DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES AO ARREPENDIMENTO E AO DESFAZIMENTO DOS NEGÓCIOS



Direito ao Arrependimento É muito comum após a aquisição de determinados produtos ficarmos descontentes ou insatisfeitos com sua qualidade, praticidade, durabilidade ou mesmo com sua necessidade. Isso pode acontecer tanto com os produtos e serviços que temos a oportunidade de experimentar e testar, como com os que não temos essas oportunidades. Então, para os casos de negócios realizados fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, garante o Direito ao Arrependimento, que consiste na possibilidade de desistir da compra ou contratação no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, tendo direito à devolução da quantia paga devidamente corrigida. Esse prazo também é conhecido como "Direito de Reflexão", pois parte da presunção de que, se o negócio foi celebrado fora do estabelecimento comercial do fornecedor, é provável que o consumidor tenha sido abordado quando não estava em busca daquele produto ou serviço e pode ter sido influenciado por maçante estratégia de marketing ou de aprimoradas técnicas de vendas, que podem acabar levando-o a adquirir um produto ou serviço que não necessita ou deseja. Daí o sugestivo nome. Assim, se dentro desse período de sete dias o consumidor resolver desistir do negócio poderá fazê-lo sem precisar apresentar qualquer justificativa, isto é, independente de qualquer defeito ou inadequação do produto ou serviço, bastando que assim o queira. Trata-se de um risco ao qual o fornecedor de produtos ou serviços está exposto e que deverá suportar caso pretenda incrementar seu faturamento com essas práticas de venda em domicílio, por internet, por telefone, em feiras etc. O mesmo direito já não ocorre nos negócios realizados dentro do estabelecimento do fornecedor, pois o Código do Consumidor presume que se foi o consumidor que teve a iniciativa, deve, ou pelo menos pôde, ter refletido satisfatoriamente acerca do produto adquirido ou do serviço contratado. É importante lembrar que os fornecedores de produtos ou de serviços nem sempre estão dispostos a respeitar esse direito, por isso é importante que o consumidor tenha prova de que o exerceu dentro do prazo máximo de sete dias (da assinatura ou do recebimento do produto). O melhor, nesse caso, é que haja um pedido de devolução por escrito. Enfim, vale a dica de procurar um advogado de confiança para receber a orientação necessária acerca da melhor forma de se resguardar sobre seu direito e constituir as provas necessárias para uma eventual discussão judicial. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP ? Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Capez.
Autor: Henrique Lima


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