Da Convenção Da Arbitragem E Seus Efeitos



A arbitragem nasce por meio de uma previsão contratual, ou seja, na redação do contrato as partes delimitam que qualquer conflito que venha a surgir daquele instrumento será dirimido por arbitragem, nesta cláusula contratual, chamada de cláusula compromissória, as partes também podem delimitar diversas questões com a finalidade de se resguardarem no surgimento do litígio. Estas especificações constantes na cláusula compromissória trarão segurança às partes pois surgindo o litígio, a redação pode prever anteriormente: a Instituição Arbitral, o prazo, o local que ocorrerá o procedimento arbitral, a quantidade de árbitros, o nome e qualificação dos árbitros, a forma de pagamento das custas do procedimento arbitral (podem prever se haverá sucumbência ou não), o idioma, a legislação - tratados- regras de direito nacional e internacional, corporativas ou de eqüidade a serem aplicadas no processo ou na solução do litígio, o sigilo e demais peculiaridades que achem necessária.

A partir do momento que as partes formalizam contratualmente o uso da arbitragem a conseqüência maior é o afastamento da justiça pública na solução qualquer controvérsia oriunda daquela relação contratual.

A estipulação quanto ao uso da jurisdição privada, ou seja, a arbitragem proporciona uma enorme segurança jurídica aos envolvidos no contrato, pois estes sabem que se houver um litígio oriundo daquela relação jurídica, a forma que ele será tratado e as demais questões pertinentesjá foram previstas na cláusula compromissória, isso economizará tempo e proporcionará uma tranqüilidade quanto a forma que a controvérsia será dirimida.

Outro efeito importante quanto à estipulação da arbitragem no contrato, é que mesmo que aquele contrato seja passível de nulidade ou anulação, ou seja, um ou ambos os contratantes sejam absolutamente incapazes, no caso do objeto ser ilícito, se houver simulação, erro, dolo, coação, fraude, lesão, assinatura de pessoa incapaz sem seu representante legal, estas questões serão discutidas, dirimidas via arbitral. Portanto, a cláusula compromissória ultrapassa qualquer item citado acima e afasta o poder judiciário na solução da controvérsia, pois a Instituição Arbitral eleita no contrato, bem como os(s) árbitros(s) constantes no contrato serão os responsáveis para dirimir a questão. Portanto tendo ou não validade jurídica o contrato em questão a cláusula compromissória ultrapassa e estabelece que será por meio da arbitragem a discussão pertinente aquele objeto.

Deste modo, é importante frisar que desde que as partes achem viável o uso desse mecanismo na solução de qualquer controvérsia, o poder judiciário será afastado definitivamente, pois já que se estabeleceu o uso da jurisdição privada, não há motivos, nem fundamentos para usar a justiça pública, que se ocasionalmente for acionada por uma das partes tem o dever de remeter automaticamente os autos à Instituição Arbitral estatuída contratualmente.

Um questão importante que deve ser abordada também, é o uso da cláusula compromissória vazia no contrato, ou seja, quando as partes estabelecem que qualquer controvérsia será dirimida por arbitragem, mas não estabelecem qual será a Instituição Arbitral que gerenciará o procedimento arbitral. Neste caso, se as partes não chegarem a um consenso quanto ao uso de uma determinada Instituição, quem determinará qual Câmara Arbitral gerenciará o procedimento arbitral será o juiz togado. Portanto, a questão continua afastando a justiça pública na solução do conflito mas por haver uma lacuna na redação da cláusula e pelo fato das partes não chegarem a um consenso, será o magistrado o responsável por encaminhar a causa a uma Câmara de Arbitragem que ele julgue competente.


Autor: TATIANA SCHOLAI


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