A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho



 

A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).

Assim, a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária da vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas.

Analisando o artigo 186 do CC/02 podemos extrair os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam: 1) conduta humana (positiva ou negativa); 2) dano ou prejuízo; e 3) nexo de causalidade.

Entretanto, importante estabelecer uma classificação sistemática quanto à responsabilidade civil, tomando por base a noção de culpa e, depois disso, a natureza da norma jurídica violada.

Temos nessa concepção a responsabilidade civil subjetiva decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, e a responsabilidade civil objetiva, hipótese em que não é necessário provar a culpa. Nessa espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente.

Todavia, a situação se torna ainda mais grave quando a lesão decorre do descumprimento de uma obrigação espontaneamente assumida pelo infrator, em função da celebração de um negócio jurídico. Trata-se da diferença entre a responsabilidade civil contratual e a aquiliana (extracontratual).

Trazendo o tema para a relação de emprego, é possível, por exemplo, falar em responsabilidade extracontratual entre empregado e empregador quando o dano emergente não tenha qualquer relação com o objeto do contrato de trabalho, nem tampouco o agente e a vítima estejam ostentando a posição de contratante ou contratado.

Entretanto, de extrema importância e repercussão prática é a classificação da responsabilidade civil como subjetiva e objetiva. Temos que essa regra dual, persistindo a responsabilidade subjetiva, porém em coexistência com responsabilidade objetiva, se mostra de grande importância, em especial, para o Direito do Trabalho, seja pelas previsões de responsabilidade civil por ato de terceiro, seja pela circunstância de já haver enquadramento formal de determinadas atividades econômicas como de risco à saúde do trabalhador.

Dispõe o artigo 2º da CLT que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (grifei). Assim, ao preceituar o risco pelo empregador, a CLT adotou a teoria objetiva, pois não pode o empregado sofrer qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho.

Verifica-se, ainda, que a responsabilidade do empregador por ato do empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixou de ser hipótese de responsabilidade civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula 341 do STF), para se transformar em hipótese legal de responsabilidade civil objetiva.

Além disso, ante a possibilidade de se utilizar de outros diplomas legais como fonte subsidiária no Direito do Trabalho, conforme preceitua o parágrafo único do Art. 8º da CLT, importantes regras podem ser aplicadas nas relações trabalhistas.

Não podemos esquecer o parágrafo único do artigo 927 do CC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Outro ponto interessante a ser analisado é com relação à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho (artigo 19 da Lei n. 8213/91).

Há três tipos de responsabilização que advém da ocorrência de um acidente de trabalho: 1) responsabilização contratual; 2) benefício previdenciário de acidente de trabalho; e 3) a última tem natureza puramente civil de reparação de danos e está prevista no artigo 7º, XXVIII da CF.

Embora a CF exija, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar, optando por núcleo necessário fundado na responsabilidade subjetiva, admitir o seguinte posicionamento seria claro retrocesso, pois o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente.

Seguindo esse pensamento, a jurisprudência, em diversos acórdãos já adota a responsabilidade civil do empregador pelo simples risco criado no desenvolvimento da atividade da empresa, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva:

Responsabilidade civil. Teoria do risco (presunção de culpa). Atividade perigosa (transportador de valores). 1. É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima. 2. Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta na teoria do risco, ou do exercício de atividade perigosa, daí há de se entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo dano causado. (STJ. 3ª Turma. REsp. n.185.659/SP, Rel.: Ministro Nilson Naves, j. 26. jun.2000)

Importante, também, fazer menção sobre a existência da responsabilidade civil nas relações triangulares, decorrentes da terceirização, reguladas pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, bem como artigos legais, a exemplo do artigo 455 da CLT e artigos 932, III, e 933, ambos do CC/02.

Conclui-se, assim, que o complexo instituto da responsabilidade civil, em especial a objetiva do empregador em relação ao empregado, trouxe maior segurança jurídica a sociedade. Destaca-se que não se trata de uma novidade no sistema, mas, sim, da consagração da idéia de que se deve propugnar sempre pela mais ampla reparabilidade dos danos causados, não permitindo que aqueles que usufruem dos benefícios da atividade deixem de responder pelos danos causados por ela.

 


Autor: Cláudia Bíscaro


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