A Família pela Ótica Constitucional



Devemos neste momento da história brasileira indagar aos formadores de opinião, aos juristas e ao povo brasileiro se está correto esta investida contra a família constituída pelo Homem e pela mulher, protegida pela Constituição Federal no seu artigo 226 e parágrafos, inclusive com as Leis complementares que abordam o assunto.

O que queremos saber é se o Supremo Tribunal Federal (STF) tem eficácia de Poder Legislativo, se pode rasgar a CF e legislar contrário à Carta Magna. O próprio STF tem o dever de proteger o Estado Brasileiro de investidas contra a norma legal e Constitucional.
O que se vê ultimamente são decisões emanadas do Poder Judiciário eminentemente políticas, visando tão somente atender os interesses dos detentores do poder.

Estamos diante de uma catástrofe que coloca em risco a Segurança do Estado Brasileiro tanto no aspecto político como na vida em sociedade.
Quando evidencio o risco à Segurança do Estado, tomo por base a Constituição Federal no seu parágrafo 3º do artigo 226 onde é forte a intenção do legislador que assim expressa: CF art. 226 §3º “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Os interessados em conferir “status” de família aos homossexuais, no nosso entender, interesses que vão de encontro ao estado de direito, estão encontrando uma brecha nas decisões dos Tribunais brasileiros que norteiam seus julgamentos e decisões distanciados da legalidade Constitucional.
Recentemente foi Sancionada nova Lei da Adoção, Lei n° 12.010/09, onde foi negada categoricamente a adoção por homossexuais.
Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), relator da matéria no Senado, não será permitido a adoção para casais do mesmo sexo, porque a lei não pode incluir a união estável entre homossexuais já que ela ainda não é legalmente reconhecida no país.

Criam-se associações que se intitulam como defesa da família, mas na realidade defendem interesses adversos à família, diferente à norma legal.
A imprensa dá grande cobertura a estas organizações que de tanto serem divulgadas passam a impressão de ser a vontade da maioria do povo.
Para legalizar a intenção de inserir os homossexuais como família, os interessados devem seguir os tramites legais que é um projeto de Emenda Constitucional “PEC”, não tentar enganar a sociedade entregando na mão de um órgão julgador a modificação da Carta Magna.
Vivemos em um país onde tem como direito fundamental a liberdade em toda a sua forma, inclusive como direitos Fundamentais da Família na sua essência, constituída por um Homem e uma Mulher.

Nada temos contra as manifestações e interesses de qualquer segmento social, inclusive dos homossexuais, e somos de acordo que cada um deva buscar o que entender de direito, mas desde que seja pelas vias legais e Constitucionais. Tramita na Câmara Federal Projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PL 2.285/2007) assessorado e influenciado pela IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da família) que se diz em sua nomenclatura em favor da família, mas o que se vê fortemente é a intenção tão somente de inserir os homossexuais como família. Este Instituto não defende a família hoje legalmente constituída.

As varas de família estão legitimamente aptas a defender as famílias a luz da constituição, o que não é família na forma legal deve ser tratada nas varas cíveis quando em busca de seus direitos, e, só após a legalização se houver, e espero que nunca aconteça, outros arranjos civis devem ser tratados como tal. Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;
Então porque certos magistrados que são os julgadores da legalidade Jurídica acata ação de diferentes formações de sociedade como família que não são constituídas por homem e mulher?

Estamos num estado de direito e submissos a Constituição Federal, e acataremos todas as normas jurídicas advindas das Leis Constitucionais.
O que não se admite é tentarem implantar mutações fora da norma jurídica para atender a quem subverte a ordem Constitucional.
Autor: Luiz Roberto Teixeira de Siqueira


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