Bem de Família



A moradia é considerada pela Constituição Federal como um direito social (artigo 6º), equiparado à saúde, trabalho, lazer, dentre outros.

E não poderia ser diferente, pois a moradia fixa a residência do ser humano e dá-lhe a sensação de segurança, de um porto seguro.

Dentre as muitas formas de proteção a esse direito em nosso ordenamento jurídico, temos o instituto do Bem de família, tratado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e na Lei 8.009/1990, que estabelece:

"o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei"

O implica dizer que quando a família possuir apenas um imóvel, que serve para sua moradia, este bem será impenhorável.

Contudo, há alguns tipos de dívidas que não estão albergados por esta proteção, são elas:
a) inerentes ao bem, denominadas obrigações propter rem, (IPTU e condomínio);
b) as decorrentes de fiança em contrato de locação;
c) as de créditos trabalhistas de empregados domésticos; e,
d) as decorrentes do crédito para aquisição do imóvel (hipoteca).

Em que pese o Código Civil estabelecer a necessidade de constar na matrícula do imóvel a averbação de bem de família, a jurisprudência atual têm descartado essa exigência.

Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel basta à comprovação judicial de que se trata do único bem imóvel da família, o que usualmente se faz mediante a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda.

Vale destacar que em São Paulo há um convênio firmado entre o Poder Judiciário e a ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo, no qual é possível pesquisar a existência de imóveis cadastrados em todo Estado, a partir do nome e CPF do devedor.
Autor: Juliana Egea de Oliveira Almeida


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