Os Tribunais Superiores entendem que as escutas telefônicas podem ser por prazo ilimitado?



Os Tribunais Superiores entendem que as escutas telefônicas podem ser por prazo ilimitado?
Segundo o art. 5º da Lei 9.296/96 que regulamenta a Interceptação Telefônica, a decisão que autoriza a interceptação deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, a qual não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovado a indispensabilidade do meio de prova .
Percebe-se que a lei fixa o prazo de quinze dias, podendo ser renovado por mais quinze dias, se comprovada à necessidade para as investigações. Segundo Nucci , embora a lei estabeleça o mencionado prazo, o que constitui informações de prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enquanto for útil à colheita da prova.
Tem como entendimento o Doutrinador Nucci, Vicente Greco Filho entende que a lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então que serão tantas quantas necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser um prazo muito exíguo.
A respeito da possibilidade da prorrogação sucessiva da interceptação telefônica, assim têm decidido os Tribunais Superiores:
“É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua ”.
“As interceptações e gravações telefônicas ocorreram por determinação judicial e perduram pelo tempo necessário à elucidação dos fatos delituosos, revestidos de complexidade e envolvendo organização criminosa, com o que não se violou a Lei 9.296/96 ”.
Analisa-se, que apesar de a Lei mencionada fixar o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, este poderá ser renovado sucessivamente se imprescindível para a elucidação dos fatos, não se olvidando que a prorrogação deve ser determinada pelo juiz competente mediante decisão devidamente motivada.
Sendo considerada possível, segundo a interpretação dos Tribunais Superiores e da majoritária doutrina, a prorrogação sucessiva do prazo para a interceptação telefônica, o mesmo não pode ser considerado ilimitado, isto porque toda medida restritiva de direito fundamental deve ter um limite, segundo o critério da proporcionalidade e, principalmente em respeito aos postulados constitucionais.
Ao tratar o tema, o professor Luiz Flávio Gomes traz uma interpretação efetivamente conforme a Constituição Federal foi revelada pela história decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 76686/PR, em que o relator Ministro Nilson Naves anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo S. do Paraná. A decisão foi inédita no STJ, pois até então o referido Tribunal Superior tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.
Sendo que no referido processo, as escutas foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo consideradas ilegais. Além disso, o Ministro Relator ressaltou que o sigilo telefônico é relativo, mas só pode ser quebrado quando presentes todos os requisitos legais, como o prazo de quinze dias, sendo renovável por igual tempo, uma vez comprovada à indispensabilidade da prova.
A posição do professor Luiz Flávio Gomes pondera que a interceptação telefônica é medida excepcional e tem por fundamento a sua necessidade para a obtenção de uma prova. Mas não pode ter duração indefinida. Nenhum direito fundamental pode ser restringido indefinidamente. Urge que se coloque um termo final. No caso da interceptação telefônica, três foram às situações aventadas na decisão acima mencionada: (a) trinta dias (isso é o que está na lei); (b) sessenta dias (prazo constitucional fixado para o estado de defesa); ou (c) prazo razoável (além dos sessenta dias), quando há decisão exaustivamente fundamentada (inclusive no que tange ao excesso). Mesmo nesse caso de excesso justificado, a sua duração não pode ser desarrazoada. Dois anos, como se viu, extrapolam a razoabilidade (daí a declaração da ilicitude da prova, feita pelo STJ) .
Quanto a possibilidade da renovação sucessiva da interceptação diante de investigações complexas e por decisão judicial devidamente fundamentada, embora não haja previsão na Lei nº. 9296/1996. Porém, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições constitucionais vigentes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é impossível a interceptação por prazo indefinido, ou seja, deve haver uma determinação inicial do prazo (15 dias), podendo o mesmo ser prorrogado se preenchidos os requisitos mencionados, ainda segundo a interpretação do Tribunal Superior é vedada a prorrogação ilimitada, desarrazoada do prazo para interceptação telefônica, por não ser este o fim que a mesma possui, bem como por não ser admissível por uma interpretação conforme a Constituição Federal.
Em sumo, a partir das considerações expostas, fica evidente o significativo avanço protagonizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que buscou adequar o sentido da norma à realidade do caso a partir de um raciocínio constitucionalmente legítimo, autorizado e fundado no princípio da proporcionalidade.

REFERÊNCIAS:

FILHO Greco, Vicente. Interceptação telefônica, 2ª. ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p.51.
Autor: Luiz Flávio Gomes Título: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: PRAZO DE DURAÇÃO,
NUCCI Souza, Guilherme. Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 4ª. ed., São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 765.
RENOVAÇÃO E EXCESSO. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br.
Autor: TÂNIA APARECIDA TEIXEIRA


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