PIS e COFINS não-cumulativo nas empresas prestadoras de serviços



Cabe esclarecer inicialmente a metodologia de calculo do PIS e COFINS cumulativo e não-cumulativo.
Se a empresa prestadora de serviços optar pelo regime de lucro presumido, calculará o PIS e COFINS cumulativos, ou seja, serão calculados utilizando alíquotas de 0,65% para o PIS e 3,00% para o COFINS sobre o faturamento. Não há credito algum para dedução desses tributos.
Se a empresa prestadora de serviços optar pelo regime de lucro real, calculará o PIS e COFINS não-cumulativos, ou seja, serão calculados utilizando alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,60% para o COFINS sobre o faturamento. A empresa terá como creditar os valores desses impostos já pagos na etapas anteriores, inclusive de Pis e Cofins pagos na importação.
A grande injustiça cometida contra as empresas prestadoras de serviços esta exatamente na utilização dos créditos. De acordo com a Lei numero 10.637 de 2002 e a Lei 10.833 de 2003, a empresa poderá descontar os seguintes créditos:
a. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
b. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
d. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
3. a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
4. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
e. dos encargos de depreciação e amortização.
Uma empresa que tem como objeto social a prestação de serviços, concentra a maior parcela de seu custo em gastos com pessoal, não geram credito para desconto do PIS e COFINS.
Para melhor entendimento, apresentaremos a situação anterior (cumulativa) e atual (não-cumulativa), com base no seguintes dados:
Faturamento anual R$4.000.000,00
Gasto anual com Energia: R$40.000,00
Gasto anual Aluguel pago a pessoa física:R$200.000,00 – Não credito, pois e pago a pessoa física, a Lei determina o credito apenas para pagamento a pessoas jurídicas.
Gasto Anual com insumos com credito = R$50.000,00
Depreciacao anual = R$50.000,00


Calculo dos tributos PIS e COFINS Anterior Atual
Receita Serviços 4.000.000,00 4.000.000,00
(-) Energia 40.000,00
(-) Depreciação 50.000,00
(-) Outros insumos 50.000,00
(=) Base 4.000.000,00 3.860.000,00
PIS 26.000,00 66.000,00
COFINS 120.000,00 304.000,00
Total de tributos 146.000,00 370.000,00
Majoraçao entre os dois sistemas 153,42%








Comentários sobre o Exemplo:
1 – A incidência de não-cumulatividade de PIS e COFINS, ao contrario das atividades comerciais e industriais, provoca grande majoração dos PIS e COFINS nas empresas prestadoras de serviços;
2 – Desde publicação das referidas Leis, aguardamos uma compensação em função do elevado aumento determinado as prestadoras de serviços que optam pelo lucro real, para fins de tributação de imposto de renda e contribuição social;
3 – Nas prestadoras de serviços, praticamente não há créditos a descontar, por isto o aumento de 153% de majoração do PIS e COFINS;
4 – A despesa de aluguel, no exemplo acima, também não pode ser descontada, pois e paga a uma pessoa física.
Conclusao
Não há menor duvida que a metodologia de calculo do PIS e COFINS para empresas prestadoras de serviços deveria ser revista ou criada uma forma de compensação para a elevada majoração. Tal compensação poderia ser realizada com a redução da contribuição patronal na previdencia social sobre a folha de pagamento, mas a ação mais simples seria excluir toda atividade de serviços da incidência não-cumulativa. Tal modificação e perfeitamente possível, pois já constam diversas atividades que a Lei exclui a obrigatoriedade da aplicação da não-cumulatividade (vide relação abaixo). A não exclusão para todas atividades de serviços contraria o principio constitucional da igualdade de tratamento tributário.
Atividades de serviços que permanecem na incidência cumulativa
a. de prestação de serviços de telecomunicações;
b. de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
c. de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
d. de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
e. de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
f. de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
g. da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
h. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
i. de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
j. da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
k. de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
l. da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
m. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

Regina Fatima Machado de Matos
Autor: Regina Fátima Machado de Matos


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