ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO



ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

           

            O presente trabalho tem por objeto analisar, sob a ótica prática-jurídica, a temática do Ministério Público e seus desdobramentos, especialmente como a instituição funciona no Brasil, bem como atuam em todo o País todos os seus ramos, quais sejam: 1) o Ministério Público da União (MPU) que compreende o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Publico do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e 2) o Ministério Público dos Estados (MPE). Abordaremos neste trabalho cada modalidade, isoladamente, esclarecendo os pontos mais polêmicos, analisando seus desdobramentos e auferindo opiniões em relação a casos controversos que norteiam o assunto.

A Constituição Federal de 1988 define o Ministério Público como sendo uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Na acepção de Alfredo Valadão, Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado.

 

1. Funções do Ministério Público

 

  • Como fiscal da lei  o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei, ou seja, defender a ordem jurídica, atividade interveniente. Isto significa que o MP intervém quando da observância de descumprimento da lei, independente de que seja acionado ou provocado.
  • Como defensor do povo  o Ministério Público defende patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
  • Como promotor da ação penal pública  o Ministério Público promove, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, isto é, somente ao Ministério Público cabe a propositura da ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada à representação do ofendido. Assim, só o Parquet tem o poder de ajuizar a denúncia de ação penal pública, portanto função precípua e privativa.

            O Ministério Público no Brasil se divide inicialmente em Ministério Público da União (MPU) e Ministério Público dos Estados (MPE). Por sua vez, o Ministério Público da União se subdivide em Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.

            O Ministério Público da União tem como chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

A exoneração do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os demais membros do Ministério Público da União terão as mesmas regalias que forem reservadas aos magistrados perante os quais atuem. Significa que os membros do Ministério Público que atuam nos tribunais superiores têm as mesmas regalias dos ministros desses tribunais, os que atuam nos tribunais regionais, as mesmas honras dos desembargadores e os que funcionam nas varas judiciais terão as mesmas regalias dos juizes singulares.

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, isto é, Procurador da República (cargo inicial da carreira do MPF) deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, ou seja, Procurador do Trabalho (cargo inicial da carreira) deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto à carreira técnico-administrativa (técnico judiciário, oficial de justiça etc), esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.

            A princípio nos ateremos à análise do Ministério Público da União (MPU), ou seja, estudaremos e analisaremos o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal o dos Territórios que são ramos do MPU. Depois analisaremos o Ministério Público dos Estados.

 

2. Ministério Público Federal

           

O Ministério Público Federal, um dos ramos do Ministério Público da União, atua nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Tribunais e Juízes Eleitorais; nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.

            Entende-se por Ministério Público Federal aquele composto pelo Procurador-Geral da República, Colégio de Procuradores da República, Conselho Superior do Ministério Público Federal, pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pela Corregedoria do Ministério Público Federal, pelos Subprocuradores-Gerais da República, Procuradores Regionais da República e Procuradores da República; também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são organizados por lei federal e mantidos pela União (portanto, federais), porém só aquele é que recebe o nome de Ministério Público Federal, por antonomásia.

O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

São funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso, incumbindo-lhe, especialmente: instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas, requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; participar dos Conselhos Penitenciários; integrar os órgãos colegiados, quando componentes da estrutura administrativa da União; fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

O Ministério Público Federal exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial, representar a autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder. E ainda requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; promover a ação penal por abuso de poder.

A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: pelos Poderes Públicos Federais, pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta, concessionários e permissionários de serviço público federal e por entidades que exerçam outra função delegada da União.

 

3. Carreira no MPF

 

A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o de último nível o de Subprocurador-Geral da República. O chefe do MPF é o Procurador-geral da República.

Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para atuar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior Eleitoral. Junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais e serão lotados nas Procuradorias Regionais da República. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República e serão lotados nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.

 

3.1. Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

           

O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Tem legitimidade para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que: Procurador-Geral da República é igual ao Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral; O Procurador Regional da República e o Procurador da República (membros do MPF) são iguais aos Procuradores Regionais Eleitorais e oficiam junto aos Tribunais Regionais Eleitorais; O Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) é igual ao Promotor Eleitoral e funciona junto aos Juízes e Juntas Eleitorais. Este último, estudaremos logo adiante quando da análise do Ministério Publico dos Estados.

Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções, agirem junto à Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.

 

4. Ministério Público do Trabalho

 

Compete ao Ministério Público do Trabalho, entre outras, as seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

  • Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
  • Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • Propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
  • Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados de Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
  • Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal;
  • Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
  • Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer suas funções institucionais que são as mesmas atribuídas ao MPF, já anteriormente examinadas.

 

4.1. Carreira do Ministério Público do Trabalho

           

A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o de último nível, o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

            O Ministério Público do Trabalho tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho. Será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

            É competência do Procurador-Geral do Trabalho é exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua alçada. Serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão os Subprocuradores-Gerais do Trabalho. A designação destes para atuar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição. Os Procuradores do Trabalho , nível inicial da carreira, serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Varas do Trabalho em todo o País, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.

 

5. Ministério Público Militar

 

É da competência do Ministério Público Militar o exercício das seguintes funções junto aos órgãos da Justiça Militar: a) promover, privativamente, a ação penal pública; b) promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato; c) manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; d) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas e; e) exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

 

5.1. Carreira do Ministério Público Militar

 

A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar. Será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Serão designados para funcionar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar. Essa designação de Subprocurador-Geral Militar para agir em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior do MPM. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados na Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares. Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição. O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso. Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nas Procuradorias da Justiça Militar. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nas Procuradorias da Justiça Militar.

 

6. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

           

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios. São atribuições do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

  • Instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
  • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
  • Requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
  • Exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
  • Participar dos Conselhos Penitenciários;
  • Participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
  • Fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

            É incumbência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos, pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários do serviço público e pelas entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

 

6.1. Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

           

O Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Procurador-Geral de Justiça, será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. Só poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.

            Fazem parte da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) o Procurador de Justiça, o Promotor de Justiça e o Promotor de Justiça Adjunto. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior. Os Procuradores de Justiça serão lotados na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

 

7. Ministério Público dos Estados

 

São órgãos da Administração Superior do Ministério Público nos Estados a Procuradoria-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, as Procuradorias de Justiça e as Promotorias de Justiça.

São órgãos de execução do Ministério Público o Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público; os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça. Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

 

7.1. Carreira do Ministério Público dos Estados

 

Fazem parte do Ministério Público dos Estados os Procuradores e Promotores de Justiça. Estes atuam em Promotorias (Primeira Instância), algumas das quais especializadas em determinadas áreas tais como: meio-ambiente, consumidor, infância e juventude, etc, também denominadas Curadorias. Os Procuradores atuam perante os Tribunais (Segunda Instância), na qualidade de fiscais da lei.

Embora não sendo um "Poder", o Ministério Público é uma instituição independente, e apesar de ligada ao Estado, não é vinculada a nenhum dos poderes da República, sendo dotada de ampla autonomia administrativa, funcional e financeira, exercendo parte da soberania estatal.     Vale lembrar que, embora comumente utilizada, a denominação "promotor público" não é correta, ainda que traduza a essência de sua função, qual seja, de natureza pública. A denominação legal correta é "Promotor de Justiça".

Os Promotores de Justiça têm a função de defender os direitos do povo perante a lei, atuando também junto aos Juizes de Direito (órgãos do Estado com competência de julgar), sempre em defesa dos interesses da população. São profissionais encarregados de defender a sociedade contra aqueles que violam as leis. Quem paga seus salários, em tese, é a sociedade. Não podem ser pressionados pelo presidente, governadores, prefeitos, deputados ou senadores. Para tanto, foram dotados de garantias para o livre exercício das funções (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos).

Os membros do Ministério Público não integram nem o Poder Executivo, nem o Poder Legislativo, tampouco o Judiciário. Dentro desta perspectiva, o Ministério Público é uma Instituição que tem carreira específica, apesar do entendimento errôneo de que o Promotor de Justiça virá a ser um dia Juiz, mesmo porque, se quiser, deverá se submeter a concurso próprio. Desse modo, o Promotor de Justiça há de ser necessariamente um bacharel em Direito devendo submeter-se a concurso público de provas e títulos.

O Promotor de Justiça tem poderes dados pelo Constituinte, como para pedir punição de autoridades públicas que tenham cometido abuso no exercício de suas funções. Qualquer pessoa pode solicitar a atuação do Promotor, desde que a questão seja de interesse de toda a sociedade.

 

8. Conclusão

 

Em síntese, depreende-se, diante do exposto que as competências do Ministério Público obedecem a seguinte disposição:

No Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da Repúblia e os Subprocuradores-Gerais da República funcionam perante o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral; os Procuradores Regionais da República e os Procuradores da República agem junto aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais Eleitorais.

Relacionado ao Ministério Público do Trabalho, o Procurador-Geral do Trabalho e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho atuam junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Regional do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho e os Procuradores do Trabalho, juntos ao Tribunal Regional do Trabalho e às Varas do Trabalho.

No que tange ao Ministério Público Militar, os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar oficiam no Superior Tribunal Militar e os Procuradores da Justiça Militar e Promototres da Justiça Militar agem perante as Auditorias Militares.

No que concerne ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os Procuradores de Justiça atuam junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territoórios e os Promotores de Justiça e Promotores de Juntiça Adjunto funcionam nas Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Por fim, referente ao Ministério Público dos Estados, os Procuradores de Justiça desenvolvem sua atuação no Tribunal de Justiça de seu Estado e os Promotores de Justiça atuam junto às Varas da Justiça (Juízes de Direito) do seu respectivo Estado e também de forma extrajudicial, atendendo o cidadão, realizando audiências públicas, visitando presídios e promovendo ajustamentos de conduta.. Além disso, os Promotores de Justiça oficiam perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

 

DADOS BIBLIOGRÁFICOS

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas 2009.

BRASIL, Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL, Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

BRASIL, Ministério Público da União. www.mpu.gov.br.

MARANHÃO, Ministério Público do Estado do Maranhão. www.mp.ma.gov.br.


Autor: João Lopes De A. Neto


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