Na compra de imóvel na planta o atraso nas obras pode gerar indenização – Advogado Imobiliário – Advocacia Imobiliária



Na compra de imóvel na planta o atraso nas obras pode gerar indenização – Advogado Imobiliário – Advocacia Imobiliária

Muitos consumidores não sabem, podem propor ação pedindo indenização pelo atraso na entrega da obra em até cinco anos contados do atraso. Como é conhecido, muitos imóveis são vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato, porém, o atraso na entrega do imóvel é uma das principais reclamações no setor de habitação junto aos órgãos de defesa dos consumidores e juizados.

O que não é conhecido, é que a maioria dos contratos de compra e venda de imóveis na planta prevê cláusulas de carência para a entrega da obra (geralmente de 6 meses), sem que a construtora comprove qualquer fato, colocando o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, fato que, de acordo com o entendimento de muitos tribunais, sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor, tais clausulas devem ser declaradas nulas.

Além disso, os tribunais tem entendido que, quando o consumidor é lesado em seus direitos e tem frustrada a sua expectativa de ter o imóvel no prazo, pode pleitear além de uma indenização de danos materiais (nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega), danos morais por todo constrangimento e frustrações de expectativas.

Caso o Consumidor, após todas as “Brigas” junto a construtora, não queira mais o imóvel, é possível buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora e receber de volta 100% dos valores que pagou, devidamente atualizados e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
Os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça individualmente ou coletivamente.
Existe uma vantagem em recorrer a justiça coletivamente, visto que poderão ser julgadas todas as ações na mesma Vara e ficará claro para aquele Juízo as possíveis “desculpas esfarrapadas” da Construtora ao julgar todas causas de um mesmo réu.
As construtoras geralmente alegam caso fortuito, força maior, declaram que não entregaram as obras por inadimplência dos compradores daquela unidade, por excesso de chuva, por falta de material de construção, porém tais justificativas já estão “carimbadas” e os Juízes tem entendido que, como é o negócio da construtora Vender, Construir e Entregar, fatos como chuva em determinadas épocas, percentuais de atraso e de inadimplemento podem ser previstas pelas empresas e que, o consumidor de boa fé não pode ser prejudicado por isso.
Abaixo listamos alguns julgados sobre o tema, os quais foram suprimidos os autores e construtora por questões éticas:

Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral, pela ré, das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra, afastada a hipótese de culpa concorrente" (STJ, 4a Turma, REsp n° 745.079/RJ, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 06.11.2007).

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente" (STJ, 4a Turma, REsp n° 510.267/MO, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.03.2004).

*AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS" (TJSP, 5* Câmara de Direito Privado, Apel. n° 447.793.4/2-00, rei. Des. A.CMathias Coltro, j. 02.04.2008).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO - Atraso na entrega do imóvel por parte da vendedora - Inocorrência de caso fortuito ou força maior - A alegação de dificuldades ligadas aos mercados imobiliários e financeiros não pode ser transferidas aos consumidores - Correto o decreto de rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, diante da culpa exclusiva da requerida" (TJSP, 8a Câmara de Direito Privado, Apel. n° 579.936.4/4-00, rei. Des. Salles Rosai, j . 21.08.2008).

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL - Ação proposta. por promitente compradora - Culpa exclusiva da ré, que não entregou o imóvel no prazo - Restituição imediata das parcelas pagas sem qualquer desconto" (TJSP, Ia Câmara de Direito Privado, Apel. n° 262.688.4/5-00, rei. Des. Vicentini Barroso, j. 26.08.2008).

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS" (TJSP, 5 a Câmara de Direito Privado, Apel. n° 447.793.4/2-00, rei. Des. A.C.Mathias Coltro, j. 02.04.2008) .

EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . RETENÇÃO DE PERCENTUAL . INCABÍVEL . DANOS MORAIS .INDEVIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL- CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - PARÁGRAFO 1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 - INAPLICABILIDADE. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato.- Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora. O inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo vendedor, por si só, não gera direito à indenização por danos morais em caso de rompimento do pacto, pois não traz dor, humilhação ou lesão à esfera íntima da parte, configurando meros dissabores e aborrecimentos. A incidência de juros moratórios nas parcelas a serem devolvidas devem incidir a partir da citação. O estatuído no §1º do art. 11 da Lei 1060/50 não se encontra mais em vigor desde a publicação da Lei 8906/94, segundo posicionamento do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.822242-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA S.A. - APELADO(A)(S): AAA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RENATO MARTINS JACOB
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
DES. - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONTRUTORA S.A., contra a respeitável sentença de fls. 101/102 que, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda c/c indenização de danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AA, julgou procedente os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida, declarando rescindido o contrato e condenando a empresa requerida a devolver os valores pagos pelo autor, acrescidos de juros de mora de 0,15% ao dia e multa de 2% por parcela, nos termos do contrato, consignando a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia para caso de descumprimento da decisão, a partir do 5º dia do trânsito em julgado.
O douto Sentenciante condenou a ré, ainda, no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Como corolário, condenou a construtora S/A no pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 20% sobre o valor a ser devolvido.
Foram interpostos embargos de declaração pela CONSTRUTORA S/A, que foram rejeitados pela decisão de fls. 117.
Inconformada, a apelante alega que o atraso na entrega do imóvel se deu em face da ocorrência de diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra no local das obras para terrenos vizinhos.
Esclarece que apesar de todo esforço empenhado para contornar a situação causada pelas chuvas, o tempo despendido para reverter o quadro instalado ultrapassou o esperado, já que não havia como prever que tais chuvas pudessem causar tantos estragos.
Aduz que em momento algum, furtou-se de sua obrigação de construir, se portando de maneira respeitosa e profissional diante de seus clientes, e, portanto, não pode responder por fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade.
Argumenta que não pode ser responsabilizada por evento resultante de força maior, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.
Assevera que o ocorrido constitui caso típico de força maior, o que não pode ser considerado inadimplemento culposo a dar ensejo à rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Afirma que o contrato prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel, por 120 dias úteis, e pagamento de multa, caso a obra não seja concluída, mas não a rescisão do contrato, como pretende o autor, ora apelado.
Aduz que, uma vez rescindido o contrato,b por vontade exclusiva do apelado, tem direito à retenção de 30% ou 25% sobre os valores já pagos.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando que não foram comprovados o prejuízo alegado e o nexo de causalidade entre o suposto dano e sua conduta.
Em decorrência do princípio da eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença hostilizada.
Prossegue pleiteando a redução dos juros de mora, para que sejam fixados nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Aponta omissão da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros e da multa aplicados, afirmando que a correção monetária e a multa devem incidir sobre o valor a ser restituído a partir da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda do contrato firmando entre as partes, quando a mora ocorre somente mediante a citação.
Insiste na redução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Por fim, aponta o descabimento da intervenção do Ministério Público na lide, ao argumento de que a questão tratada nos presentes autos é totalmente privada, não atingindo qualquer interesse da coletividade. Pugna, portanto, para que seja reformada a decisão que determinou o envio de cópias do processo para o Ministério Público.
Requer o provimento do presente recurso, nos termos das razões de apelação.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 161/172, refutando as razões do apelo, sem argüição de preliminares.
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme se depreende dos autos, a apelante, CONSTRUTORA A S/A, firmou contrato de promessa de compra e venda com o apelado, sendo objeto do contrato o apartamento nº104 do empreendimento Residencial Quebec, à rua Hungria, nº565, Bairro Granja Primavera, Ribeirão da Neves/MG.
Consta no referido contrato, acostado aos autos às fls. 11/17, que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 30 de abril de 2005, com a tolerância de 120 dias para as obras de arremate, levando o prazo final para agosto de 2005.
Ocorre que, até a data de 28 de setembro de 2005, ocasião em que o apelado ajuizou a presente ação, não teve início qualquer construção naquele local, que encontra-se apenas terraplanado, sendo que, de outro lado, o apelado encontra-se rigorosamente em dia com sua obrigação contratual, qual seja, efetuou o pagamento de todas as parcelas vencidas (documentos de fls. 21/23).
Diante da inadimplência contratual da construtora, o apelado ajuizou a presente ação, cujos pedidos foram julgados procedentes pelo douto Sentenciante.
Inicialmente, urge ressaltar que é fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre os litigantes, restando saber se a construtora é ou não responsável pela demora no cumprimento de sua obrigação contratual.
Embora a apelante sustente que o atraso na entrega do imóvel se deu em face da ocorrência de diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra no terreno das obras, não vislumbro, in casu, a existência de motivo de força maior a ensejar a isenção da responsabilidade da apelante pelo não cumprimento de sua obrigação.
Conforme bem ponderou o ilustre Sentenciante, " a prorrogação de 120 dias da data de entrega do imóvel é tão somente para arremate de obras o que se conclui que já em abril de 2005 a parte ré já estava em mora para com o pactuado", e ainda, "que a chuvas de 2003 não acarretariam um atraso de dois anos para o início das obras" (fl. 101).
Ora, o que se vê é que a própria construtora, ora apelante, motivou a rescisão do compromisso celebrado entre as partes, posto que não entregou o imóvel na data aprazada.
Nenhum motivo relevante apresentou a recorrente em retardar a entrega do apartamento destinado ao recorrido, razão por que deve responder pelos ônus decorrentes da desídia, o que faz solidificar sua responsabilidade no rompimento do contrato.
Aliás, a empresa apelante deixou de provar, suficientemente, que as supostas chuvas teriam provocado o gigantesco retardamento na conclusão das obras.
Assim, forçoso concluir que o douto Magistrado andou muito bem ao condenar a apelante a devolver ao apelado todos os valores recebidos.
Sobre o tema já decidiu este Sodalício:
"RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - (...)"
- A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual.
- Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (...)" (TJMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.514477-0/000, 6ª C.Cível, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, j. 23/11/2005).
" RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PROMESSA - UNIDADE HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO - INADIMPLÊNCIA - CULPA - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO (...)
- Descumprido o prazo contratual, e não disponibilizado o imóvel adquirido na planta no prazo contratual, inegável a inadimplência da promissária-vendedora, sendo válida a rescisão do vinculo, que tem como conseqüência a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas (...)" (TJMG - Ap. Cível n° 1.0024.03.059513-6/001, 16ª C. Cível, Rel. Des. JOSÉ AMANCIO, j. 21/06/2006).
Também não merece prosperar a pretensão da apelante em reter 30% do valor pago pelo apelado, a título de multa por desfazimento pelo contrato.
Isso porque, como já ressaltado, quem deu causa à rescisão contratual foi exclusivamente a recorrente, e sendo assim, não pode pretender imputar qualquer sanção ao apelado, que não tem qualquer responsabilidade pela referida rescisão.
Cumpre registrar, ainda, que o preceito contido no artigo 476 do Código Civil é claro ao dispor que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da outra".
Ora, se a empresa apelante não sequer iniciou a obra contratada, enquanto, repita-se, o autor/apelado encontra-se rigorosamente em dia com sua obrigação, não pode pretender a recorrente o pagamento de multa contratual, sendo que não cumpriu sua obrigação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos.
Desta forma, não há que se falar em direito de retenção por rescisão unilateral do contrato, já que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel na data pactuada, tampouco exigir cumprimento do contrato por parte do apelado.
Neste sentido já decidiu este Sodalício:
"RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - INTEGRALIDADE.
(...) - A restituição integral das parcelas pagas se impõe, uma vez que a rescisão contratual deu-se por culpa do vendedor, e, também, a aplicação da cláusula penal, por haver previsão legal, em caso de inadimplemento, visando preestabelecer os valores devidos a título de perdas e danos"(TJMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.408778-3/000, 2ª C. Cível, Rel. Des. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, j. 02/04/2004).
Entretanto, quanto à irresignação da apelante referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, verifico que razão lhe assiste.
A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dispositivo constitucional supracitado deve, porém, ser interpretado em conjunto com o artigo 186 do Código Civil de 2002, não podendo jamais trazer enriquecimento sem causa para a suposta vítima.
Isso significa que não basta a simples alegação de ocorrência do dano moral para que surja o direito à indenização, sendo indispensável a prova dos três elementos necessários para se imputar a reparação moral - o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Segundo a abalizada lição de RUI STOCCO:
"Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.
(...)
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade..." (in "Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1381).
No caso em exame, não está demonstrado, em nítidos contornos, nenhuma situação vexatória, constrangimento ou abalo emocional suportado pelo recorrido.
De fato, não há como negar que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel trouxe aborrecimentos e transtornos para o apelado. No entanto, configuram incômodos e desconfortos passageiros, que são naturais e fazem parte das relações comerciais, não causando lesão passível de reparação moral.
Conforme vem decidindo este Tribunal:
"COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL - INDEFERIMENTO - DISSABOR
- A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos." (Apelação Cível nº 2.0000.00.512692-9/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 21.09.2005).
"RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - PAGAMENTO DE ALUGUEL - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo responsabilidade da Construtora pela não entrega do imóvel no prazo contratado, deverá devolver à adquirente as prestações pagas, em sua totalidade, além de ressarci-la pelos aluguéis despendidos no período.
O inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo vendedor, por si só, não gera direito à indenização por danos morais em caso de rompimento do pacto." (Embargos Infringentes na Apelação Cível Nº 2.0000.00.439364-2/002, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, j. 25.08.2005).
Portanto, não restando evidenciado o dano moral sofrido pelo recorrida, não há que se falar em dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser reformada a respeitável sentença, neste aspecto.
A apelante se insurge também quanto à condenação ao pagamento de juros de mora de 0,15% ao dia, alegando, ainda, que o douto Magistrado não fixou o termo inicial para sua incidência, tampouco para a incidência da multa moratória de 2% sobre o valor de cada parcela.
Conforme se constata no contrato acostado aos autos, houve fixação de juros moratórios nos seguintes termos: em caso de inadimplemento do promissário comprador, o percentual a ser aplicado era de 0,15% ao dia (4,5% ao mês) -fl. 13-, e no caso de inadimplemento da promitente vendedora, a pena convencional a ser aplicada foi estipulada em 0,5% do preço reajustado da unidade (fl. 14).
O douto Magistrado houve por bem acolher o pleito do autor/apelado, e fixar o percentual de 4,5% ao mês para os juros moratórios, argumentando, em sede de embargos declaratórios, que "no tocante aos juros, observa-se na cláusula nona, que estes foram contratados, conforme acolhidos na sentença, valendo para ambas as partes contratantes, pelo que não há que se falar em aplicação do artigo 406 do Código Civil" (fls. 117).
Como se vê, há nítido desequilíbrio contratual no tocante à fixação das penalidades em caso de inadimplemento pelas partes, o que levou ilustre Julgador a aplicar o percentual estipulado pela própria apelante em caso de inadimplência por parte do apelado, devendo, portanto, arcar com o mesmo patamar imposto à contratante quando da celebração do contrato.
Quanto à incidência dos juros moratórios e da multa moratória, entendo que devam incidir a partir da citação, sendo que a correção monetária do montante indenizatório a título de danos morais deve incidir a partir da publicação da sentença.
Também não vejo como dar guarida à insurgência da apelante em relação à determinação do Juízo a quo para que fossem enviadas para o Ministério Público (Promotoria de Defesa do Consumidor), peças do processo para apuração de eventuais ilícitos praticados pela apelante.
Isso porque, embora a hipótese dos autos não esteja elencada no disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, somente o Ministério Público deve se manifestar acerca da necessidade de sua intervenção no presente feito, não sendo a presente via recursal meio adequado para tal insurgência.
Demais disso, registro que a remessa das peças do presente feito ao Ministério Público não traz qualquer prejuízo às partes neste momento processual.
Por fim, não vejo como acolher o pleito da apelante em relação à redução dos honorários advocatícios, já que o disposto no parágrafo 1º, do artigo da Lei 1.060/50, não mais está em vigor depois da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), tendo o artigo 22, § 1º, regulado a matéria, atribuindo a fixação dos honorários ao sentenciante.
Sobre o tema já se manifestou este Sodalício:
"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPRA E VENDA (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 - INAPLICABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...) O estatuído no §1º do art. 11 da Lei 1060/50 não se encontra mais em vigor desde a publicação da Lei 8906/94, segundo posicionamento do STJ. Em havendo sucumbência recíproca, os ônus processuais, incluindo-se aí as despesas e honorários advocatícios, devem ser repartidos proporcionalmente à vantagem obtida pelas partes"( TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.03.111549-6/001, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, 9ª C. Cível, j. 29/04/2006).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da respeitável sentença a condenação referente à indenização por danos morais, bem como para determinar a incidência de correção monetária no valor a ser devolvido, a partir da data do desembolso de cada parcela, e, a partir da citação, a multa moratória e os juros moratórios, mantendo, quanto ao mais, a respeitável sentença.
Custas processuais, inclusive as deste recurso, deverão ser suportadas na proporção de 70% pela apelante e 30% pelo apelado, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao recorrido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): A.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº AAA

Texto de Jeferson Santos, Advogado do escritório Santos & Nascimento Advocacia e Consultoria – São Paulo – SP

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Em Direito Imobiliário propriamente dito desenvolve a propositura de ou defesas em feitos judiciais, tais como:

* A) ações de despejo, revisionais, consignatórias e renovatórias; direito de vizinhança, condomínio edilício, manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório, usucapião e outras ações possessórias;
* B) execuções;
* C) embargos à execução, de devedor e de terceiros;
* D) medidas cautelares em geral;
* E) inventários;
* F) atende a clientes, partes contrárias acompanhadas de seus advogados;
* G) elabora petições iniciais, defesas, impugnações, incidentes processuais, recursos aos Tribunais e Cortes Superiores;
* H) participa de audiências e realizo sustentações orais;
* I) acompanha diligências judiciais e extrajudiciais, e todas as demais atividades judiciais necessárias para o melhor desempenho na defesa dos interesses dos clientes.

Ainda atende, pessoalmente, para fins de consultoria jurídica os Síndicos de Condomínios, proprietários de unidades residenciais/comerciais, seus administradores e funcionários; assessora na elaboração e adequação da convenção condominial às disposições do Novo Código Civil; e auxilia na realização de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, onde as atas são emitidas por processo de digitação eletrônica e distribuídas ao final da reunião, evitando posteriores controvérsias, tendo em vista que são assinadas pelos condôminos presentes, além do Presidente e Secretário da Assembléia, tomando, assim, ciência inequívoca das suas deliberações;

Por outro lado, com relação à Gestão Condominial, o Advogado Geraldo Mercadante, também militante há mais de 25 anos, atende pessoalmente a Síndicos de Condomínios, seus administradores e funcionários; apóia tesouraria; contas a pagar e o relacionamento bancário, além da Assessoria Empresarial na Recuperação de Créditos e Escritório de Cobrança; em Assistência Patronal na Defesa em Ações Trabalhistas; em Consultoria Tributária na Descaracterização de Dívidas Fiscais;

Assessora na elaboração e adequação da convenção condominial às disposições do Novo Código Civil;

Elabora circular e comunicado a serem distribuídos no Condomínio, e de interesse dos condôminos; controla os vencimentos dos contratos entre o Condomínio e prestadores de serviços e assessora na renovação dos mesmos, sempre a critério do Síndico; Efetua tratamento à redução da inadimplência em condomínios a fim de evitar-se eventual colapso financeiro;

Para os Síndicos e os Condomínios as vantagens são indiscutíveis, uma vez que o processo de cobrança torna-se impessoal, evitando o confronto direto entre o Síndico, o Gestor Condominial e o condômino devedor, situação essa que gera constrangimentos e prejudica o objeto principal. E mais, na ânsia de pressionar os devedores, porque também é cobrado pela coletividade condominial adimplente, o síndico pode, ainda, se expor a processos de indenizações por danos morais.

Sendo a cobrança feita por técnico jurídico especializado que, acima de tudo, age com discrição ética, porque conhece e respeita a legislação, fica esse risco totalmente descartado. Em redução da inadimplência e recuperação de crédito na alienação fiduciária imobiliária, elaboro e acompanho as notificações no registro de imóveis, leilões extrajudiciais e proponho as medidas judiciais de retomada do bem alienado, até o seu final.

Nos Registros de Imóveis, Prefeitura, INSS, Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda, e concessionárias de serviços púbicos, requeiro certidões, averbações, e registros diversos; cadastramentos, inscrições imobiliárias, desmembramentos, inscrições e obtenções de matrículas, regularização de encargos em atraso, inclusive FGTS e certificado de regularização, analise contábil, inscrição e obtenção do CNPJ e obtenção de cadastro de economia, recursos e parcelamento de dívidas;

Por fim, em redução da inadimplência e recuperação de crédito na alienação fiduciária imobiliária, elabora e acompanha as notificações no registro de imóveis, leilões extrajudiciais e propõe as medidas judiciais
Advocacia Cível - Atuação nas áreas Cível (Juizado Especial Cível “Pequenas causas”, Vara da Família e Juizado Comum), Trabalhista, Criminal e Trabalhista.

- Família: Separação e Divórcio (Judicial e Cartório) , União Estável,
Adoção, Guarda, Regulamentação de Guarda e Visita,Ação de Alimentos,
Investigação de Paternidade, etc. Sucessão: Testamentos, Inventários e Partilhas,
etc.

- Direitos de Vizinhança: Condomínio, Propriedade, Usucapião,Inventário,
Partilha, Cobrança, Despejo, Condomínio, etc.

- Contratos: Confecção de Contratos, Compra e Venda imobiliários e comerciais, Advocacia – Advogado Imobiliário , etc.

Responsabilidade Civil: Restituição de valores, Danos Morais e materiais, etc.

Trânsito: Reparação de danos provenientes de acidentes de trânsito,seguradoras, etc - Juizado Comum e Juizado Especial Cível "Pequenas Causas", Responsabilidade Civil, Indenizações, Danos Morais e Materiais em Geral, Erro Médico, etc.

Direito do Consumidor:
Defesa do consumidor, relativos à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos materiais e morais, proteção da saúde e segurança do consumidor, responsabilidade civil, erro médico, cumprimento de contratos de planos de saúde para assegurar tratamento médico em hospitais, clínicas ou domicílio, etc.

Resolução de questões oriundas de práticas comerciais, tais como ofertas,
publicidade, orçamentos, condutas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de
dados e cadastros de consumidores (SPC, SERASA, CCF), direito de arrependimento do consumidor, renegociação e cobrança de dívidas de consumidores perante bancos, empresas de cartão de crédito, financeiras, e similares;

Assessoria em questões referentes à proteção contratual ao consumidor,
notadamente problemas relacionados a cláusulas abusivas existentes em contratos de adesão, de fornecimento de produtos e serviços das mais variadas espécies (planos de saúde, transporte, turismo, viagem, hospedagem, depósito, estacionamento, seguro, previdência privada, bancários, financiamento, administração de consórcios, fornecimento de serviços públicos, e demais);


de retomada do bem alienado, até o seu final.

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Autor: Jeferson Santos


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