ANÁLISE SUPERFICIAL DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS UTILIZADOS NO CASO ISRAEL X PALESTINA



É de todos conhecido o conflito que se arrasta há mais de um século entre Israel e Palestina, que, em parte, tem cunho religioso e que teve suas raízes em 1897, quando foi decidido, no primeiro encontro sionista, o retorno dos judeus à “Terra Santa”, em Jerusalém. A partir de então, iniciou-se a emigração daquele povo para a Palestina, a qual não se interrompeu e cujo fluxo aumentou consideravelmente durante a Segunda Guerra Mundial.
E, em decorrência desse êxodo judeu, travaram-se violentas e incontáveis lutas por domínio sobre a região em questão, em especial sobre a cidade de Jerusalém e a Faixa de Gaza.
Infelizmente, o conflito se estende até os dias de hoje. No entanto, também é de conhecimento mundial que alguns países tem sido intermediários em negociações indiretas, com o objetivo de “colocar um ponto final” nessa peleja, que tem reflexos mundiais, e, finalmente, selar a paz.
Desde maio do corrente ano, esse papel tem sido desempenhado pelos Estados Unidos da América, através de seu atual presidente, Barack Obama. No âmbito do Direito Internacional, essa função, isto é, esse meio de solução de conflitos é conhecido como “Mediação”, a qual foi brilhantemente conceituada por NEVES (2008, p. 102-103):
“Mediação define-se como instituto por meio do qual uma terceira pessoa estranha à contenda, mas aceita pelos litigantes, de forma voluntária ou em razão de estipulação anterior, toma conhecimento da divergência e dos argumentos sustentados pelas partes, e propõe uma solução pacífica sujeita à aceitação destas”.
Convém, ainda, mencionar as palavras do doutor HEE MOON JO (2000, p. 504):
“Quando terceiros Estados, organizações internacionais ou indivíduos eminentes tentam ajudar os Estados litigantes a chegar a um acordo, tais ajudas tomam duas formas: bons ofícios e mediação.
(...)
Mediação (mediation): O mediador é mais ativo, tomando parte nas negociações e, algumas vezes, sugerindo termos de resolução aos Estados como meio de conciliação. Por isso, o mediador deve gozar da confiança de ambas as partes. A mediação é o ato pelo qual um ou vários Estados, seja a pedido das partes em litígio, seja por sua própria iniciativa, aceitam livremente, seja por consequência de estipulações anteriores ou não, servir de intermédios oficiais de uma negociação, com a finalidade de resolver pacificamente um litígio surgido entre dois ou mais Estados. A terceira parte é chamada para assistir as partes em conflito a solucionar a disputa através de uma negociação dirigida por ela mesma”.
No último dia 06 (seis), foi noticiado no site do G1 que o premiê israelense, Benjamin Netanyahu, declarou, durante um encontro com o presidente americano na Casa Branca, que as negociações diretas entre israelenses e palestinos sobre o processo de Paz no Oriente Médio, provavelmente, iniciem ainda esse ano, mais precisamente até setembro.
Segundo o site, “Netanyahu pediu que o presidente palestino, Mahmoud Abbas, o encontre e saiam das atuais ‘conversas de aproximação’, mediadas pelos EUA, para negociações diretas sobre um Estado palestino”.
Essa nova fase de busca pela solução do conflito configura a chamada “Negociação Diplomática”, o ilustre professor HEE MOON JO (2000, p. 504) divide a negociação diplomática em duas espécies:
“Negociação (negotiation; negotiari) significa chegar a um acordo através de diálogo ou discussão, podendo ser por negociação direta ou por conferência internacional”.
Já o mestre NEVES (2008, p. 100), a define da seguinte maneira:
“Negociação diplomática é forma de autocomposição em que os Estados oponentes buscam resolver suas divergências de forma direta, por via diplomática”.
Ainda segundo mencionado autor:
“A solução atingida pelo acordo pode ser proveniente de transação (concessões recíprocas), renúncia (abdicação unilateral) ou reconhecimento (admite-se a procedência da pretensão alheia)”.
Seja como for, o que se espera é que a tão pregada “paz mundial” contagie os corações dos líderes desses Estados conflitantes e ponha fim a essa guerra que tem prejudicado reflexamente outros países, ou, pelo menos, que os ânimos se abrandem e que as represálias diminuam consideravelmente até que seja encontrado um denominador comum para esse “impasse” a nível internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: L Tr, 2000.
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional privado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Notícia do site G1: Obama espera que Israel e palestinos iniciem diálogo direto até setembro. Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/07/obama-espera-que-israel-e-palestinos-iniciem-dialogo-direto-ate-setembro.html
Autor: Daniele Silva Lamblém


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