DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ENGANADOS POR VENDEDORES



Armas contra a Mentira! A mesma estratégia de engano e mentira usada pelo inimigo de nossas almas no Jardim do Éden para convencer Eva a comer a maçã ainda hoje é utilizada constantemente, não apenas no plano espiritual, mas também no plano jurídico. Um exemplo disso é no campo da política, pois enquanto estão no período de campanha eleitoral muitas vezes os candidatos fazem promessas que sabem que são impossíveis de serem cumpridas, tratando-se de simples mentira e engano. Mas é acerca da utilização das estratégias da mentira e do engano nas relações de consumo que iremos abordar. No anseio pelo lucro a qualquer custo, muitas empresas estabelecem severas metas a serem cumpridas e, por conseqüência, os vendedores não medem esforços para cumpri-las. Vale tudo, desde prometer garantias e condições que não poderão ser honradas, até ocultar aspectos relevantes e que, se conhecidos, talvez o consumidor não gostasse e até desistiria do negócio. Entretanto, no campo dos negócios privados, tanto entre particulares como também entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos, existem ferramentas jurídicas capazes de sanarem as injustiças causadas pela mentira e pelo engano. Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, começou a surgir no mundo jurídico uma preocupação cada vez mais intensa com a efetiva realização da Justiça, prestigiando-se princípios contratuais antes não tão valorizados, como o da Boa-Fé e o da Lealdade. Assim, um dos grandes frutos dessa nova visão é o Código de Defesa do Consumidor que, apesar de ainda não ser utilizado e explorado em todo o seu potencial, pode servir de arma para as muitas pessoas que se sentem enganadas após adquirirem algum produto ou serviço. Algo de grande importância que os consumidores devem saber é que todas aquelas garantias e promessas feitas pelos vendedores devem ser cumpridas pela empresa a que estão representando. Isto é, por exemplo, se o vendedor do seguro prometeu uma determinada cobertura securitária, deve ser garantida; se o vendedor do plano de telefonia (celular ou fixo) prometeu que não seriam cobradas determinadas ligações, isso deve ser cumprido; se o gerente do banco prometeu que não seriam cobradas algumas taxas, deve-se cumprir etc. Enfim, não valem aquelas esfarrapadas desculpas de que houve equívoco do vendedor, de que o "sistema do computador" não aceita a prometida condição, de que a empresa "não tem nada a ver com isso", de que o vendedor já foi ou será demitido ou penalizado por seu erro etc. Nesses casos, a dificuldade é a de conseguir comprovar as garantias e promessas feitas e não honradas. Mas o sistema jurídico prevê diversas ferramentas para auxiliar os consumidores nessas condições, desde a inversão do ônus da prova, até a utilização de testemunhas, entre outras. Portanto, mais uma vez vale a dica de que se deve sempre consultar um advogado de sua confiança para que o mesmo analise o caso concreto e dê suas orientações a fim de que, ao final, a Justiça seja realizada. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP ? Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo IBDP ? Instituto Brasileiro de Direito Processual).
Autor: Henrique Lima


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