Isenção de IPTU em São Paulo



ISENÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO  IPTU NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Durante o mês de janeiro de 2010, milhares de proprietários de imóveis situados no perímetro urbano do município de São Paulo receberão o boleto para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano  IPTU.

Trata-se de um imposto municipal criado pela lei 6.989 de 29 de dezembro de 1966 que obriga ao seu pagamento todos aqueles que detenham a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel construído, localizado dentro do perímetro urbano do município de São Paulo.

A título de imóvel construído, entende-se toda edificação que possibilite a habitação ou o exercício de quaisquer atividades sociais ou comerciais.

Entretanto, muitos proprietários de imóveis que recebem os boletos de IPTU podem requerer junto à Administração Pública (no caso a Prefeitura do Município de São Paulo) isenção do pagamento, pelas razões mais diversas:

A Lei 6.989/1966, em seu artigo 18, prevê isenção ao pagamento do IPTU para os imóveis:

1.De propriedade de entidades religiosas destinados à prática de qualquer culto;

2.Pertencentes a governos estrangeiros de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas de reciprocidade;

3.Entidades culturais;

4.Cooperativas, desde que o local sirva como sede, agência, armazém ou serviço social;

5.Agremiações esportivas;

6.Empresas jornalísticas, de rádio-emissão ou televisivas, regularmente estabelecidas no Município e desde que utilizadas para essa finalidade;

7.Particulares cedidos à União, Estado e Município para fins educacionais por meio de comodato;

8.Da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC;

9.Teatros  entidades sem fins lucrativos;

10.Garagens coletivas.

Entretanto, outras isenções passaram a ser previstas em legislações posteriores, dentre as quais destaco duas: a isenção concedida a aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia; e às vítimas de enchentes.

1.Aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia:

Essa isenção foi concedida pela Lei Municipal 11.614/1994. Para obter a isenção, é necessário comprovar que o proprietário do imóvel seja aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo INSS ou outro órgão que lhe faça às vezes, contudo a renda mensal do proprietário não pode ultrapassar 3 (três) salários mínimos. Frise-se que o que conta para concessão da isenção é a renda pessoal do proprietário e não a renda total da família.

Ademais, é requisito que o proprietário resida no imóvel que pretende ver isento do imposto e que não seja dono de outro imóvel no município de São Paulo.

O requerimento é feito em formulário próprio que pode ser obtido em qualquer subprefeitura, junto a Secretaria Municipal de Finanças no Vale do Anhangabaú nº 206, ou ainda, pelo site da Prefeitura de São Paulo, pelo link:

http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/formularios/Requerimento-Aposentado.pdf

Depois de preenchido o requerimento deverá ser entregue na subprefeitura local acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

a)Holerite referente ao mês de janeiro do ano corrente, comprovando a fonte pagadora do benefício e seu valor (extratos bancários não servem para esta comprovação).

b)Cópias do RG e CPF do proprietário solicitante, ou carteira de habilitação;

c)Cópia de comprovante de residência com nome do proprietário e endereço do imóvel legíveis;

d)Cópia do documento de registro do imóvel ou, na falta deste, cópia do boleto de IPTU ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel que se pretende isentar do imposto, como instrumento de compra e venda ou escritura pública. Contas de telefone, água ou luz não servem posto que não indicam, necessariamente, o proprietário, podendo estar em nome de locatários.

A Prefeitura pode, ainda, solicitar por carta que outros documentos sejam apresentados para fins de apuração do pedido de isenção, devendo o proprietário providenciá-los sob pena de indeferimento do pedido.

O requerimento de isenção deve ser solicitado anualmente, posto que a alteração na renda mensal e a venda da propriedade ou o descumprimento de qualquer outro requisito pode ensejar o cancelamento da isenção, que é condicionada ao cumprimento de todos os requisitos simultaneamente.

Importante ressaltar que enquanto não for concedida a isenção cabe ao contribuinte pagar em dia os boletos de IPTU e, se ao final for concedida, este pode requerer junto a Secretaria de Finanças a devolução dos valores que pagou referentes ao ano em que foi concedida a isenção, ou cobrá-los judicialmente.

2.Vítimas de enchentes.

De acordo com o estabelecido na Lei Municipal 14.493/2007 os proprietários cujos imóveis foram atingidos por enchentes e alagamentos a partir de 1º de outubro de 2006 podem requerer a isenção ou remissão do pagamento do IPTU.

O valor do desconto no IPTU pode chegar a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por imóvel atingido por enchentes e alagamentos, para cada ano em que foi vitimado.

Ressalte-se que o valor descrito não é uma indenização, mas sim, o valor limite do desconto concedido no IPTU. Ademais não há necessidade que seja residência do proprietário vez que se aplica, inclusive, a imóveis comerciais ou alugados; bem como não é necessário que seja o único imóvel.

Assim, se um contribuinte possui 2 ou mais imóveis que sofreram danos físicos, ou nas instalações elétricas, hidráulicas, sofreram com a destruição de alimentos, eletrodomésticos ou móveis com invasão das águas de enchentes e alagamentos, pode requerer o benefício para cada um deles cumulativa e distintamente.

É importante, contudo, esclarecer que a devolução do valor somente se dará no ano posterior ao da ocorrência da enchente, assim, os proprietários que sofreram danos e pagaram o IPTU regularmente em 2009 podem pleitear o benefício em 2010, contudo, as vítimas das enchentes de 2010 somente poderão requerer a devolução do valor de IPTU no início de 2011.

Isso não quer dizer que os proprietários que tiveram seus imóveis danificados durante o ano de 2010 tenham que esperar os 12 meses para tomar as medidas cabíveis contra a Prefeitura do Município de São Paulo. É possível exigir judicialmente da Prefeitura indenização pelos danos materiais vez que a manutenção e conservação da limpeza das vias e galerias é responsabilidade do Poder Público, e no ano seguinte exigir a devolução dos valores pagos a título de IPTU no exercício anterior.

O pedido administrativo de devolução dos valores de IPTU relativos a imóveis danificados por enchentes e alagamentos deve ser feito na subprefeitura do local onde se situa o imóvel, e que detém a lista de imóveis danificados.

Para os pedidos administrativos não é necessário o acompanhamento por advogado, entretanto, caso haja ação judicial de indenização por danos materiais e morais ou ações de naturezas diversas o acompanhamento por advogado é obrigatório.

Érika Taucci Magalhães: advogada cível e especialista em Direito Administrativo.


Autor: Érika Taucci Magalhães


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