A COBRANÇA ILEGAL DA TAC (TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO) e TEC (TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ)



SEUS DIREITOS – OS ABUSOS DOS BANCOS E FINANCEIRAS NO MOMENTO DA ABERTURA DE CRÉDITO E A COBRANÇA DA TAC (TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO) e TEC (TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ)



Financiar um veículo nunca esteve tão fácil como atualmente, é um momento de euforia, porém os consumidores tem que ficar muito atentos aos abusos cometidos por bancos e financeiras.

Acontece que,nas letras “miúdas”, muitas vezes está embutido, ou seja, estão sendo cobradas indevidamente a “TAC” - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO e a “TEC” - TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ.

Exemplo disso, foi o que ocorreu com uma pessoa da família, ao adquirir um veículo em 60 meses, a financeira cobrou R$ 800,00 de TAC e R$ 5,00 (cinco reais) por mês de TEC, e para sua surpresa, tinha pago R$ 800,00 de TAC e R$ 300,00 de TEC, ou seja, abusivamente a financeira tinha cobrado R$ 800,00 (oitocentos reais) daquela consumidora.


Cumpre observar, por necessário, que a legislação e Jurisprudência (julgados) é majoritária já pacificou o entendimento de que tais cobranças são ilegais, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por sua vez, proibiu expressamente essas cobranças:

Resolução 3693/2009, artigo 1º:

"A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário"



Parágrafo 2º: "Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobranças, carnês e assemelhados"



Diante disso, se você financiou um veículo entre os anos 2007/2010, e a financeira cobrou essas taxas, contrate um advogado de sua confiança e ingresse com uma Ação de Repetição de Indébito para receber, em dobro, o que pagou.



É Explícito que tais cobranças são abusivas, devendo as financeiras o dever de restituir aos consumidores que passaram por tal situação, o valor pago indevidamente, em dobro, pela razão do “defeito no serviço”, que se diga desde já, maculado pela má-fé e que não deve ser tolerada pelo Poder Judiciário, estas empresas sabem da ilegalidade de se imputar tais cobranças ao autor, e, mesmo assim, aplicam estas taxas em contratos impossibilitando aos mesmos a oportunidade de discutir a elaboração das cláusulas, restando-lhe, apenas, aderí-la..
Neste sentido, é explicito o Código de Defesa do Consumidor no artigo 42, §º único do CPDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repedição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Posto isso, é nula a cobrança da TAC (taxa de abertura de crédito) e da TEC (taxa de emissão de boleto), por não ter amparo legal, devendo as financeiras restituir em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, os valores pagos indevidamente. É assim que vem entendendo a jurisprudência:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009).

CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item IV, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível Nº 20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45).

CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85) .

Alem disso, os bancos e financeiras, vem sofrendo multas como segue:

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2088203/juiz-anula-infracao-do-procom

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara Pública Estadual, anulou auto de infração da Superintendência de Proteção ao Consumidor (Procon) que, acolhendo reclamação de Eurípedes Alves Avelar, aplicou multa de R$ 8,1 mil ao Banco Daycoval, por considerar ilegal cobrança de tarifa de 3 reais pela emissão de carnê.

Para o magistrado não houve "exigência manifestamente abusiva" por parte do banco, como previsto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e que serviu de base para argumentação do órgão estadual. "A Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) chega a ser insignificante, especialmente quando comparada com a Tarifa de Abertura de Créditos (TAC) pois, o montante dela, ao final do contrato, representará apenas 108 reais, enquanto esta última, fixada em 400 reais, onera a dívida no valor equivalente a quase duas prestações", analisou.

Para Ari Queiroz houve falta de fundamentação, uma vez que Eurípedes assumiu a TAC. "(A decisão) não encontraria amparo pelo simples fato da TEC não representar nenhuma 'vantagem manifestamente abusiva'. As palavras têm seus significados e o advérbio manifestamente está a indicar que a atividade negocial admite a busca de vantagens de ambas as partes, e a tolera, repelindo apenas os excessos", afirmou. A decisão é do dia 11/02/2010.

Pois é, para os consumidores que compraram ou tem interesse em adquirir um veículo através de financiamento, é melhor ficarem atentos e, caso tenha sido ludibriado, recorrer ao judiciário para pleitear seus direitos.

Autor: Jeferson Santos é advogado no escritório Santos & Nascimento Advogados – www.advbr.com.br – email [email protected].
Fone 3434-0666

Tags: TAC, tac e tec, “TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO” TEC “TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ”, “tac”, “tec”,”direitos do consumidor”, código do consumidor”, “código de defesa do consumidor”
Autor: Jeferson Santos


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