Exceção de Pré-Executividade e as alterações do CPC.



Verifica-se dentro do processo de execução que ele possui atos coercitivos para a concretização do adimplemento, além disso, é evidente a relação de vantagem do credor frente ao devedor. Desde o início da humanidade a realização da cobrança de obrigações foi sempre tema de grande discussão e conflito, haja visto tal passagem histórica hoje o processo de execução tem por escopo alvejar a celeridade e a efetividade.

Entretanto, deve-se ter em mente que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser amparados, ou seja, o devedor deve ser tratado de forma igualitária frente à execução, independentemente do título ser líquido e certo. Em detrimento de tanto questionamento surge à exceção de pré-executividade como instrumento de defesa, apesar da inquestionável importância do processo de execução para toda a sociedade, deve ser destacado que ele não tem, em sua regulamentação legal, previsão de defesa para o executado, a não ser através da ação autônoma de embargos. O instituto da exceção presta-se a direitos disponíveis e, não, como ocorre na manifestação do executado nos próprios autos da execução, de matéria que até o Juiz poderia decretar a extinção do processo de ofício. Ao revés, além de não ser passível de preclusão, como ocorre com a exceção, a objeção é própria para veicular matéria indisponível. Em síntese, a exceção é cabível quando se der a prescrição, a decadência, o pagamento, a compensação e a novação. A objeção tem cabimento quando se der a falta de pressupostos processuais ou a ausência das condições da ação.

1 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1.1 - Análise histórica da Exceção de Pré-Executividade:

Ao longo da história diversos foram os procedimentos executórios criados, o executado já foi sujeito a inúmeras formas de pena devido ao inadimplemento. Durante o período romano existiram penalidades tais como, humilhação pública, prisão e a morte[1]. Também neste período surgiu figura muito utilizada até hoje, o fiador, também conhecido por "vindex", contudo, naquele período se fazia necessário que este possuísse grande fortuna e propriedades conhecidas. Portanto, fica evidente naquele período algumas modalidades de defesa na execução que não dependiam de prévia garantia derivada do patrimônio do devedor.

Em momento posterior, as Ordenações Filipinas foram responsáveis pela regulamentação Luso-Brasileira face a execução, se mostrava clara a prévia segurança devido a penhora, para interposição dos embargos. Já em 1690, previsto num Assento da Casa de Suplicação, declarava-se inexistente a necessidade de garantia ao juízo quando a causa tratava-se de nulidade patente ou de pagamento provado com documentação legal.

Em 1888 o Decreto Imperial nº 9.885 em seu artigo 10 e 31 denota a criação de dispositivo amparando a defesa intra-execução, "in verbis":

Art. 10 "Comparecendo o reo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o Juízo, salva a hypotese do art. 31.

Art. 31 Considerar-se-há extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo no feito: 1º Documento authentico de haver sido paga a respectiva importância na Repartição fiscal arrecadora, 2º Certidão de annullação da dívida, passada pela Repartição fiscal arrecadora, na forma do art. 12, parágrafo único, 3º Requerimento do Procurador da Fazenda, pedindo archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.

Outro exemplo de defesa sem garantia prévia foi relatada no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, este dispositivo garantia que se o réu se defendesse antes de realizada a penhora, comprovando através de documento o pagamento da dívida ou anulação desta, seria desnecessária segurar o respectivo juízo.

Um período depois, o Decreto nº 5.225, de 31 de dezembro de 1932, do Rio Grande do Sul, criou em seu artigo 1º, a exceção de impropriedade do meio executivo, instituto o qual tratava das exceções de suspeição, incompetência e impropriedade do meio executivo.

Leonardo Greco[2], em seu artigo "Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal", afirma que são poucos os países, fora do mundo Ibero-Americano, que exigem a prévia garantia para efeito de oposição à execução.

Contudo, apesar destas grandes evidências históricas tal instituto despertou o interesse de estudiosos brasileiros só a partir de um parecer proferido por Pontes de Miranda em 30 de julho de 1966, a pedido da Companhia Siderúrgica Manesmann, alguns credores pediram a abertura de falência contra a siderúrgica, fato que fora indeferido, tendo em vista a comprovação que os títulos era falsos.

1.2 - ATIVIDADE COGNITIVA  Contraditório e a Defesa na Execução:

Primeiramente, se faz necessário à definição, segundo Kazuo Watanabe[3] do que é Cognição:

É prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo.

Sempre se deu grande margem a divergência a existência ou não da cognição dentro do processo de execução, tem-se em mente que a cognição é parte intrínseca do processo de conhecimento, processo pelo qual fica evidente a existência dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Contudo, quando se chega ao processo de execução a cognição se dará em pequena escala, tendo em vista que a cognição necessária já se deu no processo de conhecimento, ou seja, o processo de execução ficaria responsável apenas pelo cumprimento da sentença, oriunda desta cognição, do processo de conhecimento.

No pensamento de Enrico Tullio Liebman[4], o processo de execução foi construído na suposição de não haver matéria litigiosa para ser discutida e decidida em seu interior. Contudo, deve-se enfatizar que no período em que Liebman escreveu sua obra o ordenamento era outro, ou seja, com a Constituição Federal atual as garantias processuais sofreram alterações.

Ao se falar em Exceção de Pré-Executividade não podemos esquecer de Pontes de Miranda[5], precursor de um novo período de estudo ao tema, seu brilhante parecer de defesa no interior da execução provou ser a Exceção de Pré-Executividade indispensável na execução, vejamos alguns trechos do parecer:

Se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público, ou particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o demandado  dentro das vinte e quatro horas  argúi que o instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura, ou de alguma testemunha é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora...

A penhora ou o depósito somente é de exigir-se para a oposição de embargos do executado, não, para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença.

O que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora....

Hoje, se faz visível à concepção da contestação na execução na figura dos embargos, com a nova Constituição pode-se observar que sob opinião majoritária se reconhece a presença da cognição do processo de execução, além do contraditório e ampla defesa. De imediato tal resolução nos faz crer que com a exteriorização destes caracteres se faz presente à possibilidade do executado defender-se independentemente de garantir a execução com bens.

 

1.3 - DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

Ao se fazer uma análise sobre o tema, chegaremos à conceituação básica de defesa, Eduardo Couture[6], Moazyr Amaral Santos[7] e José Carlos Barbosa Moreira[8] apresentam tal conceituação de forma semelhante, tratasse defesa de "toda produção de fatos ou deduções de argumentos que uma parte apresenta em oposição ao pedido da outra". Sem dúvida, nesta sistemática poderemos dizer então que a Exceção de Pré-Executividade tem natureza jurídica de defesa do executado.

Ao se deparar com o processo de execução o executado defrontasse com grande problemática, a "contestação" neste período do processo, se dará através dos embargos, ou seja, os embargos têm a natureza jurídica de contestação na execução.

Outrossim, tendo em mira tal sistemática, a exceção de pré-executividade não terá o caráter de contestação, e sim o de defesa. Os autores Alberto Camiña Moreira[9] e Haroldo Pabst[10] conceituam a exceção como "ato processual informal de defesa".

Além das divergências quanto a sua natureza jurídica, inúmeros autores discutem a sua terminologia. Existe opinião majoritária de que o vocábulo "exceção" deveria ser trocado pelo termo "objeção", tendo em vista que o primeiro termo ser prestaria apenas a matérias que o juiz poderia conhecer de ofício. Além destes termos, a expressão "pré-executividade" é objeto de divergência, pois esta expressão dá a entender que o objeto de divergência dentro da execução se consubstanciou anteriormente a execução.

Segundo Marcos Valls Feu Rosa[11], "a exceção de pré-executividade não é nem exceção, nem pré e nem executividade", sugeriu que a expressão fosse trocada por "objeção executiva". Apesar de sugerir tal mudança o autor denotou que a expressão antiga já é muito comum no meio jurídico. O único autor a apoiar a terminologia habitual é Alberto Camiña Moreira, denota que a expressão "assume o caráter de dedução, pelo executado, de defesa interna ao processo de execução, sem subordinação ao gravame da penhora [...] exceção na prática é a alegação articulada pelo réu". Trata da expressão "pré", não em referência anterior a execução, mas aos atos precedentes aos atos marcantemente executivos, "in verbis":

Pré-executividade não significa, por evidente, pré-processo de execução, o que representaria atividade extrajudicial, mas sim possibilidade de defesa antes da penhora, antes do gravame, antes da constrição, antes, enfim, dos atos marcantemente executivos....

1.4 - O ALCANCE DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

Apesar dos posicionamentos controvertidos a exceção de pré-executividade, dentro da seara doutrinária Luiz Peixoto de Siqueira Filho[12] defende a tese de cabimento "apenas nos casos relacionados com matérias de ordem pública, conhecível de ofício". Além dele, Danilo Knijnk esta de acordo com tal opinião e denota que a base de sustentação da exceção de pré-executividade é o "officium iudicis", contudo não estabelece aquilo que é abrangido por ele. É neste contexto que estabelece os seguintes requisitos da exceção de pré-executividade:

a)liquidez e certeza, originária e sucessiva, da argüição;

b)compatibilidade da matéria argüida, qual seja:

b.1) pressupostos processuais,

b.2) condições da ação,

b.3) objeções substanciais, mediatizáveis pelo título executivo;

c)inexistência de tutela típica inerente ao sistema executivo.

Portanto, segundo o autor a exceção se revestirá de alguns requisitos, afim que o objeto da exceção não esteja comprometido, ou seja, a compatibilidade da matéria a ser argüida será em face de pressupostos já passados pelo processo de cognição.

O autor Feu Rosa também comenta que o processo de execução, como qualquer outro processo, também é investido de requisitos de devem ser verificados pelo juiz, contudo, no cotidiano se observa que nem sempre os magistrados avaliam efetivamente se tais requisitos são preenchidos, momento este que será oportuno para a Exceção de Pré-Executividade.

Alberto Camiña Moreira[13] comunga da idéia de que toda matéria que o juiz pode conhecer de ofício pode ser alegada pela exceção, contudo, denota a grande dificuldade em separar aquilo que pode ser alegado por simples petição de casos que dependem de embargos. Nesse entendimento, denota que são possíveis as alegações pela exceção de pré-executividade o excesso de execução, pagamento, prescrição, decadência e compensação.

Araken de Assis[14] entende que a exceção de pré-executividade, não abrange só os casos expostos por Camiña, mas como também matérias que dependem de iniciativa da parte, como as anulabilidades. Leonardo Greco, também denota sobre uma área maior de incidência da exceção, ou seja, matérias que dependem de iniciativa da parte:

Como instrumento da plenitude de defesa, a exceção de pré-executividade pode argüir tanto matérias de ordem pública, quanto nulidades relativas a exceções substanciais que dependem de argüição da parte, como a prescrição...

Portanto, levando-se em conta o pensamento majoritário da doutrina, chegasse a conclusão que a Exceção de Pré-Executividade se baseou na atuação de ofício do juiz, ou seja, faz-se como o direito do executado chamar a atenção do juiz para atividade que lhe competia exercer, independentemente de manifestação das partes. Assim, ficariam incluídos nos objetos da exceção a validade do título executivo, à sua liquidez, certeza, exigibilidade, demais pressupostos processuais da execução e às condições da ação. É claro que a matéria ganha amplitude à vista de outros doutrinadores, mas estas situações são de opinião majoritária.

1.4.1 - O ALCANCE DO INSTITUTO

Ao se delimitar o alcance da exceção de pré-executividade chegasse ao grande desafio de não prejudicar o escopo do próprio processo de execução, o qual objetiva o pagamento do valor que seria pago com o simples adimplemento do débito, em grande parte das vezes se daria em dinheiro, contudo, na falta deste, seria com objeto de valor equivalente.

É em razão do objeto do processo de execução que se criam mecanismos jurídicos para se obter a reparação daquela obrigação comprida em prazo intempestivo. É em razão destes mecanismos que se chega a conclusão que o processo de execução também possui atividade cognitiva, ao contrário do que se pensava há algum tempo, ela encontra-se no processo de execução de forma rarefeita.

Apesar da exceção de pré-executividade não possuir previsão legal em nosso ordenamento sua aceitação é ampla, tendo em vista que tal instituto consegue concretizar o direito constitucional de defesa num processo que não o prevê. Leonardo Greco[15] afirma que a exceção de pré-executividade é a "conseqüência necessária da garantia constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos direitos, ou seja, um instrumento da plenitude de defesa". Portanto, partindo-se de tal pressuposto pode-se entender que não existe matéria que não possa ser apresentada através da exceção de pré-executividade. Além disso, qualificar o instituto para questões reconhecíveis apenas de ofício pelo juiz, é negar a aplicação do direito de defesa consubstanciado no direito constitucional. .

1.5 - O EXCESSO DE EXECUÇÃO

O CPC trata do excesso de execução, assunto de extrema importância, no art. 743 do Código de Processo Civil que expõe:

Há excesso de execução:

I  quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II  quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III  quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV  quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor;

V  se o credor não provar que a condição se realizou.

Tendo em vista que grande parte dos excessos de execução se dão face ao exposto no inciso I, pode-se dizer que não há acordo de opiniões entre a doutrina e a jurisprudência sobre a aplicabilidade da exceção, ou seja, a divergência esta entre os doutrinadores para determinar se o correto é usar os Embargos à execução ou a Exceção de Pré-Executividade.

Leonardo Greco[16], em resposta ao movimento contrário à aplicabilidade da Exceção de Pré-Executividade no excesso de execução, denota que "o título executivo deve ser líquido, certo e exigível", ou seja, partindo-se deste parâmetro conclui-se que a inexistência dele significa ausência de pressuposto processual, conseqüentemente o que resulta em matéria de ordem pública.

Além disso, rotular a exceção de pré-executividade à apenas questões de ordem pública é negar a aplicação do direito de defesa consubstanciado no direito constitucional, conforme exposto no capítulo anterior.

1.6 - A LEGITIMIDADE

Ao se tratar de legitimidade Feu Rosa[17] denota com muita sabedoria que "a exceção de pré-executividade não é instrumento privativo de quem quer que seja. Exeqüente, executado e até mesmo o terceiro interessado poderão arguí-la".

Além de Feu Rosa, Francisco Fernandes de Araújo[18] e Tarlei Lemos[19] pereira possuem entendimento parecido, e vão além declarando ser "até mesmo o serventuário responsável pelo processo pode ser capaz para sua argüição".

Alberto Camiña Moreira[20] enfatiza que com relação à legitimidade "todos os interessados na execução (fiador, mulher casada, proprietário do bem oferecido em hipoteca, dentre outros) estão legitimados ao ajuizamento da exceção de pré-executividade".

A legitimidade passiva da execução dará ensejo a grande discussão também ao se vivenciar a execução de terceiro não integrante do pólo passivo da execução. Temos por exemplo o cônjuge, sócio e proprietários de bens alienados em fraude de execução. O atual ordenamento prevê a sua exclusão do campo passivo da execução, contudo, permite que os bens dos mesmos sejam atingidos em atos executórios, Leonardo Greco[21] entende ser esta situação uma "legitimidade passiva derivada".

Portanto, tendo em vista que o pólo passivo da execução pólo ser ampliado a todos eles, se entende que estes também estarão legitimados para a argüição da exceção de pré-executividade.

Ainda tratando-se de legitimidade, haverá situações em que a citação do executado será de grande dificuldade, ou seja, conforme estatuído na Súmula 196 do STJ, chegando-se a fase da citação por hora certa e não sendo encontrado o executado, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação dos embargos. Portanto, tendo em vista que a nomeação tem o objetivo maior de possibilitar a defesa ao revel citado por edital ou hora certa, será o curador também legitimado para a propositura de exceção de pré-executividade.

Grande divergência se dá para manifestação na execução ao assistente do processo, apesar do artigo 52 do Código de Processo Civil estabelecer que este detém os mesmo poderes da parte, grande parte dos doutrinadores contestam tal pronunciamento, alguns defendem que sua manifestação é viável nos embargos, contudo, presumisse que se este esta legitimado a fazer-se conhecer nos embargos, também estará apto a fazer-se ouvir através da exceção de pré-executividade.

1.7 - O EFEITO SUSPENSIVO

A suspensão do processo para resolução do conflito dentro da exceção de pré-executividade é assunto de grande discussão entre doutrinadores. Danilo Knijnik[22] admite: "possa o juiz suspender a realização das medidas constritivas enquanto ouve a parte contrária e decide a exceção".

Em oposição ao pensamento do autor Leonardo Greco[23] acredita que "Também por essa informalidade, o oferecimento da exceção não suspende a execução". Camiña Moreira[24] admite o mesmo posicionamento salvo a exceção de que o objeto da exceção seja a alegação de título executivo falso, e a falsidade for objeto de apuração na justiça criminal.

Feu Rosa denota que nosso Código de Processo Civil não da margem ao entendimento que embasa a suspensão da execução, contudo, admite que determinadas situações a decisão relacionada à exceção de pré-executividade tem que ser apurada sob o efeito suspensivo afim de não prejudicar sobremaneira o executado e a execução, tendo em vista a que a "exceção coloca em xeque a possibilidade de início ou de prosseguimento da execução".

A favor do entendimento de Feu Rosa[25] esta Luiz Peixoto de Siqueira Filho, ele comunga da idéia no efeito suspensivo, tendo em mira o devido processo legal.

1.8 - RECURSOS CABÍVEIS

Se por ventura a exceção de pré-executividade intra-execução levar a execução a se extinguir, através de sentença, tal decisão poderá ser atacada por apelação, contudo, se vier a extinguir decisão interlocutória, será atacada por agravo de instrumento.

1.9 - COISA JULGADA

A entendimento muito divergente com relação ao julgamento da exceção de pré-executividade se esta faz ou não coisa julgada. Tarlei Lemos Pereira[26] e Feu Rosa[27] defedem que não forma coisa julgada, Danilo Knijnik[28] afirma que "através da exceção de pré-executividade, simplesmente reconhece que não estão configurados os requisitos materiais ou processuais da execução, sem definir as relações jurídico-materiais ou processuais envolvidas". Danilo não acredita que exista cognição plena e exauriente no processo de execução, contudo apenas aquela rarefeita, suficiente, de modo a ensejar pronunciamento judicial.

Kazuo Watanabe[29] define a cognição e a classifica da seguinte forma:

"Numa sistematização mais ampla, a cognição pode ser vista em dois planos distintos:

horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade).

No plano horizontal, a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito...).

Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial) segundo a extensão permitida.

No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta)".

O autor completa analisando as inúmeras combinações que podem se dar pelas cognições classificadas:

De sorte que, segundo a nossa visão, se a cognição se estabelece sobre todas as questões, ela é horizontalmente ilimitada, mas se a cognição dessas questões é superficial, ela é sumária quanto à profundidade. Seria, então, cognição ampla em extensão, mas sumária em profundidade. Porém, se a cognição é elimitada 'de uma área toda de questões', seria limitada quanto à extensão, mas se quanto ao objeto cognoscível a perquirição do juiz não sofre limitação, ela é exauriente quanto à profundidade. Ter-se-ia, na hipótese, cognição limitada em extensão e exauriente em profundidade. Reservamos somente àquela ... a expressão cognição sumária.

Além disso, Kazuo Watanabe[30] denota que "apenas a cognição exauriente permite a formação de coisa julgada". Portanto, criando uma ligação entre o entendimento de Danilo Knijnik e Kazuo Watanabe é possível entender-se que não há como existir coisa julgada na exceção de pré-executividade, tendo em vista que a exceção tem limitação probatória, ou seja, a cognição existente no processo de execução é plena e sumária, portanto, não apta a formar coisa julgada.

Alberto Camiña Moreira[31] compartilha do entendimento de que na execução não é formada coisa julgada pela exceção, "in verbis":

...Quanto à exceção de pré-executividade seu acolhimento não implicará, na maioria das vezes, a formação da coisa julgada, posto que se veiculará questão processual, pressupostos processuais ou condições da ação, cuja ausência, sabe-se, leva à extinção do processo sem julgamento de mérito.

Entretanto, é possível reconhecer, em algumas hipóteses, a existência de coisa julgada no processo de execução, como no acolhimento de argüição de pagamento, prescrição e decadência.

1.10 - DO PRAZO

Atualmente se diz que não há uma doutrina predominante quanto ao prazo correto sobre o momento oportuno para ajuizamento da exceção, Pontes de Miranda[32] denota que "a alegação deveria ser feita nas vinte e quatro horas de que a parte dispunha para pagar sob pena de penhor, conforme o art. 299 do Código de Processo Civil, em vigor na época (1939)".

Alberto Camiña[33] lembra que a exceção "não está contemplada legislativamente, razão pela qual não se poderia falar em prazo para a sua interposição", ou seja, todas as matérias alegáveis pela exceção poderão ser alegadas a qualquer tempo.

1.11 - A Exceção de Pré-Executividade e a reforma processual

Com a reforma processual da Lei nº 11.382/2006, entra-se em nova fase de discussão quanto à aplicabilidade da Exceção de Pré-Executividade no processo de execução, sustentasse inadmissível a exceção, tendo em vista a mudança trazida ao Art. 736 do Código de Processo Civil, "in verbis":

"Art. 736. O executado independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio dos embargos".

Além disso, já houveram decisões de primeiro grau, sustentando a eliminação de tal figura, em despacho proferido pela Mma. Juíza da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo a r. Douta denota a impossibilidade de aplicação do instituto face a mudança processual, "in verbis":

Ante as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.232/05 e 11.382/06, não mais subsiste a possibilidade de interposição de exceção ou objeção de pré-executividade. Assim, para fins de recebimento da petição de fls. 2 e seguintes como embargos à execução, devem os executados emendar a petição inicial nos termos da Lei 11.382/06 e 282 do Código de Processo Civil, bem como recolher as custas devidas, em 10 dias, sob pena de não recebimento e preclusão do prazo de oferecimento de embargos.

Apesar do r. despacho a opinião majoritária que segue é diferente, afinal não se pode rotular a exceção de pré-executividade como um instrumento de defesa criado para opor defesa quando o executado não possuir bens para garantir a execução, como exposto em capítulo anterior, à exceção tem seu campo ampliado para admitir exceções substanciais, como o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, que levam à extinção da obrigação, não havendo necessidade de dilação probatória.

Tendo em mira tal divergência, resta saber que tal alteração devera estar ao molde das palavras de Moacyr Amaral Santos[34], acerca da aplicação das leis processuais:

Também a lei processual não tem efeito retroativo. Também ela não se aplica a fatos ou atos passados, regulados por lei anterior, os quais permanecem com os efeitos produzidos ou a produzir. A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados. São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta.

(...)

c)Assim, a regra, também para as leis processuais, é que estas provêm para o futuro, isto é, disciplinam os atos processuais a se realizarem. Aplicação do princípio 'tempus regit'. Os atos processuais já realizados, na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes, bem como os seus efeitos.

Portanto, se o executado tivesse sido citado, antes da vigência de tal lei, para pagar ou nomear bens à penhora, tratar-se-ia de ato complexo, ainda não exaurido, que iniciou-se sob lei anterior, ou seja, impor-se-á retroatividade da lei, haja visto que a Lei de Introdução do Código Civil denota que a mesma alcançará os atos iniciados, complexos e ainda não exauridos, realizados ou consumados sob vigência da lei do tempo, "tempus regit actum".

Assim, segundo a orientação jurisprudencial 617029/RS, a reforma processual que alterou o Código de Processo Civil, doutrinariamente entendeu-se que:

Embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, a regra comporta exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais, condições de ação, matérias argüidas pela parte, e que dispensem dilação probatória para serem examinados e compreendidas. O certo é que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. É cediço que tem o devedor o direito de se defender pelo meio que entender adequado, independentemente do cabimento de medidas outras para sua defesa, sendo, indubitavelmente, cabível a exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública.


[1] Leonardo Greco, O Processo de Execução, vol 1, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 12.

[2] Leonardo Greco, O Processo de Execução, vol. I, Rio de Janeiro: Renovar 1999, pp 36-37

[3] Kazuo Watanabe, Da Cognição no Processo Civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, p. 58.

[4] Enrico Tullio Liebman, Processo de Execução. São Paulo: Saraiva & Cia Livraria Acadêmica, 1946, p. 314.

[5] Pontes de Miranda, Dez Anos de Pareceres. Parecer nº 95. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, pp. 125-139.

[6] Introdução ao Estudo do Processo Civil, 3ª ed. Tradução de Mozart Victor Russomano, Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 24.

[7] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. II, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 184.

[8] O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4.

[9] Manual de Processo de Execução, 4ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 251.

[10] Natureza Jurídica dos Embargos do Devedor. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 164.

[11] Exceção de Pré-Executividade  Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 2ª, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999, p. 98.

[12] Exceção de Pré-Executividade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 69.

[13] Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado: Exceção de Pré-Executividade, São Paulo: Saraiva, 1998.

[14] Manual do Processo de Execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 251

[15] Leonardo Greco, "A Execução e a Efetividade do Processo", Revista de Processo, nº 94, abril-junho 1999, pp. 34-66.

[16] Leonardo Greco, "A Execução e a Efetividade do Processo", Revista de Processo, nº 94, abril-junho 1999, pp. 322.

[17] Exceção de Pré-Executividade  Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 2ª, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999, p. 97.

[18] RT 775, maio de 2000, p. 742.

[19] RT 760, fevereiro de 1999, p. 772.

[20] Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado: Exceção de Pré-Executividade, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 58.

[21] Leonardo Greco, "A Execução e a Efetividade do Processo", Revista de Processo, nº 94, abril-junho 1999, pp. 624.

[22] Danilo Knijnik. A Exceção de Pré-Executividade. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.196.

[23] Leonardo Greco, "A Execução e a Efetividade do Processo", Revista de Processo, nº 94, abril-junho 1999, pp. 627.

[24] Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado: Exceção de Pré-Executividade, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 174.

[25] Exceção de Pré-Executividade  Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 2ª, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999, p. 77.

[26] Tarlei Lemos Pereira. "Exceção de Pré-Executividade", in TR, nº 760, fev199, p. 784.

[27] Exceção de Pré-Executividade  Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 2ª, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999, p. 99.

[28] Danilo Knijnik. A Exceção de Pré-Executividade. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.195.

[29] Kazuo Watanabe, Da Cognição no Processo Civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, p. 111.

[30] Kazuo Watanabe, Da Cognição no Processo Civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, p. 114.

[31] Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado: Exceção de Pré-Executividade, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 187.

[32] Parecer 95

[33] Alberto Camiña. Defesa sem Embargos do Executado: Exceção de Pré-Executividade, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 55.

[34] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, nº 22, págs. 30/34.


Autor: Herbert Correa Barros


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