Da Adoção



DA ADOÇÃO


 



  1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

 


Segundo o Ilustre doutrinador e professor Eduardo de Oliveira Leite, o Código Civil de 1916 regulou a adoção de acordo com os princípios dominantes do Direito Romano, isto é, com o escopo de atribuir artificialmente filhos a quem a natureza os negou.


 


Na antiguidade a adoção tinha caráter pessoal, religioso e egoístico. Em Roma, ela mantinha o culto familiar pela linha masculina. Hoje, contrariamente, a adoção é uma forma de filiação puramente jurídica, calcada na presunção de uma realidade efetiva, e não biológica.


 


1.2  ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS


 


A evolução das mentalidades, de um lado, e infinito progresso cientifico, de outro, representado pelas procriações artificiais. Alterou profundamente o sentido inicial d adoção ? dar artificialmente filhos a quem a natureza os negou ? criando uma nova hipótese de adoção (plena) que encontrou no ECA, sua manifestação legislativa mais intensa.


 


Com efeito, de uma proposta egoística, que centrava nos pais o interesse maior do instituto ECA resgatou não só o interesse do menos (em ganhar um lar e a afetividade dospais adotantes) mas também o caráter filantrópico da adoção, que não mais se reduz ao interesse exclusivo dos pais adotantes, mas resolve um problema social de dimensões incontroláveis, no Brasil, que é a questão do menos abandonado, narra Eduardo de Oliveira Leite.


 


No brasil, a matéria da adoção sofreu 4 (quatro) importantes alterações:


 


1.3  LEI 3.133. de 08.05.1957;


 


Alterou a estrutura da adoção, que era até então, (atender o interesse pessoal dos adotantes) de um sentido pessoal a uma finalidade assistencial (meio de melhorar a condição do adotado). A retro expectativa histórica, em nossa legislação, mostra a marca evolutiva no sentido de liberalizar a adoção, diminuindo-lhe as exigências legais.


 


Assim, a Lei 3.133, de 8 de maio de 1957, alterou a primitiva redação dos arts. 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil de 1916, reduzindo a idade mínima para adotar de 50 para 30 anos, e baixando o limite mínimo de diferença de idade entre adotantes e adotados de 18 para 16 anos. Note-se que pela lei civil só podiam adotar os maiores de 50, se casados entre si (art. 370), sem prole legítima ou legitimada, devendo o adotado consentir na adoção (se capaz), ou, quando incapaz ou nascituro, tal consentimento deveria ser dado pelo representante legal (art. 372). Pode o adotado, quando incapaz, desligar-se da adoção no ano seguinte àquele em que cessar sua incapacidade, podendo a adoção terminar, ainda por convenção das partes e, nas hipóteses em que o Código Civil permite, no direito sucessório deserdação ( arts. 373 e 374). Além da redução da idade, a Lei 3.133/57 conferiu a possibilidade de adotar aos casados há mais de cinco anos, com ou sem filhos, excluídos, por óbvio, os solteiros.


 


1.4 LEI 4.655, de 02.06.1965


 


Dita, "da Legitimação adotiva" Misturou as noções de adoção (estabelecendo um parentesco de 1ª grau, em linha reta) e da legitimação (antigos artigos 352 ? 354), parentesco igual ao que vincula o pai ao filho consangüíneo.


 


 


2. A ADOÇÃO NO CÓDIGO DE MENORES DE 1979


 


Com a edição do Código de Menores - substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, que vinculava o adotado à família do adotante, como se fosse filho de sangue. A adoção plena (estatutária ou legitimante) foi introduzida em nosso país, pela Lei n. 6.697, de 10.10.79 -, a legitimação adotiva se despede do Direito Civil, para transferir-se, definitivamente, com armas e bagagens, sob nova roupagem, para o âmbito do Direito Menorista.


O hoje revogado Código de Menores, além de acolher a legitimação adotiva ou adoção plena (arts. 29/37), criou a adoção simples (arts. 27 e 28), e manteve a do Código Civil. A adoção, nas suas duas modalidades - simples e plena -, destinavam-se aos menores em situação irregular, conforme o art. 1, definidos no art. 2, incisos I a VI, do referido diploma menorista.


A adoção simples de menores de 18 anos, em situação irregular, era regida pela civil, dependia autorização prévia da autoridade judiciária, devendo a escritura constitutiva ser averbada no termo de nascimento do adotado. Era precedida de estágio de convivência, pelo prazo fixado pelo juiz, prazo este dispensável se o adotado não tivesse mais de um ano. O adotado passava a usar os apelidos da família adotiva e o parentesco resultante era meramente civil e restrito.


Na época estabeleceu-se acesa polêmica sobre a possibilidade da averbação dos pais dos adotantes no assento de nascimento do adotado ou substituição dos verdadeiros avós dos adotados, havendo inúmeros julgados com pontos de vista divergentes.


Por outro ângulo, o Código de Menores também permitia a adoção plena de menores em situação irregular, com até 7 anos de idade ou com mais de 7 anos se, à época em que completou essa idade, já tivesse sob a guarda dos adotantes.


A adoção plena era deferida, após período mínimo de um ano de estágio de convivência, computando-se para esse efeito, qualquer período de tempo, desde que a guarda tenha se iniciado antes do menor completar 7 anos e comprovada conveniência da medida (art. 31). Somente podiam requerer adoção plena os casais cujo matrimônio tivesse mais de 5 anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tivesse mais de 30 anos. Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, tal prazo era dispensado (art. 32 e seu par. único).


Numa demonstração de que se tinha em vista o atendimento do menor em situação irregular e carente - e não mais a imitação da natureza, dando filhos a casais e pessoas solitárias, como era a tônica anterior -, permitiu o revogado Código de Menores a adoção plena ao viúvo ou viúva desde que o menor estivesse integrado em seu lar, quando o outro cônjuge ainda vivia, e após um estágio de três anos. O mesmo ocorria, com relação aos cônjuges separados judicialmente, exigindo-se, ainda, que acordassem sobre a guarda do menor após a separação (arts. 33 e 34).


 


2.2  LEI 8069/90 de 13.07.1990.


 


A entrada em vigor da Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990, que regulamenta as conquistas obtidas na Carta Magna de 1988, introduzindo novas medidas e revogando o Código de Menores, marca a ruptura com a legislação anterior, com mudanças no tratamento legal da problemática menorista.


A Lei prioriza a adoção nacional e, não havendo essa possibilidade, se tenta a colocação internacional que está condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção.


            Na Lei 8.069/90 a adoção está disciplinada nos artigos 39 ao 52. antes, teve várias denominações, tais como adoção civil (no Código Civil de 1916, que estava em vigência na época) e legitimação adotiva (pela Lei 4.655/65), que foi revogada pela Lei 6.697/79, Código de Menores, que criou a adoção simples e a adoção plena.


Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, este revogou o Código de Menores de 1979, a adoção simples e a plena transformaram-se em adoção.


 


 


3.      A ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


 


Com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069, de 13.07.90 -, verdadeiro hino em suas assertivas sobre os direitos fundamentais, acabou-se a dicotomia adoção simples-adoção plena, prevalecendo a adoção, sem qualificativo, da legislação estatutária, para as crianças e adolescentes de 0 a 18 anos de idade e os chamados menores-adultos, entre 18 e 21 anos, estes, desde que, antecedentemente, se encontrem na guarda ou tutela dos adotantes.


Por outro lado, com as profundas modificações introduzidas pela Constituição de 1988, estabelecendo a igualdade de direitos entre filhos de qualquer natureza, os dispositivos do Código Civil, que regulam a adoção, quase todos estruturados em função da odiosa desigualdade anterior, fundados em concepção superada, restaram revogados. Em outras palavras, pode-se dizer que a adoção do Código Civil não mais existe.


 


4.      A adoção no novo Código Civil (COMPARAÇÃO ENTRE O CÓDIGO DE 1916 E O DE 2002 E O ECA)


 


O instituto da aceitação legal de estranho no seio familiar vem tratado nos artigos 1.618 a 1.629 do Código Civil de 2002. É a ficção jurídica que dá gênese ao parentesco civil, passando alguém a aceitar como filho alguém que originariamente não ostenta tal qualidade. Na nova dinâmica legal, trata-se a adoção do ato jurídico bilateral, constituído em benefício essencialmente do adotando, irretratável e perpétuo depois de consumado, que cria laços de paternidade e filiação, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes, entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.


O artigo 4º do ECA dispõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Já o art. 19 do E.C.A., em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência e comunitária, em ambiente saudável, infenso à promiscuidade de qualquer espécie, propício ao seu pleno desenvolvimento.


 


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou recentemente, o substitutivo ao Projeto de Lei n. 6.350/2002, que pretende alterar os arts. 1.583 e 1.584 do atual Código Civil, visando instituir de forma expressa a previsão da guarda compartilhando, incentivando a sua adoção.


 


No Código Civil de 2002, não se cogita mais de adoção simples ou plena, posto revogadas as disposições substantivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil de 1916, salvante a adoção por estrangeiro, que permanecerá regulada pela lei especial ? que figura mais no estudo adjetivo que de direito material. No mais, agora existe apenas uma figura: a adoção irrestrita; que obedece essencialmente aos contornos da anteriormente tratada como adoção plena, inclusive sendo possível constituí-la apenas em processo judicial (e não mais por escritura pública, como antes previa o Código Civil de 1916), seja qual for a idade do adotando (quando maior, regido pelo Código Civil, a adoção não era feita judicialmente).


 


Pelas características da adoção irrestrita, verifica-se que o legislador procurou seguir o preceito constitucional de 1988 e incorporar o adotado à família do adotante, como seu filho natural. Tentou-se evitar o máximo possível o registro da consangüinidade do adotando, desvinculando-o totalmente. Alias, este contexto acabou com algumas injustiças figuradas no Código Civil de 1916, que não outorgava reciprocidade sucessória entre adotante e adotado, ou ainda, quanto ao parentesco.


 


Qualquer pessoa pode adotar, isoladamente (em regra, não se admite haja mais de uma adoção sobre a mesma pessoa, ou mais de um adotante sobre o mesmo adotado), inclusive ascendentes e irmãos do adotando, os cônjuges ou companheiros com família estabilizada, bastando que pelo menos um seja maior de 18 anos (idade mínima para ser adotante), e haja diferença de 16 anos em relação ao adotado. O tutor ou o curador também pode adotar o pupilo ou o curatelado, dês que tenha prestado contas de sua administração e saldado eventual débito pendente.


 


Em relação aos cônjuges ou companheiros, eis a única hipótese em que se permite a adoção por mais de uma pessoa. O mesmo casamento também autoriza a adoção conjunta, embora iniciado o estágio de convivência na constância da sociedade conjugal, venham ulteriormente se divorciar ou se separar judicialmente os cônjuges, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas.


 


De outra banda, qualquer pessoa pode ser adotada, exigindo-se previamente o consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. Mas a lei dispensa o consentimento em relação à criança ou ao adolescente, quando forem os seus pais desconhecidos, desaparecidos ou tenham eles sido destituídos do poder familiar sem que haja nomeação de tutor, ou ainda, quando comprovadamente tratar-se de infante exposto, ou órfão que há mais de um ano não tenha sido procurado por qualquer parente. Anote-se que o consentimento é revogável, podendo arrepender-se quem o prestou, desde que o faça até a publicação (e não intimação, veiculando-a na Imprensa Oficial) da sentença constitutiva da adoção.


 


Após o trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, começa ela a surtir efeitos, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito (adoção póstuma). A sentença constitutiva, outrossim, confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.


 


Com isso, a adoção atribuirá a situação de filho como se naturalmente o fosse, desligando-se o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento, que se preservam até mesmo por razões genéticas e biológicas. O parentesco não é apenas entre adotante e adotado, mas também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. E, se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.


 


5.      Adoção internacional


 


A respeito da adoção internacional o novo Código Civil enunciou regra geral que remete à legislação especial, sem definir conteúdo. Do modo como está redigido o Art. 1.629, tudo indica estar se referindo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, nos artigos 51 e 52, a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliada fora do País. Para que seja efetuada a adoção internacional é necessário primeiro que a criança já tenha sua situação jurídica definida, ou seja, que já possua sentença transitada em julgado, com a decretação da perda do poder familiar, ou que seus pais tenham falecido e o menor esteja sobre a proteção do Estado.


 


Cumpridos os requisitos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ouvido o representante do Ministério Público, será proferida sentença habilitando os requerentes à adoção internacional. Os requerentes depois de habilitados e com a criança ou adolescente já pretendido, deverão requerer, mediante petição, a adoção. Desnecessário a intervenção de profissional técnico (advogado) para a formulação de tal pretensão (art. 166 ECA). Recebida a ação, pelo MM Juiz de Direito, da Vara da Infância e Juventude, determinará que seja, pela equipe técnica, procedido no acompanhamento da adoção, dando suporte, apoio e orientação durante o período de aproximação e adaptação. Deverá trazer aos autos relatório do convívio entre adotantes e adotando, com parecer final. Deverá, ainda, determinar a liberação, provisória da criança/adolescente da casa de abrigo, mediante "termo de estágio de convivência".


 


Durante o período de estágio de convivência, deverá, por determinação judicial, ser lavrado "termo de estágio de convivência", pois, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 33. Com o final do estágio de convivência, e o laudo juntado aos autos, será dado vista ao representante do Ministério Público. Sendo favorável tal promoção, serão os autos conclusos ao Juiz para sentença.


 


Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 463, I e II do CPC). Da intimação da sentença, do representante do Ministério Público e dos requerentes, começa a contar o prazo para o trânsito em julgado, pois, antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional (§ 4º do art. 51, do ECA).


 



  1. DAS NOVAS DISPOSIÇÕES CODIFICADAS

 


Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.


Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.


 


            O novo Código Civil criou um sistema de adoção plena equiparável ao estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A nova exigência guindou a adoção à categoria de instituo de interesse público, com a efetiva intervenção do Estado pelo Poder Judiciário.


 


Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.


 


            No artigo supracitado, é a impossibilidade de materialização da manifestação dos pais, que cria as novas hipóteses, uma decorrente de infante exposto (criança abandonada por um ou ambos os pais) e outra, oriunda de menor cujos pais são desconhecidos (desaparecidos ou destituídos do poder familiar).


 


Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.


 


            Este artigo fez eco ao principio do melhor interesse do menor, eixo central de toda a construção legislativa do ECA. O efetivo beneficio, a que se refere o legislador não é determinado pela lei e, certamente, envolve considerações de ordem subjetiva, mas, tudo indica que a ocorrência de ambiente familiar favorável ao adotado sejam elementos a considerar na avaliação feita pelo juiz.


 


Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.


O legislador tratou dos efeitos da adoção em dois planos distintos: primeiro, refere-se ao inicio da eficácia da adoção e outra relativa aos efeitos da adoção em relação aos parentes do adotado.


7. EFEITOS PATRIMONIAIS DA ADOÇÃO.


 


Não podíamos encerrar esta pesquisa, sem apontar os efeitos patrimoniais gerados pela adoção. Gera uma obrigação recíproca de alimentos entre o adotado e adotantes, como reza os artigos a seguir do Código Civil Pátrio;


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


 


Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


            A adoção gera, contudo, efeitos pessoais, estabelecimentos de vínculo legal da paternidade e filiação.


Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.


Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.


 Transferência do poder familiar ao adotante.


Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.


Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:


I - dirigir-lhes a criação e educação;


II - tê-los em sua companhia e guarda;


III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;


IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;


V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;


VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;


VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:


I - pela morte dos pais ou do filho;


II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;


III - pela maioridade;


IV - pela adoção;


V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.


            E por fim, na liberdade na formação do nome patrimônio;


Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.


 


 


 


 


 


 


 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


 


 


FONSECA, Cláudia. Caminhos da Adoção. São Paulo: Cortez, 1995, p. 137.


 


LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado Vol. 05. RT , 2005 p.253, 254, 257, 260.


 


LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1991, p. 86.


 


LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.


 


RIBEIRO, Alex Sandro. A adoção no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 20



Autor: Sandro Roberto Vieira


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