PROCESSO EXPROPRIATÓRIO ADMINISTRATIVO



Por:

Robson Silva Lima

Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste  UNIDESC

Estagiário do Ministério Público do Estado de Goiás  MPGO

Brasília - DF

De início, constata-se que se trata de um ato de intervenção estatal na propriedade privada, com base na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social, constituindo-se um "ato de império" do Poder Público.

Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES afirma que desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, mediante prévia e justa indenização, veja-se:[1]

(...) é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV)"...

Encontramos a fonte histórica da expropriação na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, conforme preceituado pela Revolução Francesa de 1789, conforme segue:

"Art. 17. Ninguém poderá ser privado da propriedade, que é um direito inviolável e sagrado, senão quando a necessidade pública, legalmente verificada, evidentemente o exigir e sob condições de justa e prévia indenização".

No que se refere ao procedimento seguido para a ocorrência da desapropriação, encontramos em MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que: "a desapropriação desenvolve-se por meio de uma sucessão de atos definidos em lei e que culminam com a incorporação do bem ao patrimônio público."[2]

Estabelece ainda a insigne civilista que: "Esse procedimento se desenvolve em duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial."

Com efeito, a fase declaratória inicia-se por um Decreto Expropriatório elaborado pelo chefe do Poder Executivo, ou por uma lei redigida pelo Poder Legislativo.

Ressalta-se ainda que, a confecção de lei pelo Poder Legislativo consiste em uma exceção anômala, tendo em vista que a desapropriação é um típico ato administrativo promovida pelo Poder Executivo.

Nesse contexto, o ato declaratório, seja lei ou decreto, indicará o sujeito ativo da desapropriação, que conforme o Decreto-lei nº 3.365/41, poderá ser a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios.

Mencionará ainda o referido ato declaratório o fundamento legal e os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa, além da descrição do bem.

Por derradeiro, o ato em questão deverá conter a declaração de utilidade pública ou interesse social e a destinação especifica a ser dada ao bem expropriado.

Corroborando o exposto, PINTO FERREIRA profere a seguinte lição:[3]

"No direito brasileiro a desapropriação pode ser por necessidade pública e por utilidade pública, que refletem os tipos clássicos de desapropriação, a que se agrega a desapropriação por interesse social, acrescentada pela Constituição de 1946."

Observa-se que a declaração de utilidade pública ou interesse social não é suficiente para transferir a propriedade do bem, contudo sujeita o proprietário aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida.

Exaurida a fase declaratória, segue-se para a fase executória do poder público, sendo que a segunda fase poderá ser administrativa ou judicial.

Nessa esteira, a fase executória será administrativa na hipótese de acordo entre expropriante e expropriado a respeito da indenização.

Desta feita, ocorrendo o consenso entre os sujeitos, serão observadas as formalidades estabelecidas pela compra e venda, exigindo-se, inclusive, em caso de bem imóvel, escritura pública transcrita no Registro de Imóveis.

Com propriedade, leciona PINTO FERREIRA que na desapropriação ocorre uma permuta, conforme segue: [4]

"Na desapropriação ocorre uma permuta de valores, com a substituição de um bem, que é o objeto de propriedade, por outro bem, que é seu preço equivalente em dinheiro."

Contudo, essa fase muitas vezes não ocorre, tendo em vista o desconhecimento do proprietário do bem por parte do poder público, hipótese em que se propõe ação de desapropriação.

Vale ainda ressaltar que a propositura da aludida ação independe do conhecimento do titular do domínio.

Ademais, não havendo um consenso entre as partes acerca do valor da indenização, não existe possibilidade da expropriação ser administrativa.

Entretanto, MARIA SYLVIA SANELLA DI PIETRO justifica que iniciado o processo judicial, se as partes chegarem a um acordo acerca do valor a ser pago a decisão será apenas homologatória, veja-se: [5]

"Iniciado o processo judicial, se as partes fizerem acordo quanto ao preço, a decisão judicial será apenas homologatória, valendo com título para transcrição no Registro de Imóveis."

Por outro lado, verifica-se que a desapropriação da propriedade territorial rural pode ser promovida mediante prévia e justa indenização paga em títulos especiais da dívida pública.

Isto porque realizar a desapropriação de uma vasta área de terra mediante pagamento justo e prévio em dinheiro poderá configurar grande sacrifício ao Estado, em função da importância exigida.

Cumpre ainda salientar que a mencionada alternativa foi inserida na Constituição de 1946, através da Emenda Constitucional nº 10, de 09 de novembro de 1964, e foi consagrada pela Constituição de 1988.

É cediço ainda que o art. 4º da Lei nº 8.629/93 proíbe que a desapropriação recaia sobre a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Assim, a pequena e média propriedade rural encontram seu amparo legal, para tranqüilidade de seus possuidores e de toda uma nação que luta contra arbitrariedades e injustiças.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS ACERCA DA EXPROPRIAÇÃO DA PROPRIEDADE TERRITORIAL DA NOSSA ATUAL CAPÍTAL.

Preliminarmente, cumpre observar que o art. 3º da Constituição de 1891 estabeleceu a propriedade de uma zona de terra equivalente a 14.400 quilômetros quadrados, situada no Planalto Central da República, veja-se:

"Art. 3º - Fica pertencendo à União, no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela ser estabelecida a futura Capital Federal." (grifo nosso)

Considera-se o ano de 1894, como o ponto histórico da demarcação do local onde hoje está localizado o Distrito Federal. Trata-se do ano da apresentação do Relatório elaborado pela Comissão Exploradora do Planalto Central.

Efetuou-se, um levantamento sobre a topografia, o clima, a geologia, a flora, a fauna e os recursos materiais da região, com a demarcação de 14.400 km², conforme previsto na Constituição Federal.

Em 1902, o Poder Judiciário manifestou-se quanto à primeira questão relacionada ao domínio privado de terras no Planalto Central. Trata-se de uma ação de indenização proposta pelos proprietários da fazenda "Bananal".

A mencionada ação foi proposta contra a União Federal, pelo ressarcimento de danos ocasionados ao imóvel pela Comissão supra citada.[6] Tal aspecto ainda estimula diferentes posicionamentos de juristas e estudiosos do assunto.

Em 1955, a aludida comissão efetuou a homologação da área geográfica de 5.814 km² destinada ao Distrito Federal.

Diante da homologação, resolveu-se, por unanimidade, promover a total desapropriação das benfeitorias existentes na referida área sob a alegação de que as terras, desde o advento da Constituição de 1891pertenciam à União Federal.

Essa decisão, entretanto, foi questionada por alguns proprietários, assim como pelo Governo do Estado de Goiás.

Alegou-se que, cabendo aos Estados o direito de legislar sobre a destinação de suas terras, o texto constitucional de 1891 era apenas uma indicação de área geográfica, cuja posse obrigaria a desapropriação por parte da União Federal.

Desta feita, o Estado de Goiás passou a legislar sobre as terras do Distrito Federal, baixando o Dec. nº 480/55, declarando de necessidade e utilidade pública e de conveniência ao interesse social a área destinada à localização da Nova Capital Federal".

Com efeito, a partir do dispositivo supra mencionado, o Governo do Estado de Goiás iniciou o processo expropriatório da área em foco, desagregando terras dos municípios de Luziânia, Formosa e Planaltina.

Assim, o Estado de Goiás desapropriou para a União Federal 79.964.000 alqueires de terras.

Destarte, verifica-se que o Estado de Goiás teve importante participação no contexto histórico do Distrito Federal, qual seja, adquirir todas as terras necessárias e repassar à União Federal.

Vale ainda lembrar que se infere da história que o Estado de Goiás adquiriu bastantes terras particulares por meio da expropriação administrativa, aqui tratada.

Por todo o exposto, extrai-se que o instituto da desapropriação é bastante antigo, porém sempre robustecido, uma vez que o interesse da administração pública sempre prevalecerá sobre o individual.

Infere-se ainda que o instituto da desapropriação também constitui uma forma justa de aquisição da propriedade, como o usucapião o é.

Assim, nas palavras de Eduardo C. B. Bittar encontra-se um termo salutar para o presente trabalho, conforme observa-se adiante: "deve-se propugnar pela implementação de políticas públicas lastreadas no raciocínio da manutenção da igualdade como tarefa central do Estado Contemporâneo."[7]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, Eduardo. C.B. O Direito na Pós-Modernidade. Editora Forense Universitária. São Paulo, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Dirieto Administrativo, 12ª ed. São Paulo, Atlas, 2000

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2005

FERREIRA, Pinto, Curso de Direito Agrário, 3º ed, ver e atual  São Paulo, Saraiva, 1998

Fotografia da página inicial de Armando Lira, Vivendo a Geografia, São Paulo, FTD 1986.

http// www.jusnavigandi.com.br  acesso em 14/11/2009,http// www.google.com  acesso em 14/09/2009 e http// www.coodhad.com.br  acesso em 16/09/2009.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2005.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Dirieto Administrativo, 12ª ed. São Paulo, Atlas, 2000

[3] FERREIRA, Pinto, Curso de Direito Agrário, 3º ed, ver e atual  São Paulo, Saraiva, 1998

[4] Ver nota da pág. 02.

[5] Nota à pág. 02.

[6] Essa ação foi julgada procedente.

[7] BITTAR, Eduardo. C.B. O Direito na Pós-Modernidade. Editora Forense Universitária. São Paulo, 2005.


Autor: Robson Silva Lima


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