanda tempo para sedimentar-se, exigindo paciência e colaboração das nações envolvidas, realizando-se no fim que é o sonho de todos, a paz social e a igualdade entre os povos fraternos. Dificuldades há. O que importa é ultrapassá-las com otimismo e dedicação.
Autor: Raíssa Rocha


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