Senado Federal e controle de constitucionalidade



Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-ansi-language:#0400; mso-fareast-language:#0400; mso-bidi-language:#0400;}

SENADO FEDERAL E CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (ART. 52, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988):

 

O Senado Federal é obrigado a suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso, ou a atuação da Casa legislativa seria meramente discricionária?

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1934, em seus artigos 91, IV e 96, consagrou fórmula inovadora para solver o problema de déficit de efeito erga omnes em relação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade. Para tanto, outorgou atribuição ao Senado Federal para suspender a eficácia, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.

 

As Cartas políticas posteriores repetiram a aludida norma com algumas alterações inexpressivas, sendo que, atualmente, coube ao artigo 52, X da Constituição Federal assumir tal mister.

 

 Interpretando este dispositivo constitucional, a maioria dos nossos doutrinadores defende a discricionariedade do Senado Federal, ou seja, não estaria o referido Órgão obrigado a suspender a eficácia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, tese esta com a qual não consigo comungar.

 

Tenho que a omissão do Senado Federal em suspender a eficácia da lei ou ato normativo se mostra flagrantemente inconstitucional.

 

A constitucionalidade dos atos normativos primários deve ser zelada por todos os Poderes Constituídos no exercício de suas funções, de tal sorte que o Senado não pode, "sponte sua", perpetuar a eficácia de uma dada norma que fora declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ou seja, de um ato normativo de primeiro grau ofensivo à ordenação suprema e fundamental da comunidade política. Se, sob uma vertente, compete ao Legislativo agir positivamente editando atos normativos primários em conformidade com a Carta Federal, num outro prisma, exige-se do mesmo que se apresente de forma negativa, expurgando do ordenamento jurídico a norma daninha, nociva à Constituição Federal. Trata-se, portanto, de duas faces de uma mesma moeda!

 

 

Cumpre salientar que a Carta Política atribui competência ao Órgão Judiciário para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ferindo o Princípio da Separação de Poderes, no que toca ao exercício harmônico entre si, o Senado Federal ao negligenciar a suspensão da eficácia da norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mitigando e relegando, assim, para um segundo plano, a força normativa constitucional.

 

Diante da clareza solar do disposto no art. 52, X da Lex Leon em vigor, não há, a meu sentir, como interpretá-lo de forma a conferir ao Senado apenas a função de dar publicidade à decisão do Supremo Tribunal Federal (mutação constitucional), como assim o quer o eminente ministro Gilmar Ferreira Mendes. A correta ou mais sensata interpretação do dispositivo aludido seria no sentido de não restar a este Órgão Legislativo saída outra, que não a de suspender a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, dentro de um lapso temporal por ela fixado, sendo que uma vez exaurido, a eficácia da norma se auto-suspenderá.

 

Portanto, a interpretar-se nestes moldes o dispositivo constitucional aqui comentado, restarão preservados o Princípio da Separação dos Poderes com a garantia e eficiência plena das competências do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade, a eficácia normativa da Constituição, bem como a higidez do ordenamento jurídico pátrio.

 

 

 

 


Autor: Rafael Continentino


Artigos Relacionados


As Atribuições Do Senado Federal, Nos Termos Do Artigo 52, Da Constituição Federal E A Decisão De Inconstitucionalidade De Parte Do Dispositivo Da Lei Nº 11.343, Pelo Supremo Tribunal Federal

Samsung I900 Omnia 16gb

Nossa Casa Está Vazia

Vazio Na Indiferença

Ânsia De Amar Maldita

O Silêncio Das Palavras.

A Eficácia Da Adin No Ordenamento Jurídico Brasileiro