Cemig Multou, Mas Energia Elétrica Não Pode Ser Cortada Nem Pode Haver Inscrição Em Cadastro De Devedor Antes Do Final Da Ação Judicial
O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode
ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é
permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda
discutida na Justiça. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que
confirmou liminar deferida em 1º Grau em julgamento ocorrido dia 23/9.No
Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de
irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado
cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o
consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível
a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de
inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo
descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.Na
avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível
o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública
indispensável à vida e à saúde das pessoas, devendo ser fornecido de
forma contínua. Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para
sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, além de
expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa
de coação (&)Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro
de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em
andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua
existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor
razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a
medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da
determinação.Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.Proc. 70031426463
Autor: João Firmino Vieira Júnior
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