A nova lei do inquilinato



O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o PL 140/2009, na quinta-feira (10/12), porém com cinco vetos, a nova lei do Inquilinato. Esta vem substituir a Lei do Inquilinato que completou, recentemente 18 anos.

Em termos gerais, a nova lei tem por objetivo levou o mercado imobiliário a um melhor nível de segurança jurídica e dar maior celeridade processual, adotando rito sumário em casos de atrasos do pagamento ou rompimento do contrato, o que vem a atender aos inúmeros apelos da sociedade.

Os vetos visam evitar que a lei acabe criando problemas, especialmente no que se refere a inquilinos de imóveis comerciais.

Ao apresentar as razões do veto, o presidente ponderou que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarde qualquer relação de dependência com a estrutura societária e que este tipo de requisito acabaria impedindo ou dificultando a incorporação, fusão ou aquisição de eventual participação majoritária de grandes empresas. Da mesma forma, foi objeto de veto, o dispositivo que autorizava o proprietário do imóvel a exigir a desocupação em 15 dias, caso recebesse oferta melhor pelo imóvel. Assim, fica valendo o prazo de 30 dias, no entanto apenas em caso de não-renovação do contrato.

Quanto ao processo de despejo, este será mais simples, na medida em que basta somente a expedição de um mandado judicial para obrigar o locatário a desocupar o imóvel. Atualmente a lei exige que o inquilino seja notificado por dois mandados e sejam realizadas duas diligencias o que arrasta o processo, em média, por 14 meses.

A nova lei vem beneficiar também o bom inquilino, na medida em que contará com uma gama maior e crescente de imóveis para locação e por consequência com valores mais reduzidos.

Igualmente, a nova lei beneficia o fiador, pois esta disciplina de forma clara e simples a possibilidade de desobrigação ao final do contrato.


Autor: Dilvan Wagner Do Couto


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