PENA DE MORTE



De caráter vingativo na origem, a pena de morte evoluiu e adquiriu, no direito moderno, o objetivo de proteger a sociedade e promover a recuperação do transgressor da lei.
Pena é a sanção imposta pela justiça a uma pessoa que cometeu um crime ou infração. Pode tomar formas que variam da sentença de morte, açoitamento ou algum tipo de mutilação física, até prisão, multas e etc.
Nas sociedades primitivas, a pena de morte era aplicada pelo indivíduo ofendido ou por sua família e tinha caráter vingativo ou retributivo, mas não guardava relação com a espécie ou gravidade da ofensa em qualidade nem em quantia. Gradualmente, firmou-se a idéia de pena proporcional, representada pelo princípio que reza “ olho por olho, dente por dente”, O estágio seguinte foi a aplicação da punição por indivíduos controlados pelo Estado ou pela comunidade. Finalmente, com o predomínio do direito, o Estado assumiu a função punitiva e muniu-se do aparato da justiça para a manutenção da ordem pública. Sob tal sistema, os crimes que se cometem contra o Estado, e a aplicação da punição por indivíduos (por exemplo, pelo linchamento), é ilegal. Aos poucos, sob a influência de pensadores como Cesarie Beccaria e Jeremy Betham, foi substituído pelos princípios de proteção e reforma, de modo que as penas que envolvem sofrimento físico passaram a ser rejeitadas pela sociedade.
As teorias modernas datando do século XVIII, quando o movimento humanitário passou a defender a dignidade do indivíduo e a enfatizar a racionalidade. O resultado foi a redução da pena em quantia e severidade, a melhoria do sistema carcerário e as primeiras tentativas de estudar a psicologia do crime e de distinguir as classes dos criminosos. O transgressor passou a ser considerado um produto de condições sociais adversas, sua responsabilidade individual diminuiu, em conseqüência, abrandaram-se as penas. No final do século XX, muitas sociedades faziam objeção a esse ponto de vista, alegando que reduzia o direito de retribuição. Como resultado, muitos governos, reformaram seus códigos penais e agravaram as penas. Nos Estados Unidos, por exemplo, houve o ressurgimento generalizado da pena de morte.
No Brasil colonial, em vigência das Ordenações que vigoravam durante muitos séculos, as penas criminais eram extremamente severas e cruéis, envolviam sentenças de mortes, galés, amputamento da mão etc. A partir do século XIX, a tendência do direito foi a de sempre diminuir e humanizar as penas de morte, com a abolição das penas de morte, da prisão, perpétua e as que se estendiam à família e os descendentes do condenado.
A Constituição brasileira de 1988 consagra o estabelecido nas constituições e código penal anteriores. Estabelece que “a lei regulará a individualização da pena” e especifica os tipos de penas que não serão adotados. Entre as penas proibidas estão a de morte (com ressalva para o caso de guerra declarada), a prisão perpétua, de trabalho forçados e de banimentos, além das penas cruéis.
O Código Penal prevê três espécies de penas: privativas de liberdades, que pode ser de reclusão ou detenção; restritivas de direitos; e de multa.
Determinada a culpa do réu, compete ao juiz, em atenção a requisitos como ascendentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstância s legai. Diversos fatores contribuem para aumentar ou diminuir a quantidade da pena, entre eles circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, chamadas judiciais, e circunstanciais legais, como reincidência, motivo fútil, ou torpe, embriaguez propositada, traição e uso de meio insidioso e cruel.
O cumprimento das penas é regulado em leis especiais e em regulamentos baixados pelo poder executivo. O direito brasileiro prevê ainda, mecanismos para a redução de penas e estabelece medidas de segurança e em relação mínima e têm sua duração depende das condições de periculosidades do condenado.
“É moral e eticamente errado”. “É correto e justo”. Esses pontos de vista contratantes são de dois clérigos. Eles discutiam uma das questões mais prementes da atualidade: a pena capital.
Há quem argumente que a pena capital protege o inocente, promove a justiça e coíbe a prática de crimes graves. E há quem insista em que isso é imoral – uma maneira de pagar violência com mais violência e algo que é bem inferior à tarefa mais nobre de reabilitar os criminosos e ajuda-los a tornarem-se membros úteis da sociedade. Na arena política, nos Estados Unidos, é que o debate é realmente acirrado.
Trata - se, afinal, de uma questão social e política. Nos Estados Unidos é comum os candidatos a cargos políticos usarem sua posição – contrária ou favorável – na questão da pena de morte como ponto importante de sua plataforma política. Discutem o assunto ardorosamente e usam a intensa carga emocional que ele em geral provoca como arma para fazer os eleitores penderem para sua causa.
Mas será que a pena de morte é a melhor punição para determinados crimes?
Nos tempos antigos, era autorizada a pena capital por assassinato, aplicada por uma autoridade devidamente constituída. A base para tal atitude, era o conceito de Deus sobre o valor da vida, onde o sangue de alguém assassinado polui a terra, e essa poluição só pode ser eliminada pelo derramamento do sangue do assassino.
As palavras traduzidas por “matar, assassinar e golpear” refere-se a tirar uma vida, em determinados textos se está envolvido tirar a vida de outra pessoa de modo deliberado e não-autorizado, ou ilícito.
No antigo Israel, foi dada a Lei mosaica; esta incluía extensiva legislação sobre tirar uma vida humana. Estabelecia uma diferença o homicídio deliberado e o acidental. Até mesmo os escravos, se fossem mortos ao serem espancados por seus amos, deveriam ser vingados. Ao passo que se prescreveu a pena de morte para os assassinos deliberados, e não se permitia resgate em seu caso, os homicidas não intencionais podiam preservar sua vida por se valerem da segurança concedida a eles nas cidades de refúgio.
Certos atos deliberados que indiretamente causassem ou pudessem causar a morte de outra pessoa eram considerados equivalentes ao assassínio deliberado. Por exemplo, o dono de um touro escornador, que desconsiderasse anteriores avisos para manter tal animal sob guarda, podia ser morto se seu touro matasse alguém. Em alguns casos, podia-se aceitar um resgate em lugar da vida do dono. Sem dúvida, em tais casos, os juízes levariam em conta as circunstâncias. Também, aquele maquinasse fazer com outra pessoa fosse morta por apresentar falso testemunho, deveria ser morto.
Mas será que tal conduta é realmente certa? Vejamos.
Milhares de pessoas inocentes foram executadas em vários países (e isso ainda acontece) - por pelotão de fuzilamento, guilhotina, forca, câmara de gás - tudo feito “legalmente” pelo Estado. Por exemplo, o sistema norte-americano é criticado por executar, todo ano, mais de 2 % dos criminosos que estão no corredor da morte. Existem também acusações de preconceito – visto que as estatísticas sugerem que um assassino tem mais probabilidade de ser sentenciada à morte se vítima era branca do que se a vítima era negra.
“Fico pasmado diante do modo de pensar esquizofrênico [de normas divergentes] dos médicos “americanos” escreveu Leroy Howell; M.D., numa carta ao periódico American Medical News. Howell explicou que, um número recente, a revista havia noticiado a posição do Conselho Judicial da Associação Médica Americana no sentido de “que não é ético os médicos aplicarem ou ordenarem injeções letais para assassinos”, como meio de aplicar a pena capital. Mas ele logo observou que logo o próximo número do American Medical News publicou que “ um diretor do mais Colégio Americano de Obstetras ficou perturbado porque o governo federal não mais queria pagar o aborto de bebês que nunca fizeram mal a ninguém.Pelo visto, esse médico acha que as mães têm o “direito” de eliminar seus bebês ainda não nascidos.Mas perguntou o médico, “será que proclamar algo como estando correto significa que tem de ser paga pelo governo ? Eu tenho o direito de comprar uma casa. Significa isso também que a casa deve ser paga pelo governo?” Pode observar que a soma da remuneração monetária tornou-se um importante fator sobre se destruir a vida é moral ou não.
Quando prezamos altamente algo, usualmente nos dispomos a pagar alto preço por isso. Mas se o considerar insignificante, só pagamos pouco, ou não pagamos nada por tal coisa.
A punição pelo crime também tem sido, em geral, considerada desta forma. Supõe-se que o criminoso “pague” por seu crime, na proporção de sua gravidade, usualmente por meio de multa ou privação da liberdade. No passado exigia-se que o criminoso compensasse quaisquer perdas reais, além e sofrer danos punitivos. O princípio do igual por igual estendia-se até mesmo ao homicídio. A lei exigia-se “vida por vida”.
O modo humano de pensar amiúde ignora esta relação de valor quando se trata de tirar a vida. A atenção é transferida da vítima para a do homicida. A vida de possíveis vítimas inocentes futuras também é ignorada, ao passo que a vida do homicida comprovado se torna de alto valor. Eliminar tal vida é aviltar toda a vida, violando a “santidade da vida”.
Quão razoável é apoiar à pena de morte para os criminosos assassinos e, justificar a matança de várias pessoas inocentes na guerra, por causa das diferenças políticas? Por exemplo, muitos governos têm entregado milhares de dólares a grupos de guerrilhas que ceifam vidas com fins políticos!
A Constituição Federal de 1988 dispõe o seguinte artigo:

XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimentos;
e) cruéis.
A Constituição declara terminantemente, que não é permitida a pena de morte. Por quê?
A pena capital brutaliza a sociedade; a sua eliminação por certo tenderia a tornar mais humana a sociedade, visto que nos dias atuais a cultura da morte tem se tornado algo comum.
A Encyclopaedia Britannica diz: na última metade do século XX, a morte tornou-se um assunto estranhamente popular. Antes disso, a morte era um tema, em geral evitado na ciência, e em grau menor, nas especulações filosóficas.
Talvez a mis notável característica dessa “cultura da morte” seja a crença popular de que o poder, a supremacia, o dinheiro e o prazer sejam mais importantes do que a vida humana e os valores morais.
A pena de morte deve ser abolida em todos os casos sem excepções, pois ela viola o direito à vida assegurado pela Dclaração Universal dos Direitos Humanos, é o assassinio premeditado e a sangue frio de um ser humano, pelo Estado, em nome da justiça, é incompátivel com as normas de comportamento civilizado, é um ato de viol~encis irreversível, praticado pelo Estado e acima de tudo, é uma resposta inapropriada e inaceitável a ocrime violento.
Não se consegue pagar um crime, desenvolvendo outro crime. Isso não iria verter muitos resultados.
A pena de morte é uma tortura! Uma execução de tal monta, que constitui um atentado físico e mental extremo. A dor física causada pelo ato de matar e o sofrimento psicológico causado pelo conhecimento da própria morte, não podem ser ignorados.
Todas as formas de execução, mesmo a mais leve possível, acarretam, de uma forma ou de outra, dor física. Por exemplo, a injeção letal, que se pensava que poderia matar sem dor, foi estreada em 1998, na Guatemala, com uma execução em que o condenado demorou 18 minutos a morrer e que foi transmitida pela televisão. A decapitação provoca imensa perda de sangue. A eletrocução provoca cheiro de carne queimada. O enforcamento provoca movimentos e sons perturbantes. Todas as formas de execução são desumanas. Sem falar que, o condenado sofre uma dor psicológica inimaginável, desde o momento em que é condenado, até ao momento da execução.
A pena de morte, além de ser um ato desumano, é discriminatória. Essa é usada muitas vezes de forma desproporcionada contra pobres, minorias e membros de comunidades raciais, étinicas e religosas, atingindo vítimas, quase sempre inocentes.
Nem sempre os prisioneiros condenados, são os piores. Aqueles que são demasiadamente pobres e não conseguem contratar um bom advogado, costumam enfrentar juízes mais duros, e no final de tudo, acabam sendo condenados e executados.
Existe a possibilidade de erro, pois os sistemas de justiça criminal são vulneráveis ao erro. Nenhum sistema é, e nem será capaz de decidir com justiça, com consistência e sem falha quem deverá viver e quem deverá morrer. Tanto a rotina, e a força da opinião pública podem influenciar todo o processo. Enquanto a justiça humana for falível, o risco de se executar um inocente não pode ser eliminado.
A pena de morte tem sido usada com arma de repressão política, uma forma de calar para sempre os adversários políticos. Em muitos destes casos, as vítimas são condenadas à morte após julgamentos injustos. Enquanto a pena de morte for aceita, a possibilidade de influências políticas manter-se-á.
Muitos políticos apóiam a pena de morte apenas para conseguirem mais votos; eles sabem que eleitores desinformados e receosos pelos níveis de violência são entusiastas de pena capital.


Muitos políticos apoiam a pena de morte apenas para conseguirem mais votos; eles sabem que os eleitores desinformados e
receosos pelos níveis de violência são entusiastas de pena capital.
Certos governos tentam resolver problemas políticos e sociais executando prisioneiros. Muitos cidadãos não se apercebem que a pena de morte não oferece mais proteção, mais sim mais brutalização.
Não é correto pensar que as pessoas que cometem crimes, fazem-no depois de raciocinar as conseqüências. Geralmente, quando alguém comete um crime, esta pessoa está alcoolizada, drogada ou irada. Às vezes são emocionalmente instáveis ou doentes mentais. Aqueles que cometem crimes premeditados podem fazê-lo, por acreditar que nunca serão apanhados.
A forma de impedir estes crimes é aumentar as probabilidades de detenção e de condenação.
Um outro fator a ser analisado, é que as penas de morte impedem a reabilitação do réu, pois esta tem como risco o fato de os erros judiciais não poderem ser corrigidos. Haverá sempre o risco de condenar inocentes. A execução retira a vida de um prisioneiro para prevenir crimes futuros, crimes esses, que não sabemos se voltariam a acontecer. Ela nega o princípio da reabilitação. Se a prisão não garante que os condenados voltem a praticar crimes depois de libertados, então é necessário rever as sentenças.
A decisão de abolir a pena de morte tem de ser tomada pelos governos e pelos legisladores, mesmo se a maioria da população for favorável à pena de morte. Outrossim, os Direitos Humanos pela vida são inalienáveis, isto é, são os direitos de todos os indivíduos, independentemente do seu estatuto, religião, etnia ou origem. Não podem ser tirados, quaisquer que sejam os crimes cometidos por tal.
Em defesa de tal argumento, a Declaração dos Direitos Humanos, em resposta ao terror e brutalidade de alguns governos, reconhecem
O respeito pelos tratados internacionais
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1948, em resposta ao terror e
brutalidade de alguns governos, reconhece o direito de cada pessoa à
vida, afirmando ainda que ninguém deverá ser sujeitado a tortura ou a
tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante. A pena de morte
viola estes direitos. A adopção de outros tratados regionais e
internacionais tem apoiado a abolição da pena de morte.
O Segundo Protocolo Facultativo para o Tratado Internacional de
Direitos Civis e Políticos, que tem como objectivo a abolição da pena
de morte e que foi adoptado pela Assembleia Geral da ONU em 1989,
defende a total abolição da pena de morte permitindo mantê-la em tempo
de guerra, desde que no momento da ratificação do protocolo se faça
uma reserva nesse sentido.
O Sexto Protocolo da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos,
adoptado pelo Conselho da Europa em 1982, prevê a abolição da pena de
morte em tempo de paz, podendo os estados mantê-la para crimes em
tempo de guerra ou em caso de guerra iminente.
O Protocolo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para a
Abolição da Pena de Morte, adoptado pela Assembleia Geral da
Organização dos Estados Americanos em 1990, pretende a total abolição
da pena de morte, permitindo aos estados mantê-la em tempo de guerra
desde que façam essa reserva ao ratificar ou aceitar o protocolo.
A pena de morte foi excluída dos castigos que o Tribunal Criminal
Internacional estará autorizado a impôr, mesmo tendo ele jurisdição
em casos de crimes extremamente graves, como crimes contra a
humanidade, incluindo genocídio e violação das leis de conflito
armado. Foi também excluída pelo Conselho de segurança da ONU ao
estabelecer o Tribunal Criminal Internacional para a Antiga
Jugoslávia (1993) e o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda
(1994).


AUTORAS: ALLINE GOMES FERREIRA E MARLI PAIAO DE ANDRADE

OBS: Artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: ALLINE GOMES FERREIRA


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