Contrato de Gaveta



É comum nos deparamos com pessoas que pelos mais diversos motivos compram seu imóvel por meio do chamado “Contrato de Gaveta”, sem maiores formalidades. Contudo tal postura é de alto risco e pode acarretar uma série de problemas, pois o negócio celebrado não produzirá a eficácia necessária e não terá validade jurídica.

Isso porque de acordo com a legislação brasileira, todo negócio imobiliário de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente, que hoje corresponde R$ 15.300,00, depende de escritura pública para posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Sem o registro da compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis o comprador não adquire realmente a propriedade do bem negociado, que continua sendo do vendedor e poderá “dispor” deste bem como se proprietário fosse.

Caso o vendedor faleça, como será feita a transferência da propriedade? E se ele for de má-fé, quem garante que não venderá o imóvel a um terceiro?

Esses problemas podem ser evitados (ou amenizados), se o contrato de gaveta for averbado junto à matrícula do imóvel, pois deste modo o negócio celebrado terá publicidade e, conseqüentemente, validade perante terceiros.

Para tanto, é necessário que o contrato seja escrito, faça menção ao número da matrícula e cláusula de irretratabilidade, qualificação completa de todas as partes envolvidas e as assinaturas sejam com reconhecida firma, inclusive dos cônjuges.

Com a averbação do contrato junto à matrícula do imóvel a transação adquire caráter de direito real, com oponibilidade erga omnes, facilitando a propositura de eventual ação de adjudicação compulsória, caso o vendedor se recuse a outorgar escritura pública.

Outra vantagem no registro do contrato de venda e compra consiste na possibilidade de cessão dos direitos sobre o imóvel sem a anuência do vendedor.
Autor: Juliana Egea de Oliveira Almeida


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