Reenvio e suas soluções



REENVIO E SUAS SOLUÇÕES

André Luis Borges Pereira

RESUMO


O reenvio ou devolução é a forma de interpretação de uma norma de direito internacional privado, mediante análise judicial sobre uma questão onde entenda ser aplicado o direito do país estrangeiro. Assim, há necessariamente que analisar a questão e pode-se chegar a conclusão que a questão deve ser remetida à um outro país ou até mesmo ao um terceiro país estrangeiro.

Palavras-chave: Reenvio; Devolução; Direito Internacional.




INTRODUÇÃO

Com um conflito internacional o reenvio vem para solucionar esta questão quando é entendido que o direito aplicado à questão em lide é de um país estrangeiro, tendo assim que analisar tal direito. Analisando a lei estrangeira conclui-se que a questão deve-se ser remetida ao juízo inicial ou até mesmo a um terceiro país estrangeiro. Assim nasce o reenvio ou devolução. Veja alguns exemplos:
- O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o DIP do país X como o aplicável. Neste caso, surge o problema do Reenvio, porque a ordem jurídica inicialmente designada, diz-se incompetente e devolve a questão para o juiz do país X (lex fori). A solução neste caso (regra geral), é a de que o juiz do país X (lex fori) aceite o reenvio e aplique seu próprio direito substantivo/material na solução do conflito.
- O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o direito do país Z como o aplicável aqui temos o reenvio de 2º grau. O maior problema será caso o direito do país Z se declarar não aplicável. Estes são casos raros e devem ser analisados um a um.
Os países da Inglaterra e Estados Unidos apenas admitem a aplicação do direito substantivo/material de país estrangeiro, não reconhecendo disposições de DIP deste país, ou seja, não aceitam o reenvio.
No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.

O surgimento do Reenvio


A origem do reenvio se deu através do caso “Forgo” julgado em 1882 pela Cassação Francesa que veio a colocar em questão sob a plena luz da ribalta. Forgo era um cidadão da Baviera que vivera na França longa vida e aqui falecerá intestado. Apareceram a habilitar-se à sucessão de seus bens parentes colaterais afastados, que de fato herdariam segundo a lei vigente na Baviera, mas não segundo a lei francesa: em face desta lei, os bens seriam para o Estado.
A primeira face do processo findou com a decisão de que a lei aplicável era a lei bávara em virtude de o hereditando não ter chegado a adquirir um domicílio legal em França. A partir daí iniciou uma discussão sobre se o direito bávaro não deveria aplicar-se na sua totalidade sobre a primeira norma desta legislação, que se impunha reconhecer e acatar, não era a que devolvia, em matéria de sucessão imobiliária, para a lei do domicílio de fato ou residência habitual do autor da herança, a qual vinha a ser no caso, precisamente a lei francesa. E assim o entendeu a Cour de Cassation. Aqui inicia a longa história e a universal celebridade da teoria da devolução.


Conceito

O reenvio é, em Direito internacional privado, um mecanismo de solução aos conflitos negativos de jurisdição, surgem dois ou mais legislações de diferentes ordenamentos jurídicos nacionais e que nenhuma delas se atribui concorrência a si mesma para resolver o assunto, senão que a cada uma delas (as legislações) dá concorrência a uma legislação estrangeira.
O Reenvio pode ser de dois tipos:

De primeiro Grau ou de volta: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se volta a remeter ao direito do foro (isto é ida volta)
De segundo grau: Quando a norma de conflito do foro se remete ao direito estrangeiro e a norma de conflito desse direito estrangeiro se remete a outra de outro direito estrangeiro diferente dos dois anteriores. (Disponível em: http://pt.wikilingue.com/es/Reenvio).

Assim, vemos que não há apenas uma forma de reenvio, o que aumenta os conflitos.



O Reenvio na Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro


O art. 16 da Lei de Introdução ao Código Civil proíbe expressamente o retorno: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.
A norma estrangeira assim, deve ser vista como norma interpretativa, uma vez que as normas de direito internacional privado pertencem ao sistema jurídico interno e, como tal, elas não poderiam determinar o que ser seguido na legislação de outro Estado.
Segundo Bartin apud CASTRO,

[...] as regras francesas de direito internacional privado são feitas e são imperativas, somente para o juiz francês; as italianas para os juízes italianos, e não são naturalmente imperativas se não para eles; enquanto que as alemãs são confeccionadas e obrigatórias para os juízes alemães. (CASTRO, 1996, p.236).

Desta forma, o magistrado deve encontrar uma solução para o conflito dentro do próprio sistema e não em outros sistemas jurídicos.
O que pode ocorrer, é que o magistrado busque interpretações em outras legislações. Isso ocorre na LICC para proibir o reenvio.

O juiz, ao analisar a norma de direito internacional privado, deve localizar a norma de direito substancial aplicável ao caso concreto. Se há aplicação da norma estrangeira é por determinação da ordem interna e não por ordem da norma de direito internacional privado, não por força da lei alienígena. Proibido está o retorno que se constituiria um contra-senso e uma intervenção de um Estado no outro se pudesse ditar as normas a serem aplicadas. (CIPRIANO, 1997, p.62-63).

Conquanto a aplicação da norma substancial alienígena não indica que um Estado está abdicando da sua soberania, o que falta é adaptar a sistemática jurídica interna para sua efetiva aplicação, inserido nos valores de ordem pública, segurança nacional, bons costumes, resguardados pelos valores maiores do direito natural.



CONSIDERAÇÕES FINAIS


A partir do exposto, observa-se que a teoria do reenvio requer que as leis dos países em questão entrem em choque, conflitando até o segundo grau negativo, aplicando a lei estrangeira em questão e recusada por outro país.
Somente há aplicação do reenvio quando há o silêncio da lei. Se esta o ordena ou o proíbe claro está que deve ser obedecida.



REFERÊNCIAS


CIPRIANO, Aloízio Paulo. O direito internacional privado na Lei de Introdução ao Código Civil. 68fl. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/monoCipriani-DireitoIPLICC.PDF. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1997.

STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 2.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991.

TENÓRIO, Oscar. Direito internacional privado. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961.

VALLADÃO, Haroldo. Direito internacional privado. V.2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1973.

Internet:

Reenvio. Disponível em: http://pt.wikilingue.com/es/Reenvio. Acesso em 07. set. 2010.
Autor: André Luis Borges Pereira


Artigos Relacionados


Direito Internacional Privado

Convenção De Direito Internacional Privado - O Código De Bustamante

A Utilização Da Arbitragem Como Forma De Solução De Conflitos Internacionais

A Jurisprudência E Os Tribunais

Elementos Da Responsabilidade Internacional Por Violação De Direitos Humanos

Sintese Sobre Contratos Internacionais

Considerando Que Um Brasileiro Nato, Integrante Do Poder Público...