Registro Imobiliário



Retificar, segundo o dicionário Aurélio, significa emendar, corrigir, alinhar, tornar reto, dispor em linha reta. Se desmembrarmos a raiz do termo aparecerão duas idéias: ordenar e tornar reto a um fim específico. Assim, retificar é ordenar o registro para que atinja os fins jurídicos a que se destina.A Lei Federal n.º 6.015, que foi publicada em 31 de dezembro de 1973 e republicada em 16 de setembro de 1975, denominada Lei dos Registros Públicos, estabeleceu, genericamente, as situações e os meios procedimentais para a efetivação da ação de retificação de registro, não oferecendo qualquer detalhamento, enumeração específica ou pormenorizada das hipóteses passíveis de corrigenda.Com a edição da Lei Federal n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, em especial com as alterações trazidas aos artigos 212 e 213, a retificação de registro sofreu uma profunda alteração, uma vez que os trâmites da mesma foram reformulados. A maior novidade trazida pela referida lei foi permitir a retificação administrativa sem, por óbvio, vedar a retificação por meio de processo judicial.De acordo com o artigo 212 da Lei dos Registros Públicos, há três pressupostos básicos para a deflagração da retificação de registro: a fim de superar omissões, imprecisões ou para aparelhar o registro ou a averbação para que passe a exprimir a verdade.Quanto a omissão, a retificação se viabiliza com a constatação da ausência da informação no fólio real, materializada pela imperfeita ou deficiente descrição ou individualização do imóvel ou, ainda, pela falha na identificação dos interessados.Imprecisão tem sentido de informação inexata, desviada, fruto de erro ou equívoco. Tal pode ocorrer em relação as medidas descritivas (perimetria e área), bem como quanto a perfeita localização da base física do imóvel.Exprimir a verdade é devolver ao desenho ou descrição registral o seu mais próprio e pertinente conteúdo, ajustando-o para que passe a representar a realidade que por desvio foi desfocada.O artigo 213, I da Lei dos Registros Públicos enumera as hipóteses de retificação a serem lançados de ofício pelo Oficial ou por provocação do interessado. É perfeitamente viável que a retificação decline, por exemplo, acerca da alteração ou inserção da área de um imóvel, desde que seja possível obtê-la por cálculo singelo. Ou, ainda, que decorra de mera correção da qualificação subjetiva, comprovada diretamente por documento público, entre outras hipóteses.O inciso II do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos dispõe acerca da retificação administrativa, que ocorrerá no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área.Neste caso, o interessado deverá apresentar requerimento, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura  CREA, bem assim pelos confrontantes.A documentação apresentada será protocolada, autuada e analisada. Havendo a necessidade da apresentação de outros documentos, ou mesmo de esclarecimentos, o Oficial poderá solicitar os mesmos ao interessado. Estando adequada a documentação, ou sanadas as exigências feitas ao interessado, será deferida a averbação da retificação.Quanto a retificação processada em juízo, a atual redação dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos reduziu a duas possibilidades: quando o interessado assim o desejar e quando houver impugnação formalizada por um confrontante, não tendo sido celebrada a transação.Verifica-se que a retificação é indispensável à proteção do direito real, pois ao corrigir o registro que não corresponde a realidade fática ou jurídica, instaurará a segurança jurídica e o equilíbrio que o registro imobiliário imprime como valor probante.


Autor: Jaqueline Battisti


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